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Movimentações Ano de 2024
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por AGUEDA DOS SANTOS e OUTRO contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Sentença de procedência. Insurgência dos requeridos. As primeiras apelantes
justificam que a venda do imóvel foi uma decisão conjunta de todas as irmãs,
que contou não só com a ciência mas com a efetiva participação das, que
encontraram compradores para o bem. Subsidiariamente requerem a conversão
da anulação em depósito, em favor das autoras, da quantia que lhes caberia
sobre o imóvel. As segundas apelantes aduzem que são terceiras adquirentes de
boa-fé e não podem ser prejudicadas pela anulação do negócio.
JULGAMENTO. Afastamento das razões recursais. A nulidade do contrato não
comporta afastamento, e não é por apenas um motivo. Em primeiro lugar, a
parte que assinou como vendedora não tinha poderes para tanto, por força da
procuração pública exclusiva para trâmites previdenciários e bancários. É de se
ressaltar que o objeto do contrato não é lícito ou possível, por se tratar de área
pública, de titularidade da FEPASA, conforme reconhecido pelas apelantes.
Além disso, sequer a vendedora original poderia entabular o negócio, pois o
bem é apenas metade seu. Com o falecimento do marido, pelo princípio de
saisine, metade do imóvel foi transmitida para os filhos herdeiros. Venda a non
domino. Impossibilidade de resguardar os direitos do terceiro adquirente de boa-
fé, ao qual cabe a ação de regresso. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 422 do Código Civil, no que concerne à cassação da decisão que
decretou a nulidade do contrato havido entre as partes ante a ocorrência de desrespeito ao
princípio da boa-fé dos adquirentes e vendedores, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela, houve desrespeito aos princípios da boa-fé dos adquirentes e
vendedores, constante no art. 422 do Código Civil.
[...]
Portanto, conforme restou comprovado nos autos, Agueda comprou o imóvel de
boa-fé, bem como vendeu para sua irmã Janaína, também de boa-fé.
Ademais, necessário destacar que a proprietária do imóvel, Sra. Cedúlia
reconhece nos autos, seja em sede de contestação (fls. 59/64), seja em sede de
recurso de apelação (fls. 118/124), a mesma confirma que vendeu o imóvel para
a recorrente Agueda, de boa fé, que construiu no local, onde hoje residem seus
pais.
Com relação a afirmação de que se trata de área pública, conforme consta nos
autos, necessário destacar que há procedimento administrativo nos órgãos
oficiais de regularização fundiária, não se tratando de objeto ilícito, conforme
consta na r. sentença.
Se por se tratar de área pública invadida, como afirma o v. acórdão, além de não
poder se anular o contrato, devido a possível ilicitude do objeto, apenas as
compradoras, ora recorrentes poderiam arguir judicialmente tal anulação, o que
não é o caso.
Portanto, conforme se observa, as recorrentes adquiriram o imóvel, de boa-fé,
restando configurado isso, pela contestação e recurso da própria vendedora,
motivo pelo qual deve ser reformado v. acórdão, para julgar a ação totalmente
improcedente. (fls. 183-184).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:
A nulidade do contrato não comporta afastamento, e não é por apenas um
motivo.
Em primeiro lugar, a parte que assinou como vendedora não tinha poderes
para tanto, por força da procuração pública exclusiva para trâmites
previdenciários e bancários (fls. 38/39).
É de se ressaltar que o objeto do contrato não é lícito ou possível, por se tratar
de área pública, de titularidade da FEPASA, conforme reconhecido pelas
apelantes (fls. 120).
Tratando-se de área pública, forçoso reconhecer também a ilicitude e
impossibilidade do objeto, nos termos do inciso II do art. 166 do Código Civil.
Além disso, sequer a vendedora original poderia entabular o negócio, pois o
bem é apenas metade seu. Com o falecimento do marido, pelo princípio de
saisine, metade do imóvel foi transmitida para os filhos herdeiros.
Tratar-se-ia, mesmo com a assinatura da genitora, vencido o vício da
procuração, de venda a non domino, pois a parte que entabulou o negócio não
poderia dele dispor.
A nulidade do contrato impossibilita resguardar os direitos do terceiro
adquirente de boa-fé, ao qual cabe a ação de regresso. (fls. 157-158)
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o
que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.
Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?