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Movimentações 2025 2024
06/06/2025 Visualizar PDF
ANTÔNIO PERES DA ROCHA FILHO agrava da decisão que
inadmitiu o recurso especial, interposto com base no art. 105, III, “a", da CF,
contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no
Recurso em Sentido Estrito n. 0014105-03.2023.8.27.2700
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática
do crime previsto no art. pelo crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c 14, II e 20, §
3º, todos do Código Penal.
A defesa aduz, em suma, o excesso de linguagem na decisão de
pronúncia e a inexistência de indícios suficientes de animus necandi.
Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso
especial, em razão do óbice da Súmulas n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição
deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
agravo (fls. 146-150).
O agravo é tempestivo, mas não infirmou suficientemente todas as
motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão
pela qual não merece conhecimento.
No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos
relacionados à incidência da Súmula n. 7 do STJ .
Em relação ao referido enunciado, são insuficientes, para refutar essa
razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não
demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade , que a
alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da
apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.
Nessa perspectiva:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil,
aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal,
dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente
impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada".
2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com
argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no
conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na
medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.
3. Agravo regimental não conhecido.
( AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª
T., DJe 21/2/2020, grifei)
No caso, contudo, conquanto haja tecido argumentações suficientes
relacionadas ao excesso de linguagem, a defesa não justificou a incompatibilidade
de análise da tese de desclassificação com a Súmula n. 7 do STJ .
Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade,
todos os óbices de admissão do REsp . Assim, é inegável que a defesa não se
desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de
fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a
Súmula n. 182 desta Corte Superior , segundo a qual "É inviável o agravo do art.
1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 04 de junho de 2025.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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