Informações do processo 2024/0180872-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644103
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 25/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • A L da S
  • Agravante
    • D M de C
  • Agravante
    • C J M
  • Interessado
    • I G
  • Interessado
    • S R L
  • Interessado
    • D R

Movimentações 2025 2024

25/06/2025 Visualizar PDF

  • A L da S
  • D M de C
  • C J M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO
CONHECIMENTO.

1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias
corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258,
caput, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e 798,
caput e § 3º, do
Código de Processo Penal.

2. "A Terceira Seção desta Corte Superior, dirimindo divergência
jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do
Código de Processo Civil no Processo Penal, firmou posicionamento no
sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias
corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal;
39 da Lei n. 8.038/1990; e 258 do Regimento Interno do STJ"
(AgRg no
AREsp n. 1.625.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020
).

3. No caso, o agravo regimental foi interposto em 5/62025, muito embora o
prazo que se iniciou no dia 29/5/2025 tenha terminado no dia 2/6/2025.

4. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 18 de junho de 2025.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 10615 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2025 Visualizar PDF

  • A L da S
  • D M de C
  • C J M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por I G e S R L contra decisão que inadmitiu

recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5000558-41.2019.4.03.6129.

Consta dos autos que I G foi condenado à pena de 40 anos, 10 meses e 20

dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, e S R L a 35 anos e 7 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e multa, como incursos nos arts. 157, § 3º, II, c/c o
art. 14, II, por 9 vezes, na forma do art. 71, e no art. 148, por 4 vezes, na forma do art.
70, ambos do Código Penal, bem como no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, reduzindo,

contudo, de ofício, a pena de multa fixada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
2.492/2.495):

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. HIPÓTESE NÃO
VERIFICADA. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS
DENUNCIADOS E AQUELES NARRADOS NO PEDIDO FINAL DA
CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO. LATROCÍNIO TENTADO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. CÁRCERE PRIVADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PRELIMINARES
REJEITADAS. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. O texto normativo presente no artigo 399, §2º do Código de Processo
Penal preceitua que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a
sentença. Isso ocorre por entender que a pessoa que teve contato direto
com a elaboração da prova é mais apta a compreender a verdade e as
peculiaridades do caso concreto quando comparada àquela que somente
teve conhecimento dos elementos informativos do processo. Entretanto, tal
princípio não goza de presunção absoluta e deve ser mitigado em situações
excepcionais de afastamento do julgador tais como férias, promoção ou
aposentadoria, conforme já sedimentado na jurisprudência do STJ. 2. O
princípio da correlação exige que o juiz, ao proferir sentença, observe os
fatos descritos na exordial, podendo, sem alterar a descrição fática,
reconhecer capitulação jurídica diversa daquela contida na peça inicial. O
Ministério Público Federal não estendeu os fatos imputados aos réus,
mantendo-os nos exatos limites da denúncia, ou seja, não houve qualquer
nova descrição fática da imputação. 3. Preliminar de cerceamento de defesa
por indeferimento de pedido de expedição de ofícios ao Instituto de
Criminalística de Sorocaba (laudo complementar). Rejeitada. Ausente a
caracterização de qualquer prejuízo à instrução probatória. 4. Latrocínio
Tentado. Comprovada a materialidade do crime de latrocínio tentado, não há
que se falar na desclassificação para o crime de roubo majorado pelo
emprego de arma, em concurso material com o crime de resistência ou,
alternativamente, o reconhecimento de diversos crimes de roubo, em
concurso formal. A autoria delitiva é inequívoca. O conjunto probatório dos
autos não deixa dúvida de que os acusados agiram dolosamente na prática
do crime de latrocínio, na forma tentada. 5. Cárcere privado. A materialidade
restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e
apreensão, exame do local dos fatos, exame nas armas de fogo e exame
nos coletes, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e em
juízo. A autoria delitiva é inequívoca. 6. Porte ilegal de arma de uso restrito
(art. 16 da Lei nº 10.826/03). A materialidade do crime de porte ilegal de
arma de fogo de uso restrito restou devidamente demonstrada nos autos
através do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo
pericial balística, atestando que as armas de fogo apreendidas encontravam-
se em perfeitas condições de utilização. A autoria restou também
comprovada pelos depoimentos das vítimas e dos policiais, tanto em sede
policial, quanto em sede judicial, ou seja, restou demonstrado o emprego de
arma de fogo de uso restrito em crime de latrocínio e crime de cárcere
privado. 7. Dosimetria da pena. [A L S]. Latrocínio tentado. Pena definitiva
resta fixada em 35 (trinta e cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 16
(dezesseis) dias-multa. Cárcere privado. Pena definitiva resta fixada em 1
(um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Porte Ilegal de Arma
de Fogo de Uso Restrito. Pena definitiva resta fixada em 4 (três) anos de
reclusão e 13 (treze) dias-multa. Tratando-se de concurso material de
crimes, as penas devem ser somadas, resultando a pena definitiva em 40
(quarenta) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e o
pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa. O valor do dia-multa fica mantido
em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento
de pena deve ser mantido no fechado, nos termos do art. 33 c. c o art. 59 do
Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista ser o quantum
da condenação superior a quatro anos, não estando preenchidos os
requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 8. Dosimetria da pena. [C J

M]. Latrocínio tentado. Pena definitiva resta fixada em 30 (trinta) anos e 11
(onze) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. Cárcere privado.
Pena definitiva resta fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito. Pena definitiva resta fixada
em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Tratando-se de concurso material de crimes, as penas devem ser somadas,
resultando a pena definitiva em 35 (trinta e cinco) anos e 7 (sete) meses de
reclusão, e o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. O valor do dia-multa
fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O regime inicial de
cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, nos termos do art. 33 c.
c o art. 59 do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista
ser o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando
preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 9.
Dosimetria da pena. [D R]. Latrocínio tentado. Pena definitiva resta fixada em
30 (trinta) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa.
Cárcere privado. Pena definitiva resta fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro)
meses de reclusão. Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito. Pena
definitiva resta fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 10
(dez) dias-multa. Tratando-se de concurso material de crimes, as penas
devem ser somadas, resultando a pena definitiva em 35 (trinta e cinco) anos
e 7 (sete) meses de reclusão, e o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.
O valor do dia-multa fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, nos
termos do art. 33 c. c o art. 59 do Código Penal. Incabível a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso
concreto, tendo em vista ser o quantum da condenação superior a quatro
anos, não estando preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código
Penal. 10. Dosimetria da pena. [DMC]. Latrocínio tentado. Pena definitiva
resta fixada em 35 (trinta e cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 16
(dezesseis) dias-multa. Cárcere privado. Pena definitiva resta fixada em 1
(um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Porte Ilegal de Arma
de Fogo de Uso Restrito. Pena definitiva resta fixada em 4 (quatro) anos de
reclusão e 13 (treze) dias-multa. Tratando-se de concurso material de
crimes, as penas devem ser somadas, resultando a pena definitiva em 40
(quarenta) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e o
pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa. O valor do dia-multa fica mantido
em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento
de pena deve ser mantido no fechado, nos termos do art. 33 c. c o art. 59 do
Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista ser o quantum
da condenação superior a quatro anos, não estando preenchidos os
requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 11. Dosimetria da pena. [I
G]. Latrocínio tentado. Pena definitiva resta fixada em 35 (trinta e cinco) anos
e 4 (quatro) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. Cárcere
privado. Pena definitiva resta fixada em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20
(vinte) dias de reclusão. Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito. Pena
definitiva resta fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Tratando-se de concurso material de crimes, as penas devem ser somadas,
resultando a pena definitiva em 40 (quarenta) anos, 10 (dez) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, e o pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa. O
valor do dia-multa fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O

regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, nos
termos do art. 33 c. c o art. 59 do Código Penal. Incabível a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso
concreto, tendo em vista ser o quantum da condenação superior a quatro
anos, não estando preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código
Penal. 12. Dosimetria da pena. [S R L]. Latrocínio tentado. Pena definitiva
resta fixada em 30 (trinta) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 16
(dezesseis) dias-multa. Cárcere privado. Pena definitiva resta fixada em 1
(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Porte Ilegal de Arma de Fogo de
Uso Restrito. Pena definitiva resta fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses
de reclusão. Tratando-se de concurso material de crimes, as penas devem
ser somadas, resultando a pena definitiva em 35 (trinta e cinco) anos e 7
(sete) meses de reclusão, e o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. O
valor do dia-multa fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O
regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, nos
termos do art. 33 c. c o art. 59 do Código Penal. Incabível a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso
concreto, tendo em vista ser o quantum da condenação superior a quatro
anos, não estando preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código
Penal. 13. Redução da pena de multa, de ofício. 14. Recursos improvidos.

Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, a defesa alegou que o crime de latrocínio tentado deve ser desclassificado
para roubo majorado, que os recorrentes devem ser absolvidos do crime previsto no
art. 16 da Lei n. 10.826/2003, e que a atenuante prevista no art. 65, III, “d", do Código
Penal está configurada (e-STJ fls. 2.631/2.635).

Requereu, assim, o reconhecimento da consunção entre os crimes de roubo
majorados e porte ilegal de arma de fogo, bem como " dar provimento ao recurso
especial dos recorrentes I e S, para reconhecê-los como incurso na figura típica do
crime de roubo majorado " (e-STJ fl. 2.651).

O recurso especial foi inadmitido em virtude de deficiência de
fundamentação, com destaque à ausência de indicação clara e coesa da norma
infraconstitucional contrariada, sendo aplicável na espécie a Súmula n. 284 do STF (e-
STJ fls. 2.712/2.713).

Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega que a decisão
agravada carece de fundamentação idônea, pois é genérica e não contradiz os
fundamentos do apelo extremo, além de não expor quais são os requisitos de
admissibilidade necessários, e por qual razão o recurso especial interposto não se
enquadrou neles (e-STJ fls. 2.732/2.737).

Aponta-se, ainda, que não seria necessário o reexame de provas, uma vez
que, " ao interpor Recurso Especial o Agravante pleiteou pelo reconhecimento da
violação aos seguintes dispositivos federais: Artigo 59 do Código Penal que não
observou as circunstâncias judiciais favoráveis ao Agravante na primeira fase da
dosimetria da pena, além de ter fundamentado a majoração da pena-base acima do

mínimo legal com base em circunstância meramente elementar do tipo penal. Artigo
65, inciso III, alínea “d" do CP, e em claro contraponto ao entendimento desse eg. STJ
quanto à validade da confissão perante autoridade, e, por fim, Artigo 157, §2º, incisos I
e II, considerando que não restou devidamente demonstrado que os acusados, ao
efetuarem disparos com armas de fogo, visavam atingir os policiais militares ou se
apenas revidavam os disparos na tentativa de fugir para não serem presos " (e-STJ fl.
2.736).

Requer-se o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso
especial.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não
conhecimento dos agravos em recurso especial (e-STJ fls. 2.905/2.909).

É o relatório.

Decido .

O agravo não reúne condições de admissibilidade.

Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
pela incidência do seguinte óbice: Súmula n. 284/STF.

No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes
deixaram de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar
que a decisão que inadmitiu o recurso especial teria sido genérica e que a análise do
recurso especial não demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos.

Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra
a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.

Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."

Ilustrativamente:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182
/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006.
CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO.
AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR
LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E
PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não
pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses
efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o
acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.

3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para
se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2025.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2025 Visualizar PDF

  • A L da S
  • D M de C
  • C J M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por A L DA S, D M DE C e C J M contra

decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5000558-
41.2019.403.6129.

Consta dos autos que A L DA S e D M DE C foram condenados às penas de

40 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, e C J M a
35 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, todos pela prática
dos delitos previstos nos arts. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, por 9 vezes, na forma do art.
71, e no art. 148, por 4 vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, bem como
no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, reduzindo,

contudo, de ofício, a pena de multa fixada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
2.492/2.495):

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. HIPÓTESE NÃO
VERIFICADA. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS
DENUNCIADOS E AQUELES NARRADOS NO PEDIDO FINAL DA
CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO. LATROCÍNIO TENTADO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA

DEMONSTRADAS. CÁRCERE PRIVADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PRELIMINARES
REJEITADAS. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. O texto normativo presente no artigo 399, §2º do Código de Processo
Penal preceitua que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a
sentença. Isso ocorre por entender que a pessoa que teve contato direto
com a elaboração da prova é mais apta a compreender a verdade e as
peculiaridades do caso concreto quando comparada àquela que somente
teve conhecimento dos elementos informativos do processo. Entretanto, tal
princípio não goza de presunção absoluta e deve ser mitigado em situações
excepcionais de afastamento do julgador tais como férias, promoção ou
aposentadoria, conforme já sedimentado na jurisprudência do STJ. 2. O
princípio da correlação exige que o juiz, ao proferir sentença, observe os
fatos descritos na exordial, podendo, sem alterar a descrição fática,
reconhecer capitulação jurídica diversa daquela contida na peça inicial. O
Ministério Público Federal não estendeu os fatos imputados aos réus,
mantendo-os nos exatos limites da denúncia, ou seja, não houve qualquer
nova descrição fática da imputação. 3. Preliminar de cerceamento de defesa
por indeferimento de pedido de expedição de ofícios ao Instituto de
Criminalística de Sorocaba (laudo complementar). Rejeitada. Ausente a
caracterização de qualquer prejuízo à instrução probatória. 4. Latrocínio
Tentado. Comprovada a materialidade do crime de latrocínio tentado, não há
que se falar na desclassificação para o crime de roubo majorado pelo
emprego de arma, em concurso material com o crime de resistência ou,
alternativamente, o reconhecimento de diversos crimes de roubo, em
concurso formal. A autoria delitiva é inequívoca. O conjunto probatório dos
autos não deixa dúvida de que os acusados agiram dolosamente na prática
do crime de latrocínio, na forma tentada. 5. Cárcere privado. A materialidade
restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e
apreensão, exame do local dos fatos, exame nas armas de fogo e exame
nos coletes, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e em
juízo. A autoria delitiva é inequívoca. 6. Porte ilegal de arma de uso restrito
(art. 16 da Lei nº 10.826/03). A materialidade do crime de porte ilegal de
arma de fogo de uso restrito restou devidamente demonstrada nos autos
através do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo
pericial balística, atestando que as armas de fogo apreendidas encontravam-
se em perfeitas condições de utilização. A autoria restou também
comprovada pelos depoimentos das vítimas e dos policiais, tanto em sede
policial, quanto em sede judicial, ou seja, restou demonstrado o emprego de
arma de fogo de uso restrito em crime de latrocínio e crime de cárcere
privado. 7. Dosimetria da pena. [A L S]. Latrocínio tentado. Pena definitiva
resta fixada em 35 (trinta e cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 16
(dezesseis) dias-multa. Cárcere privado. Pena definitiva resta fixada em 1
(um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Porte Ilegal de Arma
de Fogo de Uso Restrito. Pena definitiva resta fixada em 4 (três) anos de
reclusão e 13 (treze) dias-multa. Tratando-se de concurso material de
crimes, as penas devem ser somadas, resultando a pena definitiva em 40
(quarenta) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e o
pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa. O valor do dia-multa fica mantido
em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento
de pena deve ser mantido no fechado, nos termos do art. 33 c. c o art. 59 do
Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por

penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista ser o quantum
da condenação superior a quatro anos, não estando preenchidos os
requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 8. Dosimetria da pena. [C J
M]. Latrocínio tentado. Pena definitiva resta fixada em 30 (trinta) anos e 11
(onze) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. Cárcere privado.
Pena definitiva resta fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito. Pena definitiva resta fixada
em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Tratando-se de concurso material de crimes, as penas devem ser somadas,
resultando a pena definitiva em 35 (trinta e cinco) anos e 7 (sete) meses de
reclusão, e o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. O valor do dia-multa
fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O regime inicial de
cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, nos termos do art. 33 c.
c o art. 59 do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista
ser o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando
preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 9.
Dosimetria da pena. [D R]. Latrocínio tentado. Pena definitiva resta fixada em
30 (trinta) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa.
Cárcere privado. Pena definitiva resta fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro)
meses de reclusão. Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito. Pena
definitiva resta fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 10
(dez) dias-multa. Tratando-se de concurso material de crimes, as penas
devem ser somadas, resultando a pena definitiva em 35 (trinta e cinco) anos
e 7 (sete) meses de reclusão, e o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.
O valor do dia-multa fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, nos
termos do art. 33 c. c o art. 59 do Código Penal. Incabível a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso
concreto, tendo em vista ser o quantum da condenação superior a quatro
anos, não estando preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código
Penal. 10. Dosimetria da pena. [DMC]. Latrocínio tentado. Pena definitiva
resta fixada em 35 (trinta e cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 16
(dezesseis) dias-multa. Cárcere privado. Pena definitiva resta fixada em 1
(um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Porte Ilegal de Arma
de Fogo de Uso Restrito. Pena definitiva resta fixada em 4 (quatro) anos de
reclusão e 13 (treze) dias-multa. Tratando-se de concurso material de
crimes, as penas devem ser somadas, resultando a pena definitiva em 40
(quarenta) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e o
pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa. O valor do dia-multa fica mantido
em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento
de pena deve ser mantido no fechado, nos termos do art. 33 c. c o art. 59 do
Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista ser o quantum
da condenação superior a quatro anos, não estando preenchidos os
requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 11. Dosimetria da pena. [I
G]. Latrocínio tentado. Pena definitiva resta fixada em 35 (trinta e cinco) anos
e 4 (quatro) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. Cárcere
privado. Pena definitiva resta fixada em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20
(vinte) dias de reclusão. Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito. Pena
definitiva resta fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Tratando-se de concurso material de crimes, as penas devem ser somadas,

resultando a pena definitiva em 40 (quarenta) anos, 10 (dez) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, e o pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa. O
valor do dia-multa fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O
regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, nos
termos do art. 33 c. c o art. 59 do Código Penal. Incabível a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso
concreto, tendo em vista ser o quantum da condenação superior a quatro
anos, não estando preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código
Penal. 12. Dosimetria da pena. [S R L]. Latrocínio tentado. Pena definitiva
resta fixada em 30 (trinta) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 16
(dezesseis) dias-multa. Cárcere privado. Pena definitiva resta fixada em 1
(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Porte Ilegal de Arma de Fogo de
Uso Restrito. Pena definitiva resta fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses
de reclusão. Tratando-se de concurso material de crimes, as penas devem
ser somadas, resultando a pena definitiva em 35 (trinta e cinco) anos e 7
(sete) meses de reclusão, e o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. O
valor do dia-multa fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O
regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, nos
termos do art. 33 c. c o art. 59 do Código Penal. Incabível a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso
concreto, tendo em vista ser o quantum da condenação superior a quatro
anos, não estando preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código
Penal. 1 3 . Redução da pena de multa, de ofício. 14. Recursos improvidos.

Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, a defesa alegou a desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para
roubo tentado seguido de resistência e lesão corporal, a absorção do crime de porte
ilegal de uso restrito pelo crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, e
a fixação das penas em seu mínimo legal, considerando a primariedade dos réus e a
ausência de fundamentação quanto à exasperação (e-STJ fls. 2.653/2.662).

O recurso especial foi inadmitido em virtude da deficiência de
fundamentação, com destaque à ausência de indicação clara e coesa da norma
infraconstitucional contrariada, sendo aplicável na espécie a Súmula n. 284 do STF (e-
STJ fls. 2.713/2.715).

Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega que, "ao
contrário do que se afirma , [no recurso especial] se pode verificar todos os requisitos
necessários à apreciação da matéria deduzida " (e-STJ fl. 2.722).

Requer-se o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso
especial.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não
conhecimento dos agravos em recurso especial (e-STJ fls. 2.905/2.909).

É o relatório.

Decido .

O agravo não reúne condições de admissibilidade.

Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
pela incidência do seguinte óbice: Súmula n. 284/STF.

No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes
deixaram de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar
que os requisitos teriam sido preenchidos, e reiterando os argumentos apresentados
no recurso especial.

Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra
a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.

Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."

Ilustrativamente:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182
/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006.
CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO.
AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR
LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E
PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não
pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses
efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o
acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.

3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para
se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2025.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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28/05/2025 Visualizar PDF

  • A L da S
  • D M de C
  • C J M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por D R contra decisão que inadmitiu recurso
especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5000558-41.2019.4.03.6129.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime
previsto no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, por 9 vezes, na forma do art. 71, e art. 148,
por 4 vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, e no art. 16 da Lei n. 10.826
/2003, sendo fixada a pena de 35 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e multa.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, reduzindo,
contudo, de ofício, a pena de multa fixada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
2.492/2.495):

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. HIPÓTESE NÃO
VERIFICADA. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS
DENUNCIADOS E AQUELES NARRADOS NO PEDIDO FINAL DA
CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO. LATROCÍNIO TENTADO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. CÁRCERE PRIVADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PRELIMINARES
REJEITADAS. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. O texto normativo presente no artigo 399, §2º do Código de Processo
Penal preceitua que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a
sentença. Isso ocorre por entender que a pessoa que teve contato direto
com a elaboração da prova é mais apta a compreender a verdade e as
peculiaridades do caso concreto quando comparada àquela que somente
teve conhecimento dos elementos informativos do processo. Entretanto, tal
princípio não goza de presunção absoluta e deve ser mitigado em situações
excepcionais de afastamento do julgador tais como férias, promoção ou
aposentadoria, conforme já sedimentado na jurisprudência do STJ. 2. O
princípio da correlação exige que o juiz, ao proferir sentença, observe os
fatos descritos na exordial, podendo, sem alterar a descrição fática,
reconhecer capitulação jurídica diversa daquela contida na peça inicial. O
Ministério Público Federal não estendeu os fatos imputados aos réus,
mantendo-os nos exatos limites da denúncia, ou seja, não houve qualquer
nova descrição fática da imputação. 3. Preliminar de cerceamento de defesa
por indeferimento de pedido de expedição de ofícios ao Instituto de
Criminalística de Sorocaba (laudo complementar). Rejeitada. Ausente a
caracterização de qualquer prejuízo à instrução probatória. 4. Latrocínio
Tentado. Comprovada a materialidade do crime de latrocínio tentado, não há
que se falar na desclassificação para o crime de roubo majorado pelo
emprego de arma, em concurso material com o crime de resistência ou,
alternativamente, o reconhecimento de diversos crimes de roubo, em
concurso formal. A autoria delitiva é inequívoca. O conjunto probatório dos
autos não deixa dúvida de que os acusados agiram dolosamente na prática
do crime de latrocínio, na forma tentada. 5. Cárcere privado. A materialidade
restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e
apreensão, exame do local dos fatos, exame nas armas de fogo e exame
nos coletes, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e em
juízo. A autoria delitiva é inequívoca. 6. Porte ilegal de arma de uso restrito
(art. 16 da Lei nº 10.826/03). A materialidade do crime de porte ilegal de
arma de fogo de uso restrito restou devidamente demonstrada nos autos
através do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo
pericial balística, atestando que as armas de fogo apreendidas encontravam-
se em perfeitas condições de utilização. A autoria restou também
comprovada pelos depoimentos das vítimas e dos policiais, tanto em sede
policial, quanto em sede judicial, ou seja, restou demonstrado o emprego de
arma de fogo de uso restrito em crime de latrocínio e crime de cárcere
privado. 7. Dosimetria da pena. [A L S]. Latrocínio tentado. Pena definitiva
resta fixada em 35 (trinta e cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 16
(dezesseis) dias-multa. Cárcere privado. Pena definitiva resta fixada em 1
(um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Porte Ilegal de Arma
de Fogo de Uso Restrito. Pena definitiva resta fixada em 4 (três) anos de
reclusão e 13 (treze) dias-multa. Tratando-se de concurso material de
crimes, as penas devem ser somadas, resultando a pena definitiva em 40
(quarenta) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e o
pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa. O valor do dia-multa fica mantido
em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento
de pena deve ser mantido no fechado, nos termos do art. 33 c. c o art. 59 do
Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista ser o quantum
da condenação superior a quatro anos, não estando preenchidos os
requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 8. Dosimetria da pena. [C J

M]. Latrocínio tentado. Pena definitiva resta fixada em 30 (trinta) anos e 11
(onze) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. Cárcere privado.
Pena definitiva resta fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito. Pena definitiva resta fixada
em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Tratando-se de concurso material de crimes, as penas devem ser somadas,
resultando a pena definitiva em 35 (trinta e cinco) anos e 7 (sete) meses de
reclusão, e o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. O valor do dia-multa
fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O regime inicial de
cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, nos termos do art. 33 c.
c o art. 59 do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista
ser o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando
preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 9.
Dosimetria da pena. [D R]. Latrocínio tentado. Pena definitiva resta fixada em
30 (trinta) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa.
Cárcere privado. Pena definitiva resta fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro)
meses de reclusão. Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito. Pena
definitiva resta fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 10
(dez) dias-multa. Tratando-se de concurso material de crimes, as penas
devem ser somadas, resultando a pena definitiva em 35 (trinta e cinco) anos
e 7 (sete) meses de reclusão, e o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.
O valor do dia-multa fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, nos
termos do art. 33 c. c o art. 59 do Código Penal. Incabível a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso
concreto, tendo em vista ser o quantum da condenação superior a quatro
anos, não estando preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código
Penal . 10. Dosimetria da pena. [DMC]. Latrocínio tentado. Pena definitiva
resta fixada em 35 (trinta e cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 16
(dezesseis) dias-multa. Cárcere privado. Pena definitiva resta fixada em 1
(um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Porte Ilegal de Arma
de Fogo de Uso Restrito. Pena definitiva resta fixada em 4 (quatro) anos de
reclusão e 13 (treze) dias-multa. Tratando-se de concurso material de
crimes, as penas devem ser somadas, resultando a pena definitiva em 40
(quarenta) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e o
pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa. O valor do dia-multa fica mantido
em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento
de pena deve ser mantido no fechado, nos termos do art. 33 c. c o art. 59 do
Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista ser o quantum
da condenação superior a quatro anos, não estando preenchidos os
requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 11. Dosimetria da pena. [I
G]. Latrocínio tentado. Pena definitiva resta fixada em 35 (trinta e cinco) anos
e 4 (quatro) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. Cárcere
privado. Pena definitiva resta fixada em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20
(vinte) dias de reclusão. Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito. Pena
definitiva resta fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Tratando-se de concurso material de crimes, as penas devem ser somadas,
resultando a pena definitiva em 40 (quarenta) anos, 10 (dez) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, e o pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa. O
valor do dia-multa fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O

regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, nos
termos do art. 33 c. c o art. 59 do Código Penal. Incabível a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso
concreto, tendo em vista ser o quantum da condenação superior a quatro
anos, não estando preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código
Penal. 12. Dosimetria da pena. [S R L]. Latrocínio tentado. Pena definitiva
resta fixada em 30 (trinta) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 16
(dezesseis) dias-multa. Cárcere privado. Pena definitiva resta fixada em 1
(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Porte Ilegal de Arma de Fogo de
Uso Restrito. Pena definitiva resta fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses
de reclusão. Tratando-se de concurso material de crimes, as penas devem
ser somadas, resultando a pena definitiva em 35 (trinta e cinco) anos e 7
(sete) meses de reclusão, e o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. O
valor do dia-multa fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O
regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, nos
termos do art. 33 c. c o art. 59 do Código Penal. Incabível a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso
concreto, tendo em vista ser o quantum da condenação superior a quatro
anos, não estando preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código
Penal. 13. Redução da pena de multa, de ofício. 14. Recursos improvidos.

Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, a defesa alegou ausência de elementos concretos para a condenação do réu,
bem como possibilidade de desclassificação da conduta, ou adequação da reprimenda.

O recurso especial foi inadmitido em virtude da manifesta e intransponível
deficiência de fundamentação, com destaque à ausência de indicação clara e coesa da
norma infraconstitucional contrariada, sendo aplicável na espécie a Súmula n. 284 do
STF (e-STJ fls. 2.715/2.717).

Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega que o
translado das ementas dos acórdãos já caracteriza a divergência jurisprudencial
exigida, dispensando a transcrição na íntegra dos acórdãos (e-STJ fls. 2.739/2.743).

Requer-se o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso
especial.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não
conhecimento dos agravos em recurso especial (e-STJ fls. 2.905/2.909).

É o relatório.

Decido .

O agravo não reúne condições de admissibilidade.

Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
pela incidência do seguinte óbice: Súmula n. 284/STF.

No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou
de impugnar os fundamentos da decisão agravada.

Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra
a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.

Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."

Ilustrativamente:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182
/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006.
CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO.
AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR
LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E
PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não
pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses
efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o
acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.

3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para
se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2025.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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