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Movimentações 2025 2024
30/04/2025 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 20/05/2025, às 14 horas.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em
recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação analógica
da Súmula n. 284/STF.
2. Em primeira instância, o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a 14 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado. O Tribunal de origem
manteve a condenação em recurso de apelação e rejeitou embargos de declaração.
3. O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a",
da Constituição Federal, alegando condenação contrária à prova dos autos e
inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal. O recurso foi inadmitido na
origem, aplicando-se por analogia a Súmula n. 284/STF.
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido
quando não há indicação clara dos dispositivos legais tidos como violados e a exposição
das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles.
5. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos
alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão
recorrido teria afrontado cada um deles.
6. A ausência de indicação clara dos dispositivos legais e a mera alegação genérica de
descumprimento de norma legal configuram deficiência de fundamentação, impedindo a
exata compreensão da controvérsia.
7. A aplicação analógica da Súmula n. 284/STF é cabível quando o recurso especial
apresenta deficiência na fundamentação.
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara
dos dispositivos alegadamente violados. 2. A ausência de fundamentação clara impede a
exata compreensão da controvérsia, aplicando-se por analogia a Súmula n. 284/STF".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp 2.627.526
/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.633.334/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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