Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO PARANÁ para requerer o que entender necessário:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Montecitrus
Participações Ltda. à execução fiscal ajuizada pela União, objetivando
desconstituir o título executivo relativo a débitos do PIS.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo , a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base
nos seguintes fundamentos: "Como pontuado na r. sentença as
compensações da contribuinte não foram homologadas na esfera
administrativa, de forma motivada e fundamentada, do que a contribuinte
foi notificada. (...) Com efeito, em casos que tais, conforme pacífico
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 16, § 3º,
da Lei 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não
é possível "homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à
execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de
compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida
administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal,
conforme entendimento adotado no sede de recurso especial repetitivo."
IV - Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do
CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia
dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial".
VII -Relativamente às demais alegações de violação (arts. 142 do
CTN; 2º, parágrafo único, VII, 50, I, § 1º, da Lei n. 9.784/99), esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não
é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado
n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula
do STF.
VIII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade
com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida."
IX - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
08/11/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se o
pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi
fixado em R$ 1.274.442,31 (um milhão, duzentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e
quarenta e dois reais e trinta e um centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGADA
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ÓBICE LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.As
compensações da contribuinte não foram homologadas na esfera administrativa, de forma
motivada e fundamentada, do que a contribuinte foi notificada. Com efeito, em casos que
tais, conforme pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça nos termos do art.
16, § 3º, da Lei 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é
possível "homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal,
conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos
embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do
ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado no sede de recurso especial
repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010), não
sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa."
(AgInt no REsp 1.694.942/RJ,Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
2/3/2018). Ressalte-se que "O entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do
Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada
pelo contribuinte (...). Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada
para a perquirição de tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio,
eis que a execução fiscal deve caminhar 'pra frente', não sendo lícito ao juiz, por força do
óbice do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução
quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco."(AgRg no AgRg no REsp
1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015).2.
Apelação improvida.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
Como pontuado na r. sentença as compensações da contribuinte não foram
homologadas na esfera administrativa, de forma motivada e fundamentada, do que a
contribuinte foi notificada. (...) Com efeito, em casos que tais, conforme pacífico
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 16, § 3º, da Lei
6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível "homologar a
pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento
desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela
já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal,
conforme entendimento adotado no sede de recurso especial repetitivo
Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se
manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (artigos 142 do CTN; 2º,
parágrafo único, VII, 50, I, § 1º, da Lei n. 9.784/99), esta Corte somente pode conhecer
da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse
sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de agosto de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
15/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/07/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/07/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?