Informações do processo 2024/0162450-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644365
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 02/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.

1. Ação indenizatória por danos materiais e compensação por danos morais.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por CESAR RAPHAEL

NASCIMENTO DE CARVALHO E BRUNA DO NASCIMENTO DE CARVALHO, contra decisão
que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial : 05/04/2024. Concluso ao gabinete : 08/07/2024.

Ação : indenizatória por danos materiais e compensação por danos
morais ajuizada por CESAR RAPHAEL NASCIMENTO DE CARVALHO E BRUNA DO
NASCIMENTO DE CARVALHO, contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S. A.

Sentença : julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) condenar a ré ao
pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos materiais,
devidamente corrigido, a partir de junho de 2021, data da confecção do laudo pericial; b)
CONDENAR a ré a lhes pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a
título de compensação por danos morais, devidamente corrigidos a partir da sentença,
além do reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelos
autores e honorários advocatícios de seu patrono, fixados em 10% sobre o valor
atualizado da condenação.

Acórdão : deu parcial provimento à apelação interposta pela agravada e
negou provimento à apelação dos agravantes, nos termos da seguinte ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL – Indenização por danos materiais e morais –
Sentença que julgou procedente o pedido – Insurgência das partes – Apelação da
requerida alegando, preliminarmente, ilegitimidade de parte. Como prejudicial de
mérito, afirma a ocorrência de prescrição e decadência. Além de, no
mérito,sustentar inexistência de danos morais e materiais – Recurso da autora, com
tese no sentido de que o termo inicial para incidência dos juros de mora é a
ocorrência do evento danoso e pedido de majoração dos danos morais – Parcial
acolhimento do recurso da requerida,não acolhimento do interposto pelos autores -
Decadência do pedido de indenização por danos materiais que se reconhece –
Reclamar indenização por depreciação nada mais é do que postular abatimento
proporcional do preço, o qual, decorrente de vício de fácil constatação, curvando-se
ao prazo do art. 26 do CDC – Danos diretamente ligados ao vício (também chamados
de circa rem) comportam somente aplicação dos prazos decadencial e prescricional
do CDC – Prazo decenal do Código Civil que se reserva às indenizações por danos
indiretamente ligados ao vício e integrantes,assim, do campo da responsabilidade
extracontratual (v.g., o dano moral), pena de permitir ao comprador obter, em via
oblíqua, resultado equivalente aos das ações cujos prazos preclusivos já se
consumaram – Inteligência dos próprios precedentes do C. STJ – Parcela restante do
pedido, atinente ao dano moral, que comporta exame e recebeu desfecho acertado
– Ilícito caracterizado – Mera possibilidade constante do memorial descritivo que
não se coaduna com a necessária clareza de informação ao adquirente do bem–
Precedentes – Imposição de reprimenda que não merece ajuste – Danos morais
arbitrados em patamar justo, cumprindo sua função – Em se tratando de
responsabilidade contratual, os juros de mora deverão ter como termo inicial o
arbitramento da sentença, haja vista a inaplicabilidade da súmula n. 54 do C. STJ –
Reforma da sentença, tão somente reconhecendo a decadência e excluindo os
danos materiais–RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO
O DOS AUTORES." (e-STJ fls. 1.094/1.095)

Embargos de declaração : opostos pelos agravantes, foram rejeitados.

Recurso especial : alegou ofensa aos arts. 1022, do CPC; 1º, § 2º, da Lei
6.899/81; 205 do Código Civil e 26 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial,
sustentando: i) a ocorrência de omissão acerca do prazo prescricional decenal; ii) que
pretensão dos Autores-Recorrentes "está amparada na responsabilidade civil da
construtora pela colocação desavisada de uma caixa de passagem elétrica na área
privativa do imóvel, que culminou na desvalorização daquele bem frente ao mercado
imobiliário, se comparado a outro imóvel idêntico, mas que não possua referida caixa";
iii) inaplicabilidade do "prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC à pretensão
indenizatória dos Autores-Recorrentes, que, repita-se, não pretendem a reexecução do
serviço, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento
proporcional do preço."; iv) que deve ser aplicado à hipótese dos autos "o prazo
prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e não de qualquer prazo
decadencial previsto no CDC ou no próprio CC".

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022, II, do CPC

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp
1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma,
DJe de 16/02/2018.

No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada
e expressamente, acerca da natureza da ação proposta, concluindo pela aplicação do
prazo decadencial em detrimento do prazo prescricional.

Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema,
não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a
Súmula 568/STJ.

- Da violação do art. 489 do CPC

Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e

fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

- Do reexame de fatos e provas

O Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas
carreadas aos autos, assim entendeu:

"apesar do exercício retórico feito pela parte demandante, não se está
diante de indenização por danos materiais decorrentes de vício da coisa.

Relativamente aos danos emergentes, a pretensão indenizatória se
funda, textualmente, na "desvalorização do imóvel", isto é, na sua depreciação por
força daquilo apontado como vício (a existência da caixa de inspeção).

Assim, claro está que o que se busca é nada mais, nada menos do que o
abatimento proporcional do preço em função do tal vício da coisa, na esteira do art.
18, § 1º, inc. III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

caixa de inspeção é grande, bem identificada), o prazo aplicável para
reclamo desse teor é o decadencial de 90 dias grafado no art. 26,caput, inc. II, do
CDC, verbis:

(...)

Os autores, contudo, levaram quatro anos para propor a ação,sendo
inafastáveis os efeitos da caducidade.

Não há como, à espécie, aplicar o entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e, portanto, incabível o prazo decenal da lei civil.

Prova disso é que o precedente da Corte Cidadã,que consagrou a
aplicação do prazo decenal, diz respeito exatamente a danos materiais reflexos,
consistentes nos custos suportados pelo consumidor para reparos em itens
instalados de péssima qualidade.

É, em essência, reembolso, que de fato corresponde a um pleito
indenizatório e condenatório típico; não se afinando com substituição do
produto,restituição da quantia paga pelo bem ou abatimento proporcional do preço.

Basta ver que o AgInt no AREsp n. 2142712/SP é tirado dos autos n.
1001924-08.2019.8.26.0020, desta Corte

(...)

Esse leading case nada tem a ver com a situação estampada nestes
autos, em que não se trata de danos emergentes, mas sim abatimento do preço por
conta de aventada desvalorização.

(...)

Nessa ótica, forçoso reconhecer que a pretensão aqui dita como sendo
de indenização por danos materiais nada mais é do que o abatimento proporcional
do preço,que, por insofismável leitura do art. 26 do CDC, há de ser manejada no
prazo decadencial de 90 dias.

A presente ação, como visto, foi proposta muito após o escoamento, o
que impõe reconhecer o decaimento do direito de reclamar a indenização em
exame.

Saliente-se irrelevante a possibilidade de os autores não terem,antes,
conhecimento técnico para aquilatar errada a instalação da caixa de inspeção,pois
esse desconhecimento técnico íntimo, subjetivo não é causa suspensiva ou
interruptiva da contagem.

Tais efeitos somente se alcançam quando desconhecido o fato, isto é, a
existência da caixa de inspeção em si, situação aqui impossível de cogitar já que a

constatação era evidente, no mero ingresso da posse do bem.

Não obstante a isso, conforme consta da exordial, o autor é instrutor de
eletromecânica, tendo, presumidamente, conhecimento para identificar a instalação
da caixa de inspeção.

A estranheza da instalação dentro da área privativa recomendava a
cautela na aferição da licitude dessa peculiaridade do projeto, (...)

Não implica, assim, na postergação do termo inicial da contagem do
prazo de caducidade, de modo que prevalece o reconhecimento da sua
consumação.

Noutro giro, com relação à pretensão de indenização por danos morais,
bem porque indireta ao vício, sujeita-se ao prazo decenal do Código Civil(sequer o
quinquenal do CDC porque a lei especial não disciplina ilício extracontratual).

Portanto, não se cogita da prescrição.

Os danos morais alegados estão caracterizados porque, embora agora
não se possa mais aquinhoar os autores pela existência da caixa de inspeção em si
(sob a ótica da coisa, do vício e da desvalorização),a frustração é incontestável,
notadamente sob a ótica da violação ao dever de informação." (e-STJ, fls.
1.099/1.107)

Portanto, rever tais fundamentos do acórdão recorrido demandaria
a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, mediante o reexame de provas,
procedimento vedado em recurso especial, ante o teor da Súmulan. 7/STJ.

Nesse sentido, guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso,
vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgInt no AREsp n.
1.925.105/PR, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgRg no AREsp n.182.361/SP, Terceira
Turma, DJe de 10/5/2016; AgInt no AREsp n.1.698.665/SP, Quarta Turma, DJe de
18/11/2020; e AgInt no AREsp n.1.621.499/DF, Quarta Turma, DJe de 24/9/2020.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no artigo
932, III, do CPC, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação,
inerentes à rejeição do pedido de indenização por danos materiais e termo inicial de
incidência dos juros morais. (e-STJ fl. 1.109) para 13% (treze por cento), observada
eventual concessão da gratuidade de justiça.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão,
se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá

acarretar na condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, parágrafos 4º e 5º, e
1.026, § 2º,do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de julho de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 23793 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 08/07/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 08/07/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão