Informações do processo 2024/0177552-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2642880
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 15/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL

E PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PARTE
AUTORA BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS
PELO INSS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EXECUÇÃO NOS
PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.044/STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 422):

1. Ausentes os requisitos motivadores da concessão do benefício, julga-se
improcedente a ação acidentária.

2. Pedido de reembolso dos honorários periciais adiantados pelo INSS -
Pretensão que deve ser exercida pela via própria, assegurado o contraditório e a
ampla defesa ao Estado.

Opostos embargos de declaração, a Corte local os rejeitou (fls. 438-441).

Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo
constitucional, o INSS alega ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo
que a Corte de origem não apreciou a questão concernente "à possibilidade de cobrança,
nos próprios autos, do valor despendido a título de honorários periciais, em face da
sucumbência da parte autora que é beneficiária de gratuidade de justiça" (fl. 446).

Sustenta, ainda, violação dos arts. 82, § 2º; 95, § 3º; 515, inciso I; e 927, inciso

III, todos do Código de Processo Civil.

Assevera que não há que se falar em "nova ação para que a Autarquia possa
cobrar do ente estatal os valores adiantados a título de pagamento da perícia, sendo-lhe
permitida a cobrança nos próprios autos" (fl. 158), e que o Tribunal a quo deixou de
observar a integralidade da tese firmada por esta Corte Superior em julgamento firmado
sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.044/STJ).

Frisa que "cabe ao Estado-membro o pagamento, em definitivo, dos
honorários periciais adiantados pelo INSS em ação de acidente do trabalho na qual o
autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, devendo a cobrança operar-se
nos próprios autos " (fl. 449; grifos no original).

Postula, ao final, a anulação do aresto que rejeitou os embargos de
declaração, para que seja suprido o alegado vício de omissão pelo Tribunal de origem , ou
que seja provido o presente recurso "a fim de possibilitar a restituição, nos próprios autos,
dos honorários periciais adiantados pela Autarquia" (fl. 450).

Ausentes as contrarrazões (fl. 490), o apelo nobre foi admitido na origem (fls.
491-494).

É o relatório.

Decido.

De início, o recurso não prospera quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do

Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo, no julgamento do recurso de apelação,
bem como no julgamento dos embargos declaratórios, enfrentou expressamente o tema
referente ao pleito do INSS de cobrança, nos próprios autos, do valor despendido a título
de honorários periciais, apenas não tendo acolhido a tese da autarquia.

É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 424-426; grifos
diversos do original):

De outro lado, observe-se que, no tocante ao reembolso dos honorários
periciais, no julgamento do mérito do REsp nº 1.823.402/PR (Tema nº 1044 - DJe
25.10.2021), o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que “Nas ações de acidente
do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a
cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da
isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da
Lei8.213/91"

De acordo com o artigo 129, parágrafo único, e os princípios gerais da Lei
nº 8.213/91, nos procedimentos judiciais relativos a acidentes do trabalho, o
postulante é isento do pagamento de custas e verbas da sucumbência, inclusive dos
honorários periciais.

[...]

No presente caso, o Estado de São Paulo não é parte neste processo nem
tampouco integrou a lide, não havendo, portanto, possibilidade de atribuir a ele o

encargo do pagamento de honorários do perito judicial previamente antecipados pelo
INSS, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal.

E, ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte local registrou que o acórdão
então embargado:

Os embargos não merecem acolhimento, pois ausentes os requisitos do
artigo 1.022 do CPC.

O embargante discorda quanto ao entendimento apresentado pelo colegiado
e pretende, por meio de embargos de declaração, rediscutir controvérsia já dirimida
e obter a reforma da decisão.

O recurso da autarquia representa mera discordância do entendimento do
Colegiado.

Ajusta-se que o tema ventilado foi devidamente analisado pela Turma
Julgadora, inclusive, com amparo jurisprudencial (fl. 440).

Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022
do Código de Processo Civil.

Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no
AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.

Quanto ao mais, registro que, no julgamento dos Recursos Especiais n.
1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema n. 1044/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, a
Primeira Seção desta Corte firmou a seguinte tese: "nas ações de acidente do trabalho, os
honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos
casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais,
prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE
GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE.
ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS
PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO
ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA
JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE
FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ,
aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC").

II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-
doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de
auxílio-acidente.

III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça,
sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único,
da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais
ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de
origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é
diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em
que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao
processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de
prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de
ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte
autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da
Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos
honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado
não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por
ausência de previsão legal.

IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei
8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir
que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de
justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129,
parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de
honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável
constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados.

V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a
responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados
pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do
trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte
autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de
custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei
8.213/91.

VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do
pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a
regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º,
da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015,
determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.

VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu
a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de
que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários
periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na
demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20,
caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as
despesas que antecipou.

VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é
beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais
de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de
honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que,
também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação
constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes,
como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.

IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária -
prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de
justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art.
129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado

não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à
míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na
demanda.

X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei
8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a
jurisprudência do STJ [...] no sentido de que o ônus de arcar com honorários
periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência
judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao
Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos
hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ,
AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt
no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 05/12/2017.

XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os
honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do
Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de
ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."

XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao
Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais
adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente,
é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus
sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e
seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021; grifo no original.)

Na ocasião, esta Corte concluiu que a responsabilidade do Estado ou do
Distrito Federal, na hipótese, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade
da justiça, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na lide acidentária ,
para assegurar futura responsabilização , e que não há violação do contraditório e da
ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos
honorários periciais.

Destaque-se, por oportuno, o seguinte trecho do referido aresto (grifos
diversos do original):

Invoca o acórdão recorrido precedente jurisprudencial no sentido de
que impossível atribuir-se responsabilidade ao Estado – que não é parte no feito
– pelo custeio final e definitivo dos honorários periciais , em ação acidentária
julgada improcedente, cujo autor era protegido pela gratuidade de justiça, sob a
forma de isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da
Lei 8.213/91 (fl. 297e).

Entretanto, o STJ, ao enfrentar alegação idêntica, tem entendido que
"não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é
chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais , haja vista
que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange
incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao
beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que

assuma tal ônus financeiro" (STJ, AgRg no REsp 1.568.047/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2016), em acórdão
assim ementado:

[...]

No aludido REsp 1.568.047/SC, como consta do voto do Relator,
Ministro HUMBERTO MARTINS, "esta Corte, seguindo a orientação já firmada
sobre o assunto, deu provimento ao recurso especial do INSS ao fundamento de ser
cabível ao Estado o ônus de pagar os honorários periciais insurgido inicialmente à
parte beneficiária da gratuidade de justiça. Neste momento, vem o Estado de Santa
Catarina suscitar reforma da decisão monocrática, dispondo inexistência de
legitimidade passiva no feito, bem como violação dos princípios do contraditório e
ampla defesa".

No voto condutor do acórdão do AgRg no referido REsp 1.568.047/SC, o
STJ afastou tal fundamento do Estado de Santa Catarina, destacando que "a
interpretação conferida por esta Corte está amparada no preceito constitucional do
amplo acesso ao poder judiciário, uma vez que cabe ao Estado promover os meios
necessários e suficientes à inafastabilidade da jurisdição. Tendo nessa perspectiva
que se respeitar o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que determina que
nenhuma norma poderá ser interpretada de modo a afastar da apreciação do
judiciário lesão ou ameaça ao direito. Nesse sentido, quando foi conferido no
presente feito o dever do Estado de Santa Catarina em custear os honorários periciais
da parte sucumbente deu-se a efetividade aos comandos constitucionais. [...] não se
pode dizer que houve violação dos princípios da ampla defesa e do
contraditório como postula o recorrente, visto que o Estado está ciente de suas
responsabilidades constitucionais. Ademais, nem se diga que o ente estatal não
integrou o processo cognitivo cuja sentença foi desfavorável ao jurisdicionado
beneficiário da gratuidade de justiça . Ocorre que, na ação em que se concede
prova pericial em favor de jurisdicionado sob o pálio da gratuidade, o Estado é o
titular do poder-dever em garantir a

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15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTINA DOS
SANTOS FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial, apresentado na Apelação n.º 3000095-
61.2013.8.26.0474.

O acórdão da Apelação restou assim ementado (fl. 422):

1. Ausentes os requisitos motivadores da concessão do benefício, julga-se
improcedente a ação acidentária.

2. Pedido de reembolso dos honorários periciais adiantados pelo INSS -
Pretensão que deve ser exercida pela via própria, assegurado o contraditório e a
ampla defesa ao Estado.

É o relatório. Decido.

A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:
ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça. Todavia, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
impugnou, de maneira específica e concreta, nenhum dos fundamentos constantes da
decisão agravada.

Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do

CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Ilustrativamente:

[...]

5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)

Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso
especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.

Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante
não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a
inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.

A propósito, a ementa do mencionado julgado:

[...]

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e
específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo
contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator
"não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo
novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo
a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta
decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista
no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será
cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe

Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de agosto de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

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Retirado da página 22325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 04/07/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 496 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão