Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
03/07/2025 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial
no qual a FPC INDUSTRIA METALURGICA LTDA se insurgira, com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 420):
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL –
EMBARGOS - NULIDADE DO TÍTULO - INOCORRÊNCIA – INCRA -
SEBRAE CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS BASE DE CÁLCULO TEMA 1079
STJ
I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento
administrativo de apuração do crédito, traz em seu bojo o valor originário do
débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários,
elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte em
conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
II – Não é necessário que a Certidão de Dívida Ativa traga em seu bojo
o detalhamento da dívida e de seu fato gerador para sua validade; basta
mencionar o número do processo administrativo em que o crédito foi
apurado.
III – O legislador constitucional deu margem ao legislador
infraconstitucional para eleger base de cálculo das contribuições a terceiros
diversa daquelas previstas no art. 149, § 2º, III, “a" da CF/88.
IV – A questão afetada pelo Tema 1.079 se refere apenas à base de
cálculo das contribuições destinadas a terceira, o que não impede o
prosseguimento da execução no que diz respeito às outras exações cobro.
V – A excipiente, ora agravante, não anexou ao processo memória de
cálculo demonstrando, previamente, qual o montante da contribuição a
terceiro deveria ser deduzido do título a aguardar o julgamento final do Tema
1.079/STJ, de forma a comprovar o alegado excesso e a necessidade de
suspensão da cobrança nesta parte.
VI – Os títulos em execução não demonstram, claramente, qual seria a
base de cálculo das contribuições a terceiros em cobro a ser deduzido no
caso, cuja apuração exige dilação probatória a ser produzida na via
adequada.
VII - Precedente jurisprudencial.
VIII – Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 483/498).
A parte recorrente alega:
(i) violação do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, porquanto o
acórdão recorrido afastou a limitação da base de cálculo das contribuições
parafiscais a 20 vezes o salário-mínimo, embora tal limite permaneça vigente
e aplicável às contribuições recolhidas por conta de terceiros;
(ii) contrariedade à interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
no Recurso Especial 1.570.980/SP e do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) no processo APELREEX 1999.04.01.049035-4, os quais
reconhecem a manutenção da limitação da base de cálculo mesmo após o
Decreto-Lei 2.318/1986;
(iii) ofensa ao art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o
acórdão recorrido não determinou a suspensão do processo, mesmo com a
afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ no Tema 1.079,
cuja tese discute exatamente a limitação das contribuições parafiscais.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 549/574).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora
examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo
e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal visando
à cobrança de contribuições destinadas a terceiros (SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI),
cuja devedora, por meio de exceção de pré-executividade, alega a
inconstitucionalidade da cobrança sobre a folha de salários, com base na EC 33/2001,
ou, subsidiariamente, a limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos conforme o
art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981.
A questão debatida nestes autos foi analisada pelo Superior Tribunal de
Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR,
sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese
quanto ao Tema 1.079:
"i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL
1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc
e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o
art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também
especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor
de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente
revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições
parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o
seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições
previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei
2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao
Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários"
(relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 2/5/2024).
De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma
controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos
devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de
conformação:
Art. 34. São atribuições do relator:
[...]
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos
especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de
julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Ressalto que a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento
consolidado de não ser " necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do
paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral " (AgInt no PUIL
1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9/9/2020).
Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, determino a devolução
dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem
proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRelator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?