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Movimentações 2025 2024
01/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de julho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
09/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
20/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA
EM JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de
declaração anteriores. A parte embargante alega nulidade do julgamento do agravo regimental
por ausência de intimação prévia para sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação prévia para sustentação
oral em julgamento de agravo regimental configura nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ dispensa a intimação prévia para julgamento de agravo regimental,
que deve ser apresentado em mesa, conforme art. 159, IV, do RISTJ.
4. A ausência de previsão legal para intimação pessoal da defesa e sustentação oral em agravo
regimental não configura cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal.
5. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução
jurídica então encontrada, pretensão descabível na estreita via dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A intimação prévia para sustentação oral em julgamento de agravo
regimental não é obrigatória. 2. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do
mérito, mas apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 159, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.970.697/PR, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no TP n. 2.716/SP,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 09.06.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
19/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
DESPACHO
Proceda a intimação da parte recorrente, conforme dispõe o art. 1.022, §3º, do CPC,
para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências
do art. 1.021, §1º, do CPC.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
30/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO CARLOS DA
ROCHA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial (e-STJ, fls. 2.275-2.285).
A parte embargante afirma que: (I) não haveria entendimento firmado por esta Corte
de Justiça a validar o julgamento monocrático, devendo a questão ser enfrentada pela Turma; (II)
o recorrente teria demonstrado o prejuízo para o réu como requisito da declaração da nulidade da
decisão; (III) a decisão não abordaria adequadamente a questão relacionada à convocação de
juízes para atuar na instância superior.
Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios
apontados.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Dispõe o art. 619 do CPP:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas,
poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua
publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão."
Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para
sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Observa-se que a decisão embargada declinou, claramente, as razões para afastar as
alegações do recorrente acerca da violação ao art. 118, da Lei Complementar 35/79 e para
reconhecer que o vício de forma não causou prejuízo à defesa.
E ao assim fazer, expressou-se, no primeiro caso, que o juiz convocado não sofre
limitações na sua atividade jurisdicional, exercendo todas as competências e atribuições
conferidas a um magistrado regularmente investido perante um tribunal, podendo figurar como
relator de qualquer processo que lhe couber por distribuição. Esclareceu, na segunda hipótese,
que este STJ tem superado vícios de forma, aceitando a fungibilidade recursal e, no caso não
houve má-fé do Ministério Público ou prejuízo processual para a defesa. Os pontos suscitados
pelo recorrente foram avaliados com fundamento na jurisprudência deste STJ devidamente
colacionada na decisão embargada.
Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a
solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
13/01/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
RODRIGO CARLOS DA ROCHA , com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
3ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls. 2.051-2.062):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART.
581, I, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO
ADEQUADO. FRAUDE CONFIGURADA. TIPICIDADE DA CONDUTA
DESCRITA NA DENÚNCIA. SÚMULA Nº 709/STF. RECURSO ACUSATÓRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra
decisão que rejeitou a denúncia por atipicidade da conduta.
2 – O recurso em sentido estrito é a via adequada para impugnar a decisão que rejeita
a denúncia, nos termos do art. 581, I, do Código de Processo Penal.
3 – A fraude elementar da sonegação imputada na denúncia vem perfeitamente
detalhada na inicial acusatória.
4 - A narrativa contida na exordial acusatória evidencia a ocorrência de fato típico e a
acusação encontra suporte probatório no procedimento administrativo fiscal acostado
aos autos.
5 – “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso
(Súmula nºcontra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela"
709/STF). 6 – Recurso em sentido estrito parcialmente provido."
Os embargos de declaração foram rejeitados em julgado assim ementado (e-STJ,
fls.2.099-2.05):
"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
INEXISTENTES. EVIDENTE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- As férias dos Desembargadores Federais que compõem este E. Tribunal, assim
como as convocações de seus substitutos, são informadas por meio da imprensa
oficial e, portanto, de conhecimento, público.
2- Não há omissão no julgado que confirmou, expressa e fundamentadamente, o
cabimento do recurso em sentido estrito manejado pelo órgão ministerial.
3- Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio
adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua
integração.
4- Não tendo sido demonstrado vício no acórdão, que decidiu clara e expressamente
sobre as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou
contradições, não merecem ser providos os embargos declaratórios. 5 - Embargos de
declaração rejeitados."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 118, caput e
§4º da Lei Complementar 35/79; 581, I e 593, I e II, c/c 386, III, e 619, todos do Código de
Processo Penal; e 1º, I, da Lei 8.137/90. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o Tribunal local
deixou de se pronunciar sobre a tese defensiva atinente ao recurso adequado contra a decisão que
rejeita a denúncia ao reconhecer a atipicidade da conduta; (II) há nulidade do acórdão recorrido
por ter sido conduzido por Juiz convocado e não pelo Desembargador previamente sorteado
como relator; (III) o recurso em sentido estrito seria inadequado para o enfrentamento da decisão
que reconheceu a atipicidade da conduta do recorrente; (IV) há inépcia de denúncia pois não se
pode deduzir da não entrega de declarações o dolo de iludir o fisco.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 2.159-2.173), o recurso especial foi inadmitido na
origem (e-STJ, fls. 2.175-2.181), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento
do agravo (e-STJ, fls. 2.269-2.272).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se
pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o
julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que
resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no
resultado do julgamento.
Ao expor sua conclusão sobre a possibilidade do manejo do recurso em sentido
estrito contra decisão que não receber a denúncia, a Corte de origem apresentou fundamentação
suficiente, examinando os argumentos pertinentes e dando à causa a solução jurídica que lhe
pareceu adequada (e-STJ, fls. 2.053):
"Do cabimento do recurso em sentido estrito
A defesa do acusado RODRIGO CARLOS DA ROCHA, em sede de contrarrazões,
afirma que o recurso acusatório não merece ser conhecido, pois a decisão impugnada
encerraria juízo de mérito a desafiar a interposição de apelação criminal.
Sem razão, conduto.
Dispõe o art. 581, I, do Código de Processo Penal, que o recurso em sentido estrito é
cabível para veicular insurgência contra a decisão que não receber a denúncia, como
se dá no caso concreto.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em sentido
estrito interposto e passo a analisar as questões devolvidas a esta Corte."
O acerto ou desacerto do desfecho a que chegou o Tribunal local é matéria que diz
respeito ao mérito da causa, mas não ao cabimento dos aclaratórios, tratado no art. 619 do CPP.
A parte recorrente pode, é claro, discordar da solução encontrada pelo aresto impugnado, mas
isso não significa que careça ele da devida fundamentação. A propósito:
"RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA
ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO
ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N.
9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
[...]
5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma
fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica
contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de
prestação jurisdicional. Precedentes.
[...]
9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos".
(REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
"[...]
5. Não há falar de violação ao art. 619 do CPP, pois não houve omissão do aresto
objurgado quanto à pena do crime de lavagem de capitais, senão decisão contrária ao
interesse do recorrente, que não configura negativa de prestação jurisdicional.
6. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
Quanto à alegação de que violação ao art. 118, §4º da Lei Complementar 35/79
(LOMAN), assim pronunciou a Corte local (e-STJ, fls. 2.102-2.103):
"Ademais, as férias dos Desembargadores Federais que compõem este E. Tribunal,
assim como as convocações de seus substitutos, são informadas por meio da
imprensa oficial e, portanto, de conhecimento, público.
No caso da sessão realizada no dia 28 de setembro de 2023, as férias do Des. Fed.
NINO TOLDO foram autorizadas por meio da Portaria PRES 3251 e a convocação
da Juíza Federal Substituta RAECLER BALDRESCA foi publicada no Ato PRES nº
5063. Já as férias deste Relator foram autorizadas pela Portaria PRES 3069 e o ato de
convocação do Juiz Federal Substituto DECIO GIMENEZ, publicado no ATO PRES
Nº 5061, de 29 de agosto de 2023.
Todos os atos e portarias foram disponibilizados no Diário Eletrônico.
Não se verifica, ainda, qualquer violação ao art. 118, §4º, da LOMAN, que ao tratar
da convocação de juízes substitutos em caso de vacância ou afastamento por prazo
superior a trinta dias, veda a redistribuição de processos aos magistrados convocados,
circunstância inocorrente na espécie, já que a distribuição do feito não foi alterada."
Esta Corte Superior já teve a oportunidade de afirmar que o art. 118 da Lei
Complementar 35/79, com redação conferida pela Lei Complementar 54/86, permite a
convocação de juízes de 1º grau de jurisdição, em substituição, escolhidos pela maioria absoluta
do Tribunal respectivo ou, se houver, do Órgão Especial. In verbis:
“Art. 118. Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de
membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça
e dos Tribunais de Alçada, (Vetado) poderão ser convocados Juízes, em Substituição
(Vetado) escolhidos (Vetado) por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo,
ou, se houver, de seu Órgão Especial".
Para que essa convocação seja considerada válida, sem qualquer ofensa ao princípio
do juiz natural, indispensável que a prefixação dos juízes a serem convocados, para a escolha da
maioria absoluta, atrele-se a critérios objetivos predeterminados, que podem ser estipulados,
inclusive, nos regimentos internos dos tribunais, desde que seguidas as balizas normativas do art.
118 da LOMAN (ADI 1484/ES, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 04/06/2004).
Admitida como válida a convocação, é assente na jurisprudência desta Corte e do
STF que o juiz singular, enquanto convocado ao exercício do cargo de Desembargador, não sofre
limitações em sua atividade jurisdicional, exercendo todas as competências e
atribuições conferidas a um magistrado regularmente investido perante um tribunal, podendo
figurar como relator de qualquer processo que lhe couber por distribuição, sem restrição.
Corroboram:
"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
OPERAÇÃO OURO VERDE. JUIZ CONVOCADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PROVA DE MATERIALIDADE. SÚMULA
7/STJ. DOCUMENTOS TRANSLADADOS DE INQUÉRITO. LICITUDE.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS. SOFISTICADO
ESQUEMA CRIMINOSO. FATOR QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO
CLIENTE. REMESSA VIA DOLAR-CABO. MEIO NORMAL PARA EXECUÇÃO
DO DELITO. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE.
1. Não se conhece de apontada violação do artigo 619 do Código de Processo Penal
em que o recorrente não indica a questão que teria sido omitida ou em que a decisão
do Tribunal de origem teria sido contraditória ou carente de fundamentação. Súmula
nº 284/STF.
2. A convocação de Juiz Federal para a substituição de membro do Tribunal durante
suas férias não torna nulo o julgamento do recurso por ofensa ao postulado do juiz
natural se as formalidades foram observadas, mormente se o ato observou o princípio
da publicidade e a parte demonstra que tinha pleno conhecimento do fato, inexistindo
prejuízo para o regular exercício da sua defesa.
[...]
7. Recurso parcialmente provido. Declarada a extinção da punibilidade pela
prescrição.
(REsp n. 1.485.103/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FAVORECIMENTO A
PROSTITUIÇÃO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PROMOTOR DE
JUSTIÇA DE ESTADO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM
TRIBUNAL ESTADUAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.
DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE OBTENÇÃO DE PROVA POR
JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. HABEAS CORPUS
CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
1. Como cediço, o art. 118 da Lei Complementar 35/79, com redação conferida pela
Lei Complementar 54/86, permite a convocação de juízes de 1º grau de jurisdição,
em substituição, escolhidos pela maioria absoluta do Tribunal respectivo ou, se
houver, do Órgão Especial.
2. Para que essa convocação seja considerada válida, sem qualquer ofensa ao
princípio do juiz natural, indispensável que a prefixação dos juízes a serem
convocados, para a escolha da maioria absoluta, atrele-se a critérios objetivos
predeterminados, que podem ser estipulados, inclusive, nos regimentos internos dos
tribunais, desde que seguidas as balizas normativas do art. 118 da LOMAN (ADI
1484/ES, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 04/06/2004).
3. Admitida como válida a convocação, é assente na jurisprudência desta Corte e do
STF que o juiz singular, enquanto convocado ao exercício do cargo
de Desembargador, não sofre limitações em sua atividade jurisdicional, exercendo
todas as competências e atribuições conferidas a um magistrado regularmente
investido perante um tribunal, podendo figurar como relator de qualquer processo que
lhe couber por distribuição, sem restrição.
Outrossim, se não haveria falar em violação ao juiz natural, mesmo que o colegiado
fosse integrado majoritariamente por magistrados de primeiro grau convocados, a
fortiori, não se poderia cogitar nulidade no exercício da relatoria por um juiz de
direito convocado.
Precedentes.
4. A designação de juízes convocados para atuarem nos tribunais tem o escopo de
concretizar a garantia constitucional da duração razoável do processo para
a adequada prestação jurisdicional
(CF,
art. 5º, LXXVIII), ou, muitas vezes, até viabilizá-la, haja vista que as turmas de
tribunais são compostas somente por três julgadores 5. Habeas corpus conhecido e,
no mérito, denegada a ordem."
(HC n. 332.511/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
Ademais, sustenta o recorrente que o recurso em sentido estrito seria inservível para
desafiar a decisão que extinguiu a ação penal com fundamento na atipicidade da conduta e, por
ser decisão de caráter definitivo, seria impugnável por recurso de apelação, nos termos do art.
593, I e II, do Código de Processo Penal.
Todavia, em casos tais esta Corte Superior tem superado o vício de forma
consignando que "é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em
que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou
vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade
do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal"
(REsp n. 2.082.481/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
11/9/2024, DJe de 13/9/2024, Tema Repetitivo 1219)
Na hipótese, não houve demonstração da má-fé do Ministério Público e o erro de
forma não causou qualquer prejuízo processual à defesa, que contou, sob a forma do recurso em
sentido estrito, com o efeito regressivo que lhe é inerente (CPP, art. 589), situação que não
existiria na apelação. Portanto, consoante art. 563 do Código de Processo Penal, a regra do pas
de nullité sans grief impediria o reconhecimento da nulidade, pois, em tese, a defesa beneficiou-
se do erro ministerial.
De mais a mais, nada indica que a conclusão do Tribunal local seria diversa acaso
apelação fosse o recurso manejado pelo Ministério Público, especialmente diante do julgamento
unânime levado a efeito pela turma. Some-se a isso, a oportunidade e o efetivo exercício da
defesa, com a tempestiva apresentação das contrarrazões, cujos argumentos foram expressamente
analisados no acórdão recorrido. A propósito:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. VÍCIO NÃO
CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão
ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do
contraditório e da ampla defesa. No entanto, a declaração de nulidade de um ato
processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela
parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato.
Assim, a inobservância de formalidades só poderá ser sancionada se a finalidade do
ato tiver sido comprometida pelo vício apontado, acarretando prejuízo à parte de
apontar a irregularidade.
2. O fato de o réu estar em liberdade dispensa a necessidade de intimação pessoal,
nos termos da jurisprudência desta
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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