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Movimentações 2025 2024
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ART. 489 DO CPC. NÃO VIOLADO.
PESQUISA PELO SISTEMA SREI. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
viés buscado pela parte.
2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a
se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas
apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a
conclusão adotada pelo órgão julgador.
3. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à
necessidade e cabimento da pesquisa dos imóveis junto ao SREI é
providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRA FRANCHISING LTDA. contra a
decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo assim ementado:
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA ELETRÔNICA
PELO SISTEMA INFOSEG. ADMISSIBILIDADE. DILIGÊNCIA ELETRÔNICA
QUE PRESTIGIA A ECONOMIA PROCESSUAL. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA
EM BENEFÍCIO DO CREDOR. PESQUISA PELO SISTEMA SREI. NÃO
CABIMENTO. MEDIDA QUE PODE SER REALIZADA DIRETAMENTE PELA
PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. " (e-STJ fl.164).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 178/183).
No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,
a violação dos artigos 4º, 6º, 8º, 139, inciso IV, 789, 797, 824, 489, §1º, IV, e 1.022, II
e III, do Código de Processo Civil.
De início, aduz que teria havido negativa de prestação jurisdicional no
julgamento dos aclaratórios.
Além disso, sustenta a admissibilidade da pesquisa de imóveis dos
devedores com abrangência nacional pelo sistema SREI/ONR conveniado ao
Judiciário.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 225).
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar.
No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o tribunal de
origem ao decidir os embargos de declaração, reforçou que não há necessidade das
pesquisas requeridas pela recorrente.
É o que se extrai das seguintes passagens:
"(...) é firme o posicionamento desta Corte de que a pesquisa via
SREI pode ser realizada administrativamente, de forma direta pela parte
(...)" (e-STJ fl. 180).
Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação
jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de
origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o
intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via
inadequada.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO
DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)
Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não
estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas
partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar
a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse
da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo
julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
No mais, observa-se que alterar as conclusões do acórdão recorrido, sobre a
necessidade e cabimento da pesquisa dos imóveis junto ao SREI, demandaria a
revisão do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada no recurso
especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Por fim, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85,
§ 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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