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Movimentações Ano de 2024
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de petição apresentada por FABRICIO ASSAD, às fls. 2-4, do
Expediente Avulso, em que alega o seguinte:
Em que pese a intempestividade fundamentada em folha 787/788, pede a
reconsideração em razão do julgamento do TEMA 1178 STJ, pois a ausência do
recolhimento de custas em razão da gratuidade rogada, ensejou deserção nos
termos do artigo 932, III do CPC, trazendo enormes prejuízos a este apelante, uma
vez que foram invocadas matérias preliminares e até mesmo fáticas (ausência de
pagamento do aporte), dando o direito a patente enriquecimento ilícito da parte
autora.
Requer "seja aplicada a suspensão até o julgamento definitivo do TEMA 1178
STJ, determinando a suspensão do feito no Tribunal de origem".
A parte traz alegações no seu pedido relacionadas ao mérito da decisão que
não conheceu do recurso, mas não houve apresentação de recurso voluntário e,
consequentemente, houve o trânsito em julgado do decisum (fl. 792).
Assim, não pode este pedido incidental, após o prazo recursal, ter o condão de
reverter o trânsito em julgado do feito, uma vez que não há erro material ou nulidade
corrigível de ofício na decisão combatida. Há apenas insatisfação com o julgado, que
deveria ter sido objeto de recurso voluntário, o que não ocorreu in casu.
Portanto, não é possível reanalisar o feito, revisitando-se os fundamentos de
não conhecimento do recurso, em razão da extemporaneidade do pedido e da inequação
do meio utilizado.
Encaminhe-se cópia deste expediente à origem para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
01/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por FABRICIO ASSAD, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de FABRICIO ASSAD, a parte recorrente foi
intimada do acórdão recorrido em 09/11/2023, sendo o recurso especial interposto somente em
04/12/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
N32 N32 AREsp 2643455 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0158983-4 Documento
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Brasília, 27 de junho de 2024.
N32 N32 AREsp 2643455 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0158983-4 Documento
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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