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Movimentações Ano de 2024
18/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por CENTRAL DO IDOSO RENASCER LTDA,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de CENTRAL DO IDOSO RENASCER LTDA,
verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que houve a indicação errônea do
dispositivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, o
enunciado da referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
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2024/0161005-2 Documento
N258 N258 AREsp 2644274
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N258 N258 AREsp 2644274 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0161005-2 Documento
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?