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Movimentações 2025 2024
04/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
notadamente o relativo a deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente o
relativo a deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
3. O agravante deixou de refutar de forma específica e suficiente os fundamentos da
decisão de admissibilidade do recurso especial, o que atrai o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
4. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, não basta a mera transcrição de
trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à
parte demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a
existência de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e
paradigmas.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso
especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no
agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.770.100/RN, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.666.127/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ,
AgRg no AREsp 2790756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2547981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020 .
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 02 de julho de 2025.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
05/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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