Informações do processo 2024/0181049-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644420
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/05/2024 a 16/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • L M da S ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • Embargado
    • G J N N ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • Embargante
    • C C R
  • Interessado
    • C G B
  • Interessado
    • E N N

Movimentações 2025 2024

16/06/2025 Visualizar PDF

  • L M da S ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • G J N N ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • C C R
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão.
Rejeição dos embargos.

1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou
provimento ao agravo regimental. A defesa alega omissão na decisão
recorrida, que teria deixado de analisar a alegação de nulidade decorrente
da violação ao sistema acusatório, em razão da condenação proferida ao
arrepio do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em
Primeiro Grau.

2. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou
obscuridade, pois apreciou as teses relevantes para o deslinde da
controvérsia, não estando os julgadores obrigados a se manifestarem
consoante os argumentos suscitados pelas partes, quando já houver
encontrado fundamento suficiente para por termo à demanda.

3. A pretensão do embargante de que seja emitido juízo de valor sobre as
provas dos autos não se coaduna com a finalidade dos embargos de
declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.

4. O pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o
convencimento judicial, conforme o princípio do livre convencimento
motivado, não havendo, portanto, nulidade na decisão por não acolher o
pleito ministerial.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de junho de 2025.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 3291 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

  • L M da S ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • G J N N ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • C C R
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Nulidades
processuais. Agravo regimental improvido.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente
do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do
agravante por estupro de vulnerável, com pena reduzida pelo Tribunal de
origem para 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

2. A ausência de fundamentação não foi constatada, pois o acórdão
recorrido utilizou fundamentação per relationem, o que é permitido.

3. Não há impedimento de magistrados cônjuges atuarem no mesmo
processo em primeiro grau, conforme o rol taxativo do art. 252 do CPP.

4. A alegação de prova ilícita foi afastada, pois a condenação baseou-se em
provas independentes e não na fotografia questionada.

5. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a defesa teve amplo
acesso às provas e oportunidade de impugná-las.

6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando as
circunstâncias do crime e as consequências para as vítimas, sem
ocorrência de bis in idem.

7. A desclassificação do delito para importunação sexual não é cabível, pois
as condutas se adequam ao tipo penal de estupro de vulnerável.

8. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2025.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 14070 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão