Informações do processo 2024/0175428-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2642467
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/05/2024 a 14/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

14/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS DE
LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF.
COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.

1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido
teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via
especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua
insurgência. Incidência da
Súmula n. 284/STF.

2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno
vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação
recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos,
completos e acabados no momento de sua interposição, em
observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade
e da preclusão. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 12 de novembro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1992 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1992 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por AURIMAR DE CASTRO ,, contra

decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, assim ementado (fls. 808/809):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557,
§1° DO C.PC. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

- O agravo regimental interposto pela parte autora, deve ser recebido como
agravo previsto no art.557, §1°,do Código de Processo Civil, considerando a
tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.

II- A inclusão da atividade comum nas planilhas de fl.684/686 e fl..700, que
fazem parte integrante da decisão agravada, tornam tais períodos
incontroversos, dispensando o pronunciamento judicial específico sobre todos
os vínculos empregatícios ali indicados.

III - Mantidos os termos da decisão agravada quanto aos critérios de aplicação
de correção monetária e dos juros de mora, que determinou a aplicação da
Resolução n° 134/2010 do Conselho de Justiça Federal, eis que em harmonia
com o decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça (ERE5p1.207.197/RS e R
Esp l.205.946/SP), inclusive quanto ao termo final de incidência dos juros de
mora, limitado à data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou
RPV - requisição de pequeno valor (STF;AI-AgR 492.779 -DF ,Relator Mi
Gilmar Mendes, DJ03.03.2006).

IV - Mantidos os termos da decisão que deixou de fixar honorários
advocatícios, ante a sucumbência recíproca, com fulcro no art.21 do C.P.C., eis
que o autor somente cumpriu os requisitos à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço após o ajuizamento da presente ação.

V - Agravo da parte autora improvido (art.557,§1º C.P.C).

Sustenta o recorrente, nas razões do apelo especial, que "quanto à correção

monetária, a r. decisão, ao determinar a aplicação da Lei 11.960/09, ofendeu os artigos
29-B , 41-A e 134 da Lei 8.213/91 e artigo 31 da Lei10.741/03 " (fl. 844).

Aduz que "não é possível a aplicação da referida Lei, eis que a Lei
8.213/91 em seu artigo 29-B, expressamente dispõe sobre a incidência do INPC sobre os
salários -de -contribuição considerados no cálculo do valor do benefício, sendo que este
é também o índice de correção dos benefícios, praticados pela Autarquia Previdenciária.
conforme a seguir se verifica " (fl. 844)

Pugna pela reforma do acórdão "para que os juros moratórios incidam
desde o vencimento de cada prestação (DER ou DIB), até o efetivo pagamento pelo
Recorrido, independentemente de pagamento por ofício requisitório/precatório " (fl. 846).

Defende que "Os juros devem incidir até a expedição do precatório, pois o
INSS sempre impugna o valor definitivo. interpõe recursos que ficam anos no Tribunal
para serem julgados, não podendo todo este período ficar sem incidência de juros " (fl.
846).

Alega que "não merece prosperar o entendimento do v. acórdão, devendo
ser reformado, para fixar a incidência de juros moratórios a base de 1% ao mês, até a
data da inscrição do precatório, conforme entendimento jurisprudencial, e disposto na
Constituição Federal, sob pena de locupletamento do recorrido " (fl. 851).

Afirma que que não pode ser aceito o entendimento da Corte de origem com
relação à sucumbência recíproca, " uma vez que obteve o reconhecimento e cômputo de
quase todos os períodos especiais e comuns pleiteados, de modo que não condenar o
Recorrido em honorários advocatícios fere dispositivo de Lei Federal, além de divergir
de entendimentos de outros Tribunais e do próprio E. Superior Tribunal de Justiça" ( fl.
851).

Argumenta que "o 'decisum" ora recorrido merece ser reformado para
fixar os honorários advocatícios no patamar de vinte por cento, respeitando os artigos
20, caput e § 3° e 260, caput, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação
atualizado até o trânsito em julgado da decisão judicial ou até a apresentação da conta
de liquidação, acrescida de um ano de prestações vincendas " (fl. 852).

Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido para (fl. 854):

- expressamente homologar e determinar o cômputo dos períodos comuns,
reconhecidos administrativamente pelo Recorrido;

- fixar os juros de 1,0% ao mês, conforme entendimento jurisprudencial para as
causas de natureza alimentar e disposições do Código Civil vigente, desde a
data do requerimento administrativo, devendo incidir desde a data do
vencimento de cada prestação, até o efetivo pagamento pelo Recorrido,
independente de precatório;

-declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 e afastar sua aplicação para

fins de juros;

-fixar os honorários em seu patamar máximo, ou seja, 20% (vinte por
cento)sobre o montante apurado, desde o vencimento de cada prestação, da
DER até o trânsito em julgado da decisão, ou, alternativamente, até a
liquidação de sentença, incluindo nos dois casos um ano das prestações
vincendas;

- aplicar a correção monetária desde o requerimento administrativo;

Por meio da decisão de fls. 969/973, a Vice-Presidência do TRF da 3ª

Região, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, determina a devolução dos autos à Turma
Julgadora para verificação da pertinência de proceder-se ao juízo positivo de retratação.

Em novo julgamento para eventual juízo de retratação, o acórdão foi
parcialmente alterado, cuja ementa se colhe (fl. 1.047):

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC/73.
PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DO E. STF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.

I - Decisão ID 254648394 reconsiderada, face à regularização da
representação processual da parte autora.

II - Diante do que foi decidido pelo E. STF no julgamento do RE 579.431/RS,
com repercussão geral, incidem juros de mora no período entre a data da conta
de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório.

III - Agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela parte autora parcialmente
provido, em juízo de retratação.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.078)

O agravo interno interposto foi parcialmente acolhido, nos seguintes termos
(fl. 1.112):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART.
1.040, II, DO CPC. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA
810/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

I – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE
870.947/SE, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020,além do Tema
905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº
113/2021, a partir da sua vigência. Quanto aos juros demora será mantido o
índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

II - Agravo interposto pela parte autora parcialmente acolhido, em juízo de
retratação.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não comporta acolhida

Inicialmente por suas próprias palavras, "O agravante não tem mais
interesse em impugnar a matéria relacionada a correção monetária, e aplicação da Lei
11.960/09 para juros, Tema 96, tendo em vista a retratação realizada, mantendo-se o
interesse nas demais matérias " (fl. 1.142).

Contudo, no que remanesce, as razões de recorrer são genéricas e incapazes

de demonstrar, de forma exata e específica, os pontos pelos quais o acórdão recorrido
teria ofendido os muitos dispositivos legais mencionados, fim para o qual não não basta a
mera menção aos artigos de leis ou a narrativa acerca da legislação federal, sob pena de
incidir a Súmula 284/STF "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Nesse sentido, confira-se, o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES E RESTITUIÇÃO DE
QUANTIA PAGA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA
E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3. VIOLAÇÃO AO ART.
489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 5.
MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o
prequestionamento.

2. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que
teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação
divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do
permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o
seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma
clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os
dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o
óbice da Súmula 284 do STF.

4. O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não
deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo que o art. 1.021, § 3º,
do CPC/2015 não impõe ao julgado a obrigação de reformular a decisão
agravada.

5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja
a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser
analisado caso a caso.

6. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 13/06/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 407 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 13/06/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 407 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 491 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão