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Movimentações Ano de 2024
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
APELAÇÃO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE
PARCELAMENTO DO VALOR DO PREPARO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
Trata-se de agravo manejado por STAR MOTORS MA COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua
vez, interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal,
visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado (e-STJ, fl. 1.823):
APELAÇÃO. Ação que visa a rescisão do contrato de venda e compra de
veículos novos em estoque. Sentença de procedência do pedido. Apelo da
ré. Beneficio da gratuidade de justiça revogado e determinação do
recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Pedido de diferimento do preparo. Inadmissibilidade. Pedido de
parcelamento, cuja previsão está prevista apenas para despesas
processuais, e não para custas judiciais (art. 98, § 6°, do CPC). Deserção
configurada. Inteligência do art. 1.007 do CPC. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.834-1.837).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.840-1.853), a insurgente
apontou violação ao art. 98, § 6º, do CPC.
Sustentou, em síntese, que é cabível o parcelamento do preparo recursal,
notadamente quando o valor da causa for elevado, como ocorre no caso dos autos.
Contrarrazões às fls. 1.865-1.879 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou a
insurgente à interposição de agravo.
Contraminuta às fls. 1.884-1.890 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
No caso em estudo, após indeferir o pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita formulado pela ora insurgente, o Tribunal de origem intimou a parte
requerente para recolher o preparo atinente ao recurso de apelação, estabelecendo,
para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após o decurso do mencionado prazo sem o
cumprimento de tal determinação, o colegiado estadual não conheceu da apelação em
virtude da deserção, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 1.815-1.827,
sem grifo no original):
A recorrente requereu o benefício da gratuidade de justiça no ato de
interposição do recurso.
O benefício foi deferido na decisão monocrática a fls. 1.811/1.814, da qual a
recorrida HPE interpôs agravo interno (fls. 1.816/1.818) e proferido acórdão
que deu provimento ao recurso para revogar o beneficio e determinar o
recolhimento das custas de preparo em cinco dias úteis (fls. 1.823/1.825).
A fls. 1.828/1.830 a recorrente juntou petição para requerer o parcelamento
do valor do preparo em 20 vezes de R$ 4.795,50, sob o argumento de que
encerrou as suas atividades comerciais e não tem condições de pagar em só
vez o valor do preparo.
Pois bem.
O recurso não comporta conhecimento.
Intimada a proceder ao recolhimento do preparo, no prazo legal, a
recorrente requereu o parcelamento do preparo.
Desta maneira, diante do não atendimento da ordem exarada,
consumou-se, de forma irremediável, a deserção deste recurso de
apelação.
Acrescente-se que não é o caso de diferimento das custas, tendo em vista
que, além de não haver qualquer demonstração por meio idôneo de
momentânea impossibilidade financeira, o parcelamento está previsto
apenas para despesas processuais, e não para custas judiciais, nos termos
do art. 98, § 6°, do CPC.
(...)
Desse modo, tendo escoado o prazo sem que efetuasse o recolhimento
do valor do preparo, de rigor a aplicação da pena de deserção,
porquanto explícito o art. 1.007 do CPC, ao exigir o preparo sob pena de
referida sanção.
Da mesma forma, no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fl.
1.836 - sem grifo no original):
Os termos da irresignação da parte embargante evidenciam que, em
verdade, pretende, pura e simplesmente, e por via imprópria, rediscutir a
matéria, que já foi devidamente apreciada por este Tribunal de Justiça.
O v. acórdão de fls. 1823/1825 foi disponibilizado no DJE em 28/11/2020,
considerando-se publicado em 29/11/2020 (Provimentos CSM
2545/2020, 2548/2020 e 2549/2020; Provimento CSM n° 2547/2020 - DJE
20/03/2020, págs. 01/03), de modo que o prazo de 5 (cinco) dias úteis
para o recolhimento do preparo se encerrou em 06/11/2020, nos termos
do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Entretanto, o pedido para parcelamento de custas foi protocolado no
dia 07/11/2020, logo, intempestivo.
A parte recorrente, por sua vez, nas razões do apelo especial, limita-se a
afirmar que é possível o parcelamento do valor do preparo recursal, dado o elevado
valor da causa.
Dessa forma, atentando-se aos argumentos trazidos pela parte insurgente e
aos fundamentos adotados pela Corte estadual acima destacados (concernentes à
intempestividade do pedido de parcelamento do valor do preparo recursal), verifica-se
que estes não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso
especial. Por conseguinte, a manutenção de argumento que, por si só, sustenta o
acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação
do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
283/STF. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos
morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
4. A mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as
razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação,
não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição
dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Precedentes.
5. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a
parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento
esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou,
ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais
recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não
ocorreu na hipótese.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.104.830/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor
dos advogados da parte recorrida em 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 30 de julho de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator18/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11274 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 12/07/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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