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Movimentações Ano de 2024
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto HYPER FOMENTO MERCANTIL LTDA.
contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial por ela manejado, sob os
seguintes fundamentos (e-STJ fls. 427-431): a) não demonstração de de ofensa aos
dispositivos de lei tidos por violados; b) incidência da Súmula 7/STJ; e c) ausência de
comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.
Em suas razões (e-STJ, fls. 434-443), a insurgente, em suma, defende que
houve a demonstração da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte
do Tribunal estadual.
Sem contraminuta.
Brevemente relatado, decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Com efeito, é dever da parte agravante combater especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do julgado que não
admitiu o recurso especial, nos termos do que preconiza o art. 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015.
Esse entendimento foi confirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso
Especial n. 746.775/PR.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO
NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como
ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do
recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º,
I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo
a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de
uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma
vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base
na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/
Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe 30/11/2018)
No caso em estudo, a Corte de origem não admitiu o recurso especial pelos
seguintes argumentos (e-STJ, fls. 427-431): a) não demonstração de ofensa aos
dispositivos de lei tidos por violados; b) incidência da Súmula 7/STJ; e c) ausência de
comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.
Todavia, da leitura da petição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls.
434-431), constata-se que a parte agravante deixou de demonstrar o desacerto do
aludido julgado e de rechaçar adequadamente os referidos fundamentos utilizados pela
Corte local para inadmitir o recurso especial, limitando-se a repisar a tese de ocorrência
negativa de prestação jurisdicional anteriormente vertida.
Desse modo, à luz do princípio da dialeticidade, a parte agravante deveria
ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, sob pena de seu não conhecimento. Portanto, como não se desincumbiu de
tal ônus em sua insurgência, tem-se que é inadmissível o agravo em recurso especial
interposto, não podendo ser apreciado por este Superior Tribunal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em favor dos advogados da
parte recorrida, tendo em vista que estes já foram fixados no valor máximo pela
instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
19/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11306 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 2073392 (2023/0160204-6) em 13/08/2024 às
16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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