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Movimentações 2025 2024
25/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE
ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE.
DEDUTÍVEL E DEDUZIDO. COISA JULGADA. EXCESSO DE PENHORA.
MENOR ONEROSIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local
pronuncia-se de forma expressa sobre o argumento deduzido pela parte,
concluindo tratar-se de matéria preclusa.
1.1. A Corte local não examinou a tese de incidência da "Taxa Selic" porque
afirmou que houve preclusão sobre o tema, eis que objeto de diversas
manifestações nos autos, com a apresentação de cálculos pelo credor sem
a impugnação do devedor nesse ponto, e que não foi oportunamente
suscitada nos embargos à execução opostos.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo as matérias de
ordem pública sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já
tiverem sido objeto de anterior manifestação judicial em face da qual não
caiba mais recurso. Precedentes.
3. O art. 508 do CPC/2015 positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o
princípio do dedutível e do deduzido, enunciando que "[t]ransitada em
julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas
as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento
quanto à rejeição do pedido".
3.1. Consta dos autos que o agravante opôs embargos à execução ajuizada
pelo agora agravado, e nada referiu para questionar o índice de atualização
do valor da dívida. O julgamento dos embargos, dessarte, fez precluir as
questões relacionadas ao suposto excesso de execução, que não podem
ser agitadas em momento ulterior, ao fundamento de que se tratam de
matéria de ordem pública.
4. O recurso especial não comporta a análise de teses jurídicas cujo exame
pressuponha o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
4.1. A avaliação sobre o cogitado excesso de execução e sobre a aplicação
do princípio da menor onerosidade ao devedor esbarra no óbice previsto na
Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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