Informações do processo 2024/0158661-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644021
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 15/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

15/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10316 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DESVIO DE ENERGIA
ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E
PERICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por NELSON VALDEMAR KONZEN contra a
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que inadmitiu recurso especial,
fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “ a", da Constituição da República, dirigido a
acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1004057-84.2021.8.11.0015.

O Agravante ajuizou ação ordinária contra o Agravado, objetivando a
declaração de nulidade de débito oriundo de desvio de energia elétrica e a condenação ao

pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau julgou
improcedente o pedido. Opostos embargos de declaração pelo ora Agravante, estes foram
rejeitados. Houve apelação do ora Agravante, a qual o Tribunal de origem negou
provimento. O acórdão ficou assim ementado (fls. 462-470):

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO – NULIDADE DA SENTENÇA –FUNDAMENTAÇÃO EM
RESOLUÇÃO REVOGADA – AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA –
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PRELIMINARES REJEITADAS –
FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – TOI LAVRADO
CORRETAMENTE – REGISTROS FOTOGRÁFICOS – OBSERVÂNCIA AO
ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – LEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO – COBRANÇA DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATICIOS
– APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.

Não há nulidade na sentença que menciona Resolução já revogada se esta
não difere substancialmente da norma atual.

O julgamento antecipado da lide sem dilação probatória não configura
cerceamento de defesa quando o conjunto de provas documentais existente nos autos
é suficiente para o deslinde da controvérsia.

Se a concessionária de serviço público cumpre estritamente o que
estabelece a ANEEL, seus atos são lícitos e a cobrança de dívida originária de
procedimento administrativo regular é legítima.

Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária
anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase
(art.85, § 11, do CPC).

Opostos embargos de declaração pelo ora Agravante, estes foram rejeitados.

No recurso especial, trouxe a parte agravante as seguintes alegações:

i) violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único,
inciso II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso em relação aos seguintes
temas:

a) “a não indicação dos parâmetros utilizados para a aferição do suposto
consumo não faturado, eis que não foi dado ao recorrente ciência sobre o comparativo
utilizado para a aferição do consumo (art. 130, IV, Res. nº 414/2010 da ANEEL)" (fl.
517);

b) “a impossibilidade de que a cobrança incida sobre o período de 06 (seis)
ciclos" (fl. 517), conforme o caput, §§ 1º e 2º, do art. 132, da Res. nº 414/2010 da
ANEEL;

c) manifestação do Juízo de primeira instância sobre a prova testemunhal
requerida pelo Recorrente.

ii) violação aos arts. 7º, 11 e 370, “caput" e parágrafo único, do CPC, pois em
que pese tenha sido deferida a produção de prova testemunhal pelo Juízo a quo, esta não
foi realizada, tenho o Juízo procedido ao julgamento antecipado da lide, caracterizando-se

o cerceamento de defesa.

Pede o provimento do recurso especial, com a anulação do acórdão recorrido.

Oferecidas contrarrazões (fls. 532-544), inadmitiu-se o recurso na origem (fls.
549-556), advindo o presente agravo (fls. 557-565), contraminutado às fls. 583-593.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na
análise do recurso especial.

Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 462-470; grifos
diversos do original):

No que tange à ausência de dilação probatória, o apelante alega que o
julgamento antecipado da lide sem a realização de prova testemunhal , requerida
noID.180633718, cerceou o seu direito de defesa .

Sempre que se mostrar recomendável, o magistrado deve julgar
antecipadamente a demanda, para assegurar a celeridade de sua tramitação, em
observância ao artigo 355, I, do CPC, e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

O indeferimento do pedido não constituiu obstáculo à adequada
solução do presente litígio, uma vez que os documentos juntados aos autos são
suficientes para essa finalidade, portanto a oitiva de testemunhas
comprometeria desnecessariamente a razoável duração do processo.

[...]

E a perícia é desnecessária , pois demonstrada a irregularidade no desvio
de energia diretamente para a rede da Concessionária sem passar por medição.

[...]

Por cuidar de relação de consumo, é da ré a obrigação de demonstrara
aduzida adulteração e, consequentemente, a legitimidade da cobrança,
sobretudo diante da inversão do ônus da prova , decisão da qual, aliás, não
recorreu.

[...]

Nestes autos constam o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI),
registros fotográficos, a Carta ao Cliente , além de outros documentos.

No TOI , elaborado em 24-01-2020, há a assinatura do acompanhante (filho
do apelante), e está registrado que foi “encontrado um transformador de 225
kva ligado a revelia" e que a UC foi regularizada (ID. 180633695).

A vistoria foi complementada pelos registros fotográficos (IDs.180633709
e 180633710).

Pela Carta ao Cliente (ID.180633696) o apelante foi notificado a
apresentar Recurso Administrativo contra a cobrança de recuperação de consumo e
os critérios usados para o cálculo, o que, porém, foi indeferido sob a justificativa de
“que as informações e documentos apresentados não são consistentes para alterações
no acerto do faturamento, prevalecendo os valores apresentado anteriormente"
(ID.180633668).

Assim, ao contrário do que sustenta o apelante, a cobrança é legítima, pois
configurada a religação à revelia com transformador conectado diretamente à
rede da Concessionária sem passar por medição .

Ou seja, tendo em vista a ligação direta à rede, a discussão da autoria é
infundada, sendo claro que o consumidor sabia que se tratava de gambiarra .

Por conseguinte, não foi demonstrado o ato ilícito, um dos requisitos da
responsabilização civil (arts. 186 e 927 do Código Civil).

O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente,
mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como
é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos
suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões
do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o
resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste,
portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.

Não obstante isso, quanto às alegadas omissões com base em comandos
previstos na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, o recurso não comporta conhecimento no
tocante à tese de violação aos seus ditames, pois as resoluções, portarias e instruções
normativas não se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III,
da Constituição da República. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.
1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.

Outrossim, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-
probatórios, concluiu pela desnecessidade de produção de prova testemunhal e pericial,
reconhecendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide e afastando a hipótese de
cerceamento de defesa. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e
fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
desta Corte Superior.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. EXAME DA NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REEXAME DOS FATOS. ENFRENTAMENTO
DOS ARGUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. DRAWBACK.
VINCULAÇÃO FÍSICA. INSUMOS IMPORTADOS. INSUMOS ADQUIRIDOS
NO MERCADO INTERNO. TESE DA EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES.

I. Admite-se ampla margem discricionária ao magistrado em relação à
análise da conveniência e da necessidade de produção de provas, podendo
indeferir provas periciais e proceder ao julgamento antecipado da lide, caso
entenda pela suficiência dos elementos probatórios acostados aos autos para
formação de sua convicção , como ocorreu na hipótese. Precedente: AgInt no
AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.

II. A revisão do entendimento quanto ao indeferimento/desnecessidade
da produção de prova pericial e/ou a discussão quanto à suficiência ou

insuficiência das provas colacionadas e eventual cerceamento de defesa
acabaria por demandar o reexame de matéria fática e do conjunto probatório
dos autos, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.

III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que não há violação ao arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de
seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese. Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.

[...]

VII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

(REsp n. 2.103.213/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE CARGO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada contra o
Estado de Amapá, objetivando suspensão de novos concursos e a concessão de
liminar para que sejam seus substituídos nomeados para o cargo de biomédicos ao
qual foram aprovados, em substituição as vagas preenchidas pelos contratos
administrativos e pelos cargos preenchidos por remoção e aos cargos comissionados
em desvio de função. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.

II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e
art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal
de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF,
relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região),
Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Quanto à alegada
violação do art. 357 do CPC/2015, também não assiste razão à parte recorrente, pois
o STJ entende que "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem
prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos
necessários e suficientes à solução da lide". (REsp n. 1.557.367/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17/11/2020).

V - Não há cerceamento de defesa se o magistrado conclui pela
improcedência do pedido com base nas provas produzidas no processo, assim
consideradas suficientes ao deslinde do caso.

[...]

VIII - Ademais, ainda que assim não fosse, rever se o indeferimento da
produção de provas acarretou cerceamento da defesa implicaria revolvimento
do conjunto fático probatório, o que encontra óbice do enunciado da Súmula n.
7 do STJ . Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.410.272/GO, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019; AgInt
no REsp n. 1.678.327/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.320.435/PR, Ministro
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe

29/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.921.376/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 3/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.420.703/RS, Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2022.

IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
1/12/2022; sem grifos no original.)

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE
do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 470),
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual
concessão da gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de agosto de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator

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10/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 04/07/2024 às 08:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão