Informações do processo 2024/0181102-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644426
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 10/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

10/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

Agravo em recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON
MENESES SANTOS JUNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal
n. 8072416-40.2022.8.05.0001 (fls. 512/522).

Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou a ofensa
aos arts. 386, IV e V, do Código de Processo Penal e 65 do Código Penal, bem como
apontou violação do princípio
in dubio pro reo e à dosimetria da pena, requerendo a
reforma da decisão condenatória.

A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial, com base no art.
1.030, I,
b, do Código de Processo Civil (Tema 190), e inadmitiu o reclamo com
fundamento na Súmula 7/STJ, considerando a impossibilidade de reexame de provas
(fls. 579/580).

Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 587/591), bem
como interpôs agravo interno perante o Tribunal
a quo.

O Tribunal local manteve a decisão que negou seguimento ao recurso
especial, negando provimento ao agravo interno interposto pela defesa (fls. 606/640 e
646/647).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo não
provimento do agravo (fls. 662/673).

É o relatório.

O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelo óbice da Súmula 7/STJ.

Todavia, a parte agravante deixou de apontar a prova ou dados
explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido que mereceriam
revaloração. Em vez disso, limitou-se a selecionar provas que reforcem sua tese. Não
foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o
recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n.
2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no
AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
14/6/2023.

Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade
recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em
recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à
impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte
a
quo
para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe 24/10/2023.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III,
do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 05 de junho de 2025.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado da página 8388 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão