Informações do processo 2024/0161695-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644453
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 16/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não
impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (não
ser o recurso especial sede própria para análise de ofensa a
dispositivo constitucional).

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 7567 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 102/103:



Retirado da página 5855 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REFRIGERAÇÃO
FRIOLAR LTDA. (REFRIGERAÇÃO) contra decisão que negou seguimento ao seu
apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta conhecimento.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.

O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial pelos seguintes
fundamentos (i) não cabimento de recurso especial contra violação de dispositivos
constitucionais; (ii) ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos
arrolados; e (iii) incidência da Súmula nº 7 do STJ.

Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se
dirigiu de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois
REFRIGERAÇÃO não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou de forma
arrazoada o óbice pelo não cabimento de recurso especial contra violação de
dispositivos constitucionais.

Em suma, REFRIGERAÇÃO limitou-se a renegar genericamente os motivos
apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da
fundamentação adotada.

Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo
em recurso especial, o fundamento de que não cabe recurso especial contra violação
de dispositivos constitucionais, deve o agravante comprovar que não é cabível sua
contrariedade, argumentando haver necessidade de apreciação apenas de temas
relativos à legislação infraconstitucional , o que não foi observado.

Isso porque refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça
analisar suposta contrariedade a normas constitucionais, sob pena de invasão de
competência do STF .

Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do NCPC.

A propósito, veja-se o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao
recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo
de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do
qual não se desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia,
da Súmula 182/STJ.

3. [...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 16/9/2016 - sem destaque no original)

Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO
do agravo.

Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de julho de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1908377 (2021/0167373-2) em 23/07/2024 às
16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão