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Movimentações 2025 2024
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 2908/2909.:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno,
manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 706):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO
INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei
viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na
fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
2. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas
razões do recurso especial, pois configura indevida inovação
recursal.
3. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 730-734).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, LV, e
93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao dever de
fundamentação, uma vez que os fundamentos constitucionais apresentados pelo
recorrente não foram analisados no acórdão recorrido, cerceando o seu direito
ao contraditório e à ampla defesa.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 708-710):
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 595-609), o
recorrente sustentou a nulidade da sentença e do acórdão que a
confirmou, por cerceamento de defesa e ausência de motivação
válida. O agravante também apresentou argumentação
subsidiária, alegando a obrigação da parte recorrida de lhe
devolver os valores que alegou ter pago.
No entanto, na peça recursal, o insurgente não indicou o(s)
dispositivo(s) de lei federal violado(s) ou objeto da divergência
de interpretação. Limitou-se a apresentar uma peça repleta de
citações e destaques gráficos, além de uma extensa descrição
fática, mas sem observar os pressupostos necessários à
admissibilidade do recurso especial.
Diferente de recursos como a apelação, em que o recorrente
pode apresentar uma ampla análise sobre a matéria fática e
jurídica, o recurso especial exige uma abordagem técnica e
circunscrita à demonstração de erro na aplicação ou
interpretação da legislação federal. Essa exigência decorre do
próprio papel do Superior Tribunal de Justiça, que não é de
revisar fatos ou provas, mas sim de uniformizar a interpretação
do direito federal infraconstitucional em todo o território nacional.
Nesse sentido, consoante orientação desta Corte, a "simples
alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais,
desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira
eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente
para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súm. n.
284/STF" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, Relator o Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
Por conseguinte, não é possível verificar se a legislação federal
infraconstitucional foi, ou não, malferida, sendo de rigor a
incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.
Assim, "a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais
tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei
caracterizam deficiência de fundamentação, o que atrai a
incidência da Súmula n.º 284 do STF" (AgInt no R Esp n.
2.082.731/MT, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ademais, "é inadmissível o recurso especial fundado no dissídio
jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de
lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação
divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na
espécie, da Súmula 284 do STF" (AgInt no AR Esp n.
2.160.959/RJ, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 9/10/2023, D Je de 16/10/2023).
Na mesma linha de cognição:
[...]
Sintetiza, portanto, a orientação acima descrita a conclusão no
sentido de que "o recurso especial é meio de impugnação de
fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva
dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto
impugnado. Não basta, para tanto a menção en passant a leis
federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da
matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a
redigir uma apelação" (AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, Relator
o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023,
DJe de 31/10/2023; sem grifos no original).
Cumpre destacar que não se conhece de eventual alegação de
violação a dispositivos de lei federal apresentada apenas nas
razões do agravo interno, tendo em vista que "não se admite a
adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no
recurso especial ou em contrarrazões, por importar em
inadmissível inovação" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.889.370/PR, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021).
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
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