Informações do processo 2024/0162660-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644379
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 26/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

26/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALPHA CLUB
EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em
desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 183):

APELAÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROJETOS CONSTRUTIVOS
AÇÃO PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO EM FACE DA CONSTRUTORA
PARCIAL PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA RÉ REJEIÇÃO Interesse de
agir presente Pluralidade de meios de obtenção da documentação que não
afasta o dever da construtora de fornecê-la Condomínio que nega o recebimento
das plantas e projetos construtivos, necessários à manutenção predial
Inexistência de provas de que a construtora entregou ao condomínio a
documentação de interesse Art. 373, inciso II, CPC Sentença mantida
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 208-
211).

Nas razões do especial (e-STJ, fls. 190-198 ), a parte recorrente sustentou
violação ao artigo 397 do Código de Processo Civil, alegando que a recorrida ajuizou a
presente demanda visando a exibição de diversos projetos, mas não apresentou qual
seria a finalidade dessas provas, de modo que não se desincumbiu do ônus de
demonstrar qual a verdadeira finalidade da prova, como determina o art. 397, inciso II,
do CPC.

Sem contrarrazões.

Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o

recurso especial (fls. 219-220, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls.

223-228, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso não merece prosperar.

1. Com efeito, o Tribunal de origem consignou estar presente o interesse de
agir da recorrida, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 184):

Em atenção às razões recursais, inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência
de interesse de agir, pois, como bem pontuado na r. sentença, o condomínio
autor nega ter recebido os projetos construtivos referentes ao empreendimento e
a recusa da ré melhor: omissão é injustificada. De acordo com a narrativa inicial,
após a substituição da empresa que prestava os serviços de manutenção dos
elevadores, a empresa substituta passou a aventar eventuais irregularidades na
construção desses componentes da edificação, pelo que o condomínio
diligenciou junto à antiga prestadora de serviços (terceira à lide) para exibição
dos projetos que esta detinha em seu poder, a qual, por sua vez, negou a
fornecê-los (fls. 60/61), sob a justificativa de que se tratava de documentos de
terceiros (construtora).

E, como a construtora foi notificada extrajudicialmente e não apresentou
resposta (fls. 57/59), justificado está o uso da demanda, que visa, a rigor, à
obtenção de documentos necessários imprescindíveis à correta
manutenção predial, execução de eventuais reparos que venham a ser
necessários após o escoamento do prazo de garantia da construção, ou do
prazo prescricional referente a eventuais vícios construtivos.

Por fim, a tão-só possibilidade de o condomínio ter acesso a tais documentos por
outros meios (perante órgãos competentes), não exime a construtora da
obrigação de fornecê-los quando solicitados, uma vez que se trata documentos
inerentes ao produto por ela fornecido no mercado.

Como se vê, a Corte estadual concluiu pela imprescindibilidade dos
documentos cuja exibição foi requerida. Nesse contexto, a alteração do acórdão
recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do autos, procedimento
vedado pela Súmula 7 do STJ.

A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA nº 211 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISPENSA DO
RECOLHIMENTO DA TAXA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº
283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. O conteúdo normativo do art. 333, I, do CPC não foi objeto de debate no

acórdão recorrido, carecendo, assim, do indispensável prequestionamento
viabilizador do recurso especial. Incide, no ponto, a Súmula nº 211 desta Corte.

2. O Tribunal de origem reconheceu o interesse de agir da parte recorrente
na exibição dos documentos, uma vez que esta formulou pedido
administrativo, de modo que a alteração do julgado quanto ao ponto
encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.

3. O fundamento do acórdão recorrido de que a ora agravante, em convênio
firmado com o judiciário, dispensou o recolhimento da taxa a partir de
20/11/2006, não foi objeto de impugnação das razões de recurso especial a
atrair o óbice da Súmula nº 283 do STF.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 517.623/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2014, DJe de 16/12/2014.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR E DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.

2. A convicção a que chegou o acórdão recorrido quanto ao interesse de
agir e à comprovação do direito do autor à exibição de documento
decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte,
obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 554.157/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 29/10/2014.)

2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo
Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do
recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se
for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. Ministro Marco Buzzi Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11277 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 15/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 194 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão