Informações do processo 2024/0161528-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644319
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 05/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS. DEFERIMENTO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA
ORIGEM POR ENTENDER PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 932, III, DO
CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA

S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não
admitiu seu recurso especial, por entender pela incidência da Súmula n. 735/STF (e-
STJ, fls. 110-112).

Em suas razões (e-STJ, fls. 115-118), a parte agravante alega que um dos

fundamentos apontados para a reforma da decisão foi a perda do objeto, nos termos
do art. 485, VI, do CPC/2015, razão pela qual o recurso manejado deve ser admitido.

Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 122).

Brevemente relatado, decido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que

cabe à parte agravante, em suas razões, trazer argumentos para contestar a decisão
do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo especial, justificando, tese a tese, o
cabimento da irresignação especial, conforme determina expressamente o art. 932, III,
do CPC/2015.

À luz da dialeticidade recursal, a parte agravante deve contestar
motivadamente todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a
apresentação de afirmações genéricas ou em sentido contrário ao julgado impugnado,
nem a mera reiteração de argumentos já examinados por ocasião do julgamento do
recurso anteriormente interposto.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem para negar seguimento ao reclamo.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do
apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC
de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte
insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do
óbice invocado.

3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo
Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica
para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se
prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021)

No caso, verifica-se que a parte agravante não atendeu a esse reclamo. Da
leitura atenta ao agravo em recurso especial observa-se que a insurgente não logrou
êxito em infirmar especificamente o referido fundamento, aduzindo superficialmente
que "um dos fundamentos apontados para a reforma da decisão fora, justamente, ao
ART. 485, VI, CPC".

Incontestável, portanto, a violação ao princípio da dialeticidade recursal,
circunstância que impede o seu conhecimento conforme o disposto pelo art. 932, III,
do CPC/2015.

Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso,
das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11274 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 12/07/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 352 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão