Informações do processo 2024/0160383-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644249
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 26/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

26/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM
RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
VERIFICADA. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES PREJUDICADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Hellen Cristina G. Rodrigues e Helen
Cristina Garcia Rodrigues contra a decisão de fls. 739-742 (e-STJ), proferida em juízo
prévio de admissibilidade, na qual foi negado seguimento ao recurso especial. O recurso especial foi deduzido em desafio aos acórdãos de fls. 609-621 e
653-656 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementados:

AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
PRINCIPAL - RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSOS.
1) APELO (AUTORA) - RECURSO INTERPOSTO ORIGINALMENTE
CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DETERMINADO O
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A MM. JUÍZA A QUO ENTENDEU
POR BEM ANULAR A DECISÃO, POR JULGAMENTO CITRA PETITA -
AÇÃO, ENTÃO, JULGADA PROCEDENTE - PERDA DO OBJETO DO
RECURSO DA DEMANDANTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 2) APELO
(RÉ) - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JUIZ
DESTINATÁRIO DA PROVA - INSTRUÇÃO QUE DEVE PARTIR DE, AO
MENOS, INDÍCIOS DE VERACIDADE DOS FATOS QUE SE PRETENDE
DEMONSTRAR - HIPÓTESE INOCORRENTE NO CASO CONCRETO -
MÉRITO - COMPROVADA A ENTREGA DOS BENS PELA AUTORA À RÉ -
AUSÊNCIA ABSOLUTA DE PROVA DE RESTITUIÇÃO - PAGAMENTO
DEVIDO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL MANTIDA - PLEITOS
RECONVENCIONAIS - AJUDAS DE CUSTO E INDENIZAÇÕES -

AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DOS CÁLCULOS RELATIVOS AOS
VALORES COBRADOS - PRETENSÃO DESCABIDA - RESCISÃO
CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM
QUE OCORREU - ARTIGO 720 DO CC INAPLICÁVEL À ESPÉCIE -
RECURSO DESPROVIDO. 3) RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO,
DESPROVIDO O DA RÉ.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
AUSENTES - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - TODAS AS
TESES E PROVAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E ANALISADA -
MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO - DESCABIMENTO - V.
ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 659-682), apontaram as
insurgentes a existência de violação dos arts. 7º, 10, 355, I, 369, 370, 373, I, 489, § 1º,
IV, 494 e 1022, I e parágrafo único, II, do CPC/2015. Sustentaram, em síntese: i)
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) decisão surpresa; e iii)
cerceamento de defesa.

Contrarrazões às fls. 720-738 (e-STJ).

A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes
fundamentos: a) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) não
demonstração da violação aos arts. 7º, 10, 355, I, 369, 370, 373, I, e 494 do CPC/2015;
e c) incidência da Súmula 7/STJ.

Daí o presente agravo, no qual as insurgentes contestam a aplicação dos
óbices.

Contraminuta às fls. 757-764 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Inicialmente, defenderam as recorrentes a ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional. Alegaram que o Tribunal de origem foi omisso quanto aos
seguintes argumentos: contradição decorrente do reconhecimento da representação e
rejeição do pedido fundado no art. 710 do CCB (não necessidade da planilha na fase
de conhecimento); e ocorrência de tratamento desigual entre as partes.

Observa-se que, de fato, a Corte local não se manifestou sobre
tais argumentos e, embora a recorrente tenha provocado o Tribunal estadual através
dos aclaratórios (e-STJ, fls. 623-628), este permaneceu silente, conforme se nota da
ementa acima colacionada.

Com efeito, inarredável a conclusão de ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, haja vista que, independentemente do acerto ou não da tese
invocada, ela deveria ter sido objeto de análise pela Corte de origem.

Saliente-se, oportunamente, que o direito ao provimento jurisdicional claro,
coerente e congruente é corolário do devido processo legal, contido no inciso LIV do
art. 5º da Constituição Federal. É, portanto, elemento do núcleo intangível da ordem
constitucional brasileira, a que o julgador deve integral obediência.

A análise das demais teses recursais se mostra prejudicada diante da
necessidade de novo pronunciamento sobre os embargos de declaração.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial,
a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao tribunal de
origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se
pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram
submetidas pelas partes embargantes.

Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos
manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a
imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/06/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 434 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão