Informações do processo 2024/0158150-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2643907
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 21/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

21/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/06/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 434 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INÉPCIA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DOS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Erbe Incorporadora 037 S.A. contra
decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo.

Verifica-se que a agravada Aparecida Conceição Curto Menino ajuizou ação
indenizatória, julgada extinta.

Interposta apelação pela ora agravada, a Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso, em acórdão assim
ementado (e-STJ, fl. 765):

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE
COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA. NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF e
TG Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários, objetivando o recebimento
de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios
de construção em unidade residencial do “Programa Minha Casa Minha
Vida".

2. Segundo o art. 330, § 1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial
quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado,
ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da
narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver
pedidos incompatíveis entre si.

3. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas
hipóteses. A inicial apresenta correta fundamentação, indicação dos fatos e
apresentação dos documentos essenciais. O pedido e a causa de pedir
também estão presentes.

4. É desnecessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via
administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da
instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação.
Precedente.

5. Ainda que os vícios sejam estruturais, atingindo diversas unidades do
conjunto imobiliário, cada habitação possui suas peculiaridades, se tratando,
portanto, de danos individuais, despontando aí o interesse processual da
parte autora.

6. De rigor a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à vara de
origem para prosseguimento do feito.

7. Apelação provida.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, a recorrente alegou violação dos arts. 17, 319, IV, 489, § 1º,
IV, e 1.022, parágrafo único, II, Código de Processo Civil de 2015, sob as seguintes
assertivas:

(i) existência de obscuridades, contradição e omissões no aresto relevantes
ao julgamento da lide, notadamente quanto à prescrição da pretensão da recorrida; à
contrariedade ao princípio da dialeticidade recursal; à ausência de comprovação do
fato constitutivo do direito alegado na inicial; aos indícios de litigância predatória e
abuso de direito, vícios caracterizadores de negativa de prestação jurisdicional;

(ii) inépcia da petição inicial, tendo em conta que os pedidos formulados na
inicial são genéricos e não especificam os defeitos de construção cuja responsabilidade
pretende discutir o autor;

(iii) falta de interesse de agir, ante a não comprovação da tentativa de
resolução administrativa do litígio.

Contrarrazões às fls. 899–908 e 910-913 (e-STJ).

O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local,
levando a parte insurgente a interpor o presente agravo.

Contraminuta às fls. 940–942 e 944- (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou
caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que,
se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

Dessa forma, registra-se que, apesar de rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.

No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar
claro que o acórdão resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo,
sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto
controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na
prestação de tutela jurisdicional.

Assim sendo, aplica-se à espécie o entendimento do STJ segundo o qual
"não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 Código de
Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento
de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.647.732/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 27/5/2022).

No que tange à petição inicial, a Corte de origem, soberana na análise dos
elementos fáticos e probatórios dos autos, assim se manifestou (e-STJ, fls. 770-771):

Segundo o art. 330, § 1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial
quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado,
ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da
narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver
pedidos incompatíveis entre si.

No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas
hipóteses. A inicial apresenta correta fundamentação, indicação dos fatos e
apresentação dos documentos essenciais. O pedido e a causa de pedir
também estão presentes.

Com efeito, não é possível declarar a inépcia da petição inicial quando a
narração dos fatos denota razoável compreensão da causa de pedir e do

pedido.

Extrai-se dos autos que a autora, ao contrário do que consignado na
sentença, indicou os supostos danos presentes em sua residência, quais
sejam: i) rachadura nas lajes e paredes, o que tem ocorrido de forma
progressiva e em grandes proporções; ii) pisos rachados na casa toda e
problemas de nivelação com os pisos, principalmente quanto à caída d´água;
iii) infiltrações em todos os cômodos da casa, o que causa acúmulo de
vazamentos e de agentes nocivos (ácaros e fungos), colocando em risco a
integridade física dos moradores, além de abalar a estrutura do imóvel (ID
272633517 - Pág. 4).

Desse modo, a pretensa questão federal submetida a esta Corte não tem
como ser aqui aferida, porquanto chegar a uma conclusão contrária demanda o
reexame das mesmas provas produzidas, fazendo um verdadeiro rejulgamento da
causa, como se o STJ fosse uma terceira instância revisora e o especial pudesse ser
transmudado em uma apelação da apelação.

Dessa maneira, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de
reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em
que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos
elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

Quanto ao interesse de agir, observa-se que o entendimento deste Superior
Tribunal é no sentido de que conquanto não haja prévia comunicação da ocorrência de
sinistro à seguradora, na hipótese de haver recusa ao pagamento da indenização
securitária, exsurge o interesse de agir do segurado.

A propósito:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE
DE AGIR INALTERADO.

1. "Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora,
a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de
agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de
21/11/2019).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.652.106/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)

AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE
SINISTRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUI NO RECONHECIMENTO
DA CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

1. Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a
recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de

agir do segurado. Precedentes.

2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA
SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
FALTA DE COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUI NO RECONHECIMENTO DA
CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Conquanto não haja prévia comunicação da ocorrência de sinistro à
seguradora, na hipótese de haver recusa ao pagamento da indenização
securitária, exsurge o interesse de agir do segurado. Precedentes.

3. A agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a
conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para
dar parcial provimento ao recurso especial manejado pelo segurado.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no REsp n. 1.650.097/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.)

No ponto, o Tribunal de justiça expressamente consignou “ser desnecessário
comprovar o prévio requerimento dos documentos na via administrativa, para que, tão
somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a
necessidade de propositura da ação" (fl. 771, e-STJ).

Dessa forma, o entendimento firmado pelo Colegiado estadual está em
consonância com o desta Corte.

Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o

caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 18 de junho de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 8617 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INÉPCIA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DOS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Erbe Incorporadora 037 S.A. contra
decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo.

Verifica-se que a agravada Aparecida Conceição Curto Menino ajuizou ação
indenizatória, julgada extinta.

Interposta apelação pela ora agravada, a Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso, em acórdão assim
ementado (e-STJ, fl. 765):

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE
COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA. NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF e
TG Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários, objetivando o recebimento
de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios
de construção em unidade residencial do “Programa Minha Casa Minha
Vida".

2. Segundo o art. 330, § 1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial
quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado,
ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da
narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver
pedidos incompatíveis entre si.

3. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas
hipóteses. A inicial apresenta correta fundamentação, indicação dos fatos e
apresentação dos documentos essenciais. O pedido e a causa de pedir
também estão presentes.

4. É desnecessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via
administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da
instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação.
Precedente.

5. Ainda que os vícios sejam estruturais, atingindo diversas unidades do
conjunto imobiliário, cada habitação possui suas peculiaridades, se tratando,
portanto, de danos individuais, despontando aí o interesse processual da
parte autora.

6. De rigor a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à vara de
origem para prosseguimento do feito.

7. Apelação provida.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, a recorrente alegou violação dos arts. 17, 319, IV, 489, § 1º,
IV, e 1.022, parágrafo único, II, Código de Processo Civil de 2015, sob as seguintes
assertivas:

(i) existência de obscuridades, contradição e omissões no aresto relevantes
ao julgamento da lide, notadamente quanto à prescrição da pretensão da recorrida; à
contrariedade ao princípio da dialeticidade recursal; à ausência de comprovação do
fato constitutivo do direito alegado na inicial; aos indícios de litigância predatória e
abuso de direito, vícios caracterizadores de negativa de prestação jurisdicional;

(ii) inépcia da petição inicial, tendo em conta que os pedidos formulados na
inicial são genéricos e não especificam os defeitos de construção cuja responsabilidade
pretende discutir o autor;

(iii) falta de interesse de agir, ante a não comprovação da tentativa de
resolução administrativa do litígio.

Contrarrazões às fls. 899–908 e 910-913 (e-STJ).

O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local,
levando a parte insurgente a interpor o presente agravo.

Contraminuta às fls. 940–942 e 944- (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou
caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que,
se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

Dessa forma, registra-se que, apesar de rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.

No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar
claro que o acórdão resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo,
sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto
controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na
prestação de tutela jurisdicional.

Assim sendo, aplica-se à espécie o entendimento do STJ segundo o qual
"não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 Código de
Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento
de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.647.732/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 27/5/2022).

No que tange à petição inicial, a Corte de origem, soberana na análise dos
elementos fáticos e probatórios dos autos, assim se manifestou (e-STJ, fls. 770-771):

Segundo o art. 330, § 1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial
quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado,
ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da
narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver
pedidos incompatíveis entre si.

No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas
hipóteses. A inicial apresenta correta fundamentação, indicação dos fatos e
apresentação dos documentos essenciais. O pedido e a causa de pedir
também estão presentes.

Com efeito, não é possível declarar a inépcia da petição inicial quando a
narração dos fatos denota razoável compreensão da causa de pedir e do

pedido.

Extrai-se dos autos que a autora, ao contrário do que consignado na
sentença, indicou os supostos danos presentes em sua residência, quais
sejam: i) rachadura nas lajes e paredes, o que tem ocorrido de forma
progressiva e em grandes proporções; ii) pisos rachados na casa toda e
problemas de nivelação com os pisos, principalmente quanto à caída d´água;
iii) infiltrações em todos os cômodos da casa, o que causa acúmulo de
vazamentos e de agentes nocivos (ácaros e fungos), colocando em risco a
integridade física dos moradores, além de abalar a estrutura do imóvel (ID
272633517 - Pág. 4).

Desse modo, a pretensa questão federal submetida a esta Corte não tem
como ser aqui aferida, porquanto chegar a uma conclusão contrária demanda o
reexame das mesmas provas produzidas, fazendo um verdadeiro rejulgamento da
causa, como se o STJ fosse uma terceira instância revisora e o especial pudesse ser
transmudado em uma apelação da apelação.

Dessa maneira, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de
reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em
que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos
elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

Quanto ao interesse de agir, observa-se que o entendimento deste Superior
Tribunal é no sentido de que conquanto não haja prévia comunicação da ocorrência de
sinistro à seguradora, na hipótese de haver recusa ao pagamento da indenização
securitária, exsurge o interesse de agir do segurado.

A propósito:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE
DE AGIR INALTERADO.

1. "Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora,
a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de
agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de
21/11/2019).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.652.106/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)

AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE
SINISTRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUI NO RECONHECIMENTO
DA CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

1. Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a
recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de

agir do segurado. Precedentes.

2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA
SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
FALTA DE COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUI NO RECONHECIMENTO DA
CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Conquanto não haja prévia comunicação da ocorrência de sinistro à
seguradora, na hipótese de haver recusa ao pagamento da indenização
securitária, exsurge o interesse de agir do segurado. Precedentes.

3. A agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a
conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para
dar parcial provimento ao recurso especial manejado pelo segurado.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no REsp n. 1.650.097/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.)

No ponto, o Tribunal de justiça expressamente consignou “ser desnecessário
comprovar o prévio requerimento dos documentos na via administrativa, para que, tão
somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a
necessidade de propositura da ação" (fl. 771, e-STJ).

Dessa forma, o entendimento firmado pelo Colegiado estadual está em
consonância com o desta Corte.

Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o

caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 18 de junho de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8617 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão