Informações do processo 2024/0178744-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2643312
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 25/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

25/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por TV
ALIANCA PAULISTA LTDA. contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

Passo a decidir.

Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não
ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts.
932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos
dispositivos citados:

Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)

Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda
Regimental n. 16, de 2014)

I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (...)

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC,
746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar
especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não,
para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser

conhecido.

No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial
se deu com base nos seguintes fundamentos: (i) Súmula 7 do STJ, quanto à natureza das
gratificações e prêmios para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal, e
(ii) Súmula 284 do STF, em relação à existência de provas pré-constituídas dos
recolhimentos efetuados.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e
adequadamente ambos os fundamentos.

Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões
genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do
agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.

No tocante à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da
contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais
se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame
fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas
fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de
demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório, o que não se verifica da
petição de agravo.

No que se refere à Súmula 284 do STF, a agravante nada teceu
acerca de sua aplicação ao caso concreto, evidenciando a ausência de impugnação desse
tópico.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial
se origina de mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 1648 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 20/06/2024 às 17:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 351 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão