Informações do processo 2024/0158958-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2643438
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 07/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

07/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11235 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 03/06/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE SAÚDE. ATO ILÍCITO. CULPA DO PROFISSIONAL DA
SAÚDE. CONSTATAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE MOISES YOSHIFUMI
KOMATSU .

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por MOISES YOSHIFUMI KOMATSU contra
decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, interposto, com
fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 431):

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. Material cirúrgico esquecido no
campo operatório. Paciente se submeteu a cirurgia de histerectomia com o
médico corréu, nas dependências do hospital credenciado ao plano de saúde
corréus. Elementos dos autos permitem concluir pela prática do ilícito
culposo. Sintomas apresentados após a cirurgia de histerectomia.
Realização de nova cirurgia, por outro profissional, na qual foi removido o
corpo estranho.

Melhora clínica da autora após a retirada do corpo estranho.

Nexo de causalidade entre a cirurgia de histerectomia e o esquecimento de

material cirúrgico. Cronologia dos fatos indicativa de provável relação entre a
cirurgia realizada pelo médico corréu e o corpo estranho detectado menos de
três anos depois na região abdominal da paciente. Intervenção cirúrgica
anterior a que se submeteu a paciente foi cesárea ocorreu há vinte e cinco
anos, de modo que improvável que o material encontrado esteja ligado a tal
evento. Nexo causal presumido cabendo aos réus demonstrar a ausência de
relação de causa e efeito entre a cirurgia e o corpo estranho retirado do
abdome da autora. Responsabilidade solidária do hospital, do plano de
saúde e do médico. Dano material correspondente às despesas com
medicamento para recuperação da cirurgia de retirada do corpo estranho.
Dano moral in re ipsa. Sofrimento agravado pela necessidade de nova
cirurgia, resultando em maiores riscos à saúde da autora. Fixação da
indenização por danos morais emR$25.000,00, em observância às suas
funções ressarcitória e punitiva. Ação procedente. Sentença reformada.
Recurso provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 475-479).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 447-462), o
insurgente apontou violação aos arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil;
14, § 4º, do CDC; e 373, I, do CPC.

Sustentou, em síntese: a) não há provas da prática de ato ilícito e do nexo
causal a ensejar a dever de reparar os danos materiais e morais alegados pela parte
autora; b) não houve comprovação da falha na prestação dos serviços médicos,
notadamente em virtude da ausência de demonstração da culpa do profissional
médico; e c) o valor fixado a título de indenização por danos morais é exorbitante,
sendo cabível a sua redução.

Sem contrarrazões.

O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou o
insurgente à interposição de agravo.

Sem contraminuta.

Brevemente relatado, decido.

No caso em estudo, o Tribunal de origem entendeu que ficou caracterizada a
a responsabilidade do recorrente pelo evento danoso suportado pela autora, de acordo
com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 433-441 - sem grifo no original):

De acordo com os autos, em 29/03/2018 a autora submeteu-se a cirurgia de
Histerectomia total, realizada pelo corréu, Moisés Yoshifumi Komatsu, por
meio de convênio médico.

Segundo consta, cerca de 03 anos após o procedimento cirúrgico, a autora
apresentou desconforto na região abdominal.

Relata a autora que, ao buscar atendimento médico, foi realizada tomografia
por meio da qual se constatou a presença de corpo estranho no abdome da

paciente.

Assim, submeteu-se à cirurgia de laparotomia, em 15/02/2021. Durante o
procedimento, o novo cirurgião retirou da região abdominal da autora
material cirúrgico metálico.

Afirma a autora que somente depois dessa última intervenção cirúrgica e da
retirada do corpo estranho apresentou melhora dos sintomas e progressão
de seu quadro clínico.

Em razão do ocorrido, pretende a condenação dos réus ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais.

São os fatos postos a julgamento.

2. Respeitado o entendimento do MM. Juiz, o pedido da autora é procedente.
De início, pontuo inexistir controvérsia acerca da existência de corpo
estranho na região abdominal da autora, a exigir cirurgia para remoção do
instrumento cirúrgico no ano de 2021.

O cerne da questão está em saber se o material foi esquecido ou não
durante a cirurgia realizada pelo médico corréu, no ano de 2018.

De um lado, a autora alega que o material cirúrgico teria sido utilizado
na etapa de aspiração, e que as cirurgias anteriores à de histerectomia
realizada pelo corréu datam de mais de 25 anos, sendo altamente
improvável que o material se mantivesse alojado portanto tempo em
seu abdome.

De outro lado, os réus alegam que não há prova de que se utilizou o
instrumento durante a cirurgia, e que o corpo estranho poderia se
manter por muitos anos no corpo da paciente, sem qualquer
intercorrência.

Razão assiste à autora.

3. Os corréus devem responder pelos danos causados à autora,
decorrentes do esquecimento de corpo estranho no campo cirúrgico.

É fato incontroverso que a autora passou a apresentar dores na região
abdominal cerca de três anos depois da cirurgia de histerectomia
realizada, e que foi encontrado corpo estranho, consistente de
instrumento cirúrgico.

Evidente que o instrumento cirúrgico se encontrava no interior do
abdome da autora em virtude de esquecimento durante anterior
intervenção cirúrgica.

Resta saber qual delas. A realizada três anos antes, ou a realizada vinte
anos antes.

Também consiste de fato incontroverso que, embora a autora tenha
realizado outras cirurgias, uma apendicectomia e duas cesarianas, tais
procedimentos ocorreram mais de 20 anos antes daquele realizado pelo
médico corréu.

A controvérsia limita-se, portanto, ao nexo de causalidade entre o
procedimento cirúrgico de histerectomia, realizado no ano de 2018, e o
esquecimento de corpo estranho, constatado no ano de 2021.

A questão a se decidir é a seguinte: o material cirúrgico retirado do
abdome da autora foi ali esquecido na cirurgia protagonizada pelo
médico corréu?

A resposta é positiva.

4. Embora o laudo pericial bem elaborado não tenha afirmado com absoluta
segurança o nexo de causalidade, é possível fixá-lo de acordo com a mais
autorizada doutrina.

Admito ser possível indagar se o resultado esquecimento de corpo estranho
teria decorrido de falha verificada em alguma das anteriores cirurgias
realizadas pela autora.

Neste ponto, cumpre salientar que o laudo pericial produzido não conclui, de
modo assertivo, que o material cirúrgico teria sido esquecido nas cirurgias
mais antigas.

Ao contrário, admite a i. perita que “houve uma intercorrência cirúrgica em
uma das cirurgias realizadas", inclusive a de histerectomia (cf. fl. 352).

Nenhuma das respostas da expert aos quesitos descarta a possibilidade de
o material ter sido esquecido na cirurgia de histerectomia, notadamente
porque a quase totalidade dos quesitos elaborados pelos réus tem por fim
apresentar novas hipóteses para o resultado verificado.

Pois bem.

(...)

O nexo causal é tema sempre difícil, que desafia tratamento sistemático.
Várias teorias são propostas pela doutrina, sujeitas a requisitos diversos(cfr.
Gisela Sampaio da Cruz, O Problema do Nexo Causal na Responsabilidade
Civil, Editora Renovar).

(...)

Essa teoria, contudo, ganhou formulação negativa, hoje prevalecente na
mais avançada doutrina, segundo a qual a “causa adequada é a que,
segundo as regras de experiência, não é indiferente ao surgir do dano" (cfr. o
profundo estudo de Fernando Noronha, in Direito das Obrigações, vol I,
Saraiva, p. 602 e seguintes; também Antunes Varela, Direito das
Obrigações, vol. I, Almedina, p. 888).

Segundo Gisela Sampaio da Cruz, por tal vertente da teoria da causalidade
adequada, “o fato que atua como condição do dano só deixará de ser
considerado como causa adequada quando, dada sua natureza geral, se
mostrar indiferente para a verificação do dano, estranhas ou
extraordinárias"(cf. O Problema do Nexo Causal na Responsabilidade Civil,
Editora Renovar, 2005, p. 70).

Ao se adotar a formulação negativa da teoria da causalidade adequada,
basta ao lesado provar tão somente a condicionalidade, ou seja, que o
evento atribuído ao responsável foi uma condição do dano, restando,
assim, presumida a adequação.

Inverte-se, portanto, o ônus da prova em favor do lesado.

No dizer de Fernando Noronha, “se o lesante praticou ato suscetível de
causar o dano, ou se este fato aconteceu dentro de sua esfera de risco,
sobre ele deve recair o ônus de provar que, apesar da condicionalidade,
não houve adequação entre tal fato e o dano" (Direito das Obrigações,
Saraiva, vol. I, p. 612).

(...)

5. Aplica-se ao caso também, a responsabilidade civil por presunção de
causalidade.

A melhor doutrina entende ser possível, diante de análise indutiva das
circunstâncias do caso concreto, criar presunção de causalidade.

O instrumento cirúrgico encontrado no abdome da paciente lá foi esquecido
durante uma das três intervenções cirúrgicas a que se submeteu naquela
região: a histerectomia realizada três anos antes ou a cesárea e retirada do
apêndice, realizadas mais de duas décadas atrás.

Dentro de um critério de probabilidade e com base naquilo que comumente
ocorre, possível estabelecer presunção relativa (hominis) de nexo de

causalidade entre a cirurgia mais recente e a reação sofrida pela paciente
(confira-se a respeito a completa monografia de Caitlin Sampaio Muhollan, A
responsabilidade por presunção de causalidade, Editora GZ, em especial
pags. 291 e seguintes).

6. Aplicando as formulações negativa da teoria da causalidade
adequada, ou de presunção de causalidade à demanda em comento, é
possível concluir pela existência de nexo causal entre a cirurgia
realizada pelo corréu e o esquecimento do material cirúrgico.

Embora insistam na segurança da técnica empregada, incontroverso
que consiste de etapa da cirurgia o procedimento de “aspiração", a
exigir adequado material cirúrgico, compatível com aquele encontrado
na cavidade abdominal da paciente.

A propósito, diversamente do que sugerem os réus, a inexistência de
anotação no prontuário de uso do material metálico não comprova que
o instrumento não foi empregado na cirurgia realizada no ano de 2018.
Também não se descartou que, apesar do método menos invasivo do
procedimento cirúrgico, seria impossível que o material fosse
esquecido no corpo da paciente e se alojado na região abdominal.

Tampouco restou comprovado que o mais provável seria o material ter
sido esquecido nas cirurgias anteriores a que se submeteu a autora.

Como dito, incontroverso que as cirurgias anteriores ocorreram mais
de 20 anos antes do procedimento realizado pelo médico corréu.

Na análise da probabilidade, o mais provável seria que o material foi
esquecido na última cirurgia realizada antes da detecção do corpo
estranho, ou seja, a histerectomia a que se submeteu a autora no ano
de 2018.

Ainda que a i. perita afirme que o material possa se alojar por anos no
corpo sem sinais evidentes, altamente improvável que a autora
passaria mais de 20 anos sem qualquer reação.

De se destacar, ainda, que a cirurgia de histerectomia foi realizada após
inúmeros exames diagnósticos, inclusive ultrassom na região
abdominal e pélvica.

Certamente a presença de instrumento metálico estranho na região
abdominal seria detectada durante os exames preparatórios.

É sintomático que o material cirúrgico só tenha sido detectado em
exames realizados após a cirurgia de histerectomia, não antes.

Nesse cenário, não cabia à paciente demonstrar que o evento decorreu
da cirurgia de histerectomia, mas sim o contrário.

Dizendo de outro modo, cabia aos réus demonstrar de forma cabal que
não teria qualquer possibilidade de o material ter sido esquecido
durante a cirurgia realizada no ano de 2018.

Como desse mister não se desincumbiram, de rigor a constatação do
nexo de causalidade entre a cirurgia de histerectomia e o corpo
estranho encontrado no abdome da autora.

Destaco que a jurisprudência tem entendimento pacífico no sentido da
existência de culpa na conduta dos médicos que olvidam objetos
dentro dos pacientes, tais como gazes, bisturis, fragmentos de agulhas,
entre outros(...)

Portanto, irrelevante que a cirurgia tenha se sido realizada com a
técnica adequada, pois não se trata de responsabilidade por insucesso
do procedimento de histerectomia, mas sim de dano lateral, decorrente

de erro ocorrido durante a cirurgia.7. Configurada, pois, a
responsabilidade do médico requerido pela falha durante a cirurgia,
cabível sua imputação também ao nosocômio e ao plano de saúde
corréus.

É sabido que a responsabilidade civil dos profissionais liberais,
inclusive médicos, é a princípio subjetiva, por força do art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor, e repousa na demonstração da culpa
do agente, a cargo do ofendido.

Da mesma forma, a responsabilidade dos hospitais e planos de saúde,
apesar de objetiva, no caso de erro médico também pressupõe a prova
da culpa deste, e a responsabilidade se estende automaticamente ao
hospital.

O Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade,
assentou que no caso de erro médico deve ser provada a culpa do
causador direto do dano, para a responsabilidade se estender ao
hospital.

(...)

No caso em tela, como restou demonstrado o erro culposo do médico
corréu, bem como o nexo de causalidade entre sua conduta e o evento
danoso, de rigor a responsabilização objetiva do hospital requerido
pelo prejuízo sofrido pela autora.

Da leitura do trecho acima, depreende-se que o colegiado estadual, com
base no amplo exame dos fatos e das provas dos aos autos, entendeu pela existência
de ato ilícito culposo praticado pelo recorrente, bem como do nexo de causalidade,
concluindo que o esquecimento de material cirúrgico no corpo da autora se deu por
ocasião da realização da cirurgia de histerectomia feita pelo médico corréu,
reconhecendo, por conseguinte, a obrigação de compensar os danos materiais e
morais suportados pela parte demandante.

Diante desse contexto, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do
recurso especial - centralizadas na alegação de ausência de comprovação da prática
de ato ilícito e da responsabilidade subjetiva do profissional médico a justificar a
reparação dos danos morais e materiais, em confronto com as conclusões obtidas pela
Corte estadual - exigiria o reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que
não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.

Ilustrativamente:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. ERRO MÉDICO. CULPA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL. VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF.

DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não

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Retirado da página 4580 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 506 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão