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Movimentações 2025 2024
30/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por OSWALDO ANTONIO FILHO,
contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que não
admitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional, e
desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 302/304):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Agravo legal interposto pelo autor da decisão monocrática que condenou o
INSS a conceder-lhe aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com
termo inicial em 20/06/1996.
II - Sustenta que o pedido administrativo foi feito em 18/04/1996, devendo ser
esta a data de início da aposentadoria. Alega que, mesmo optando pelo
recebimento do benefício concedido na via administrativa, em 03/06/1998,
tem direito ao percebimento dos valores remanescentes do benefício judicial.
Pleiteia, ainda, alteração nos critérios de incidência dos juros de mora e
majoração da honorária. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida
seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o
entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, em 20/06/1996, não havendo parcelas prescritas, eis que a ação
foi ajuizada em 27/07/1998.
IV - A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo
com a Súmula n° 148 do E. STJ, a Súmula n. 8 desta Colenda Corte,
combinadas com o art. 454 do Provimento n. 64, de 28 de abril de 2005, da E.
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
V - Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar
da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art.
406, que, conjugado com o artigo 161, § V, do CTN, passou para 1% ao mês.
VI - A partir de 29/06/2009 deve ser aplicada a Lei n. 11.960, que alterou a
redação do artigo 1° - F da Lei tf 9.494/97.
VII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença, de acordo com o entendimento desta Colenda
Turma (Súmula n. 111, do STJ).
VIII - Consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, indica que o autor é
beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida
administrativamente, em 03/06/1998. Com o deferimento da aposentadoria
proporcional, em razão de ser vedada a sua transformação em integral, o
requerente poderá optar pela ora deferida, sem, contudo, desonerar-se da
compensação de valores, se cabível. Caso a opção seja pelo benefício
administrativo, não haverá possibilidade de percebimento de valores
remanescentes do benefício judicial.
IX - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1°-A, do C.
P. C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em
infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
X - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de
difícil reparação à parte.
XI - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma
lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada
de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
XII - Agravo improvido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 347/354).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além
de dissídio pretoriano, violação dos arts. 128 e 460 do CPC; 122 da Lei n. 8.213/1991; e
5°, II, XXXVI, da CF/1988, sustentando a impossibilidade de julgamento fora do limite
do pedido, visto que a solicitação do segurado se baseia no requerimento administrativo
feito em 18/4/1996, devendo ser essa a data de início da aposentadoria, ao invés de
20/6/1996, como fez crer o acórdão recorrido.
Afirma também que, com base no Social, reconhece como direito
adquirido a concessão de benefício desde a data do requerimento administrativo.
Alegou contrariedade aos arts. 406 e 407 do CC
/2002, argumentando que os juros de mora devem ser de 1% ao mês, conforme o caráter
alimentar do benefício previdenciário, e que a Lei n. 11.960/2009 não deve ser aplicada
retroativamente a processos em andamento.
Por fim, insurgiu-se contra a fixação dos honorários advocatícios
em 10% sobre as parcelas em atraso até a sentença, por ofensa aos arts. 5°, XXXV e 93º,
IX, da CF/1988, nos quais requer sua fixação em 15% sobre o montante apurado, desde o
vencimento de cada prestação até o trânsito em julgado da decisão, acrescido da
anuidade de prestações vincendas.
Sem contrarrazões.
Em juízo de retratação positivo, o Tribunal a quo se alinhou aos
Temas 905, 1.018 e 1.105 do STJ, e 810 do STF, conforme ementa a seguir (e-STJ fls.
698/699):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC.
TEMA 1.018 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 810
DO STF.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de
pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do
CPC).
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.767.789/PR e
REsp 1.803.154/RS, referente ao tema 1.018 do STJ, publicado no D Je de 1.º
/7/2022, firmou a tese de que "O Segurado tem direito de opção pelo benefício
mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em
que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o
segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido
administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à
execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à
data de implantação daquele conferido na via administrativa."
- Existência de contrariedade à tese firmada pelo STJ. Juízo de retratação
positivo.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação
relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser
aplicada segundo o princípio do e de imediato aos processos tempus regit
actum pendentes.
- Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos
recursos repetitivos.
- O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros
existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a
coisa julgada.
- A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices
estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos temas 810 e
905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494
/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009" e “o artigo 1º-F da Lei 9.494
/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional".
Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração
opostos e não modular os efeitos da decisão proferida.
- Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de
inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal
Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da
disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da
condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905).
- No presente caso, foi determinada a utilização do Provimento COGE nº 64
da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3.ª Região, o qual remete à
aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, o qual está em conformidade ao julgamento proferido.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem e, quanto ao capítulo recursal da retratação realizada, o Tribunal de
origem considerou prejudicado o recurso especial (e-STJ fls. 704/707).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
foram devidamente atacados (e-STJ fls. 712/738), é o caso de examinar
o recurso especial.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Inicialmente, em relação aos indicados dispositivos da Constituição
da República, cabe salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado
para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional,
sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III,
da CF).
Acerca da violação dos arts. 128 e 460 do CPC, verifico que a
pretensão não pode ser conhecida, diante da ausência de prequestionamento da matéria
suscitada.
Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei
federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de
origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente.
Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das
Súmulas 282, do STF, e 211 do STJ:
Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Impende registrar: no recurso especial inexistiu alegação de
nulidade do acórdão recorrido por violação de quaisquer dos incisos do art. 1.022 do
CPC, circunstância que obsta a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art.
1.025 do CPC.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 21, parágrafo único,
do CPC/1973) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, " a admissão de prequestionamento
ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo
recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).
3. Ademais, o acórdão hostilizado consignou que a matéria devolvida na
Apelação voluntária do ente público era restrita à discussão: a) quanto ao
caráter confiscatório da multa, e b) da perda de interesse processual, depois da
superveniência de lei local que reduziu a multa de 200% para 100%. Assim,
ao negar provimento à Apelação e manter "incólumes todos os termos da
sentença guerreada" (fl. 159, e-STJ), a Corte regional dá a entender que a
divisão equânime dos encargos sucumbenciais fora definida já na sentença do
juízo de primeiro grau, sem impugnação no recurso voluntário interposto pelo
ente público - situação que gera preclusão contra o ente fazendário.
4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.812.100/PB, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe
17/06/2019) (Grifos acrescidos).
Quanto ao art. 122 da Lei n. 8.213/1991, esta Corte firmou sua
jurisprudência no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do
requerimento administrativo, quando presentes, naquele momento, os requisitos
necessários à sua concessão.
Nessa mesma linha:
REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor
tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado
na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista que apenas com
a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível
o reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da
aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se
no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é
o marco inicial do benefício previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou
o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação
jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o
direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1.656.156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017).
Na espécie, o Tribunal de origem determinou o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo em 20/6/1996, a saber (e-STJ fl. 298):
O Julgado condenou o INSS a conceder ao requerente, aposentadoria por
tempo de serviço proporcional, com DIB em 20/06/1996 (data do
requerimento administrativo), pelos fundamentos que se seguem:
"Foram refeitos os cálculos, somando a atividade especial convertida, aos
demais períodos incontroversos de fls. 52, tendo como certo que, até
18/04/1996, data em que o requerente delimita a contagem (fls. 03), totalizou
32 anos, 06 meses e 20 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte
integrante desta decisão, fazendo jus à aposentadoria pretendia, eis que
respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos
30 (trinta) anos de serviço.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, em 20/06/1996, não havendo parcelas prescritas, eis que a ação
foi ajuizada em 27/07/1998.
Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, a
fim de alterar a data do requerimento administrativo para 18/4/1996, não depende de
simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de
convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Quanto aos consectários legais, o Tribunal aplicou o entendimento
do Tema 810 do STF, conforme os seguintes termos (e-STJ fls. 694/695):
A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices
estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento do Tema 810, tendo
o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei e 9.494/1997 com a
redação dada pela Lei 11.960/2009" “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional".
Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar, todos os embargos de declaração
opostos e não modular os efeitos da decisão proferida.
Enfrentando o mesmo tema (que recebeu o n.º 905 no STJ) e considerando a
declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo
Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa
a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da
natureza da condenação imposta à Fazenda Pública.
Criando um monitoramento
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