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Movimentações 2025 2024
17/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
12/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL
INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do Processo AREsp
n. 1.617.331/MG (fl. 1.814).
Trata-se de agravo interposto por PAULO RUBENS SALOMAO CAPUTO
contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que
inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Ação Penal n.
1.0000.17.092934-3/000 (fls. 1.631/1.662).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo,
mantendo-se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.817/1.820).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pela necessidade de
reexame de provas (Súmula 7/STJ) e porque o aresto atacado estaria em harmonia
com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula 83/STJ).
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no
tocante à Súmula 7 desta Corte, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não
se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário
cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses
veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166
/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.
Em relação à Súmula 83 desta Corte Superior, não cuidou de trazer julgado
contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática
análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a
jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que
os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos
autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante , nas razões do agravo,
demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela
referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma
peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.
Na espécie, a parte agravante não apresenta o quadro fático considerado
pelo Tribunal a quo, para lhe atribuir uma valoração jurídica com o fim de demonstrar o
desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em vez disso, faz recortes do
acervo probatório para formatar o panorama fático que entende correto. Assim
procedendo, não impugna suficientemente a decisão agravada.
Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção
do decisum que não admitiu o apelo nobre. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n.
2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n.
2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade
recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo
em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à
impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a
quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe 24/10/2023.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c'
quanto na 'a', ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III,
do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 08 de maio de 2025.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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