Informações do processo 2024/0181412-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644504
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 09/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

09/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o
recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em
oposição a acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE
FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT , DO CP). RECURSO EXCLUSIVO DA
DEFESA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO
CONHECIDO PROVIDO.

- REGIME PRISIONAL. PRETENDIDA A ALTERAÇÃO PARA O REGIME
INICIAL ABERTO. ACOLHIMENTO. A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
PARA CUMPRIMENTO DA PENA É ATO DISCRICIONÁRIO DO
MAGISTRADO, QUE, NOS TERMOS DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL,
OBSERVARÁ O QUANTUM DA PENA IMPOSTA, A REINCIDÊNCIA DO
CONDENADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP),
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. NO CASO, ACUSADO QUE NÃO É REINCIDENTE, O
CRIME FOI PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, A RES
FURTIVA FOI RECUPERADA E A PENA DEFINITIVA APLICADA É
INFERIOR A QUATRO ANOS." (e-STJ, fl. 233).

O Parquet aponta ofensa ao art. 33, §3º, do Código Penal, alegando, em síntese,
que, apesar de a pena final aplicada ao réu ser de 01 ano de reclusão, tendo sido reconhecida em
sentença e mantida pelo acórdão uma circunstância desfavorável (maus antecedentes), o regime
inicial para o resgate da sanção deve ser o semiaberto.

Assevera que o valor final do bem subtraído seria aproximadamente de
R$8.000,00 e que as exceções referidas pelo STJ no julgamento dos AREsp n. 1.503.701 e
1.625.174, ou pelo STF no HC n. 123.108/MG (cujos trechos foram citados na decisão
combatida) versam sobre situações que beiram a insignificância e a bagatela, o que não ocorre no
caso dos autos.

Requer, assim, seja restabelecido o regime inicial semiaberto para o resgate inicial
da reprimenda (e-STJ, fls. 245-255).

Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 287-290).

O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 293-295). Daí este agravo (e-STJ, fls. 303-
313).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do
agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido (e-STJ, fls. 335-339).

É o relatório.

Decido.

Consoante se verifica dos autos, o réu foi condenado em primeira instância como
incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão, em regime
inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, a qual foi provida pela Terceira
Câmara Criminal do TJSC para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.

A propósito, confira-se o seguinte trecho extraído do aresto impugnado:

"In casu, a pena definitiva se consolidou em 1 (um) ano de reclusão.

Em que pese a presença de uma circunstância judicial desfavorável (maus
antecedentes), entendo que, na hipótese dos autos, o regime aberto configura-se o
mais acertado. Explico.

Tenho manifestado, há muito, meu inconformismo com o fato de o furto ainda se
inserir nos crimes de ação penal pública, quando na verdade deveria ser condicionado
à representação.

Como sabido, após fixar o quantum da pena, deve o juiz estabelecer o regime a ser
cumprido, devendo observar para tanto critérios objetivos e subjetivos.

Acredito, contudo, que, ao enfrentarmos questões como a presente, como julgadores,
devemos ainda considerar que a reposta penal traz si consequências drásticas (por
isso a intervenção mínima e a utilização do direito penal como última ratio). E
especificamente no caso brasileiro, não podemos perder de vista que a submissão do
indivíduo a um sistema prisional degradado, sem nenhuma política de efetiva
reintegração social, na maioria das vezes, surte efeito contrário, sendo elevadíssimo o
nosso índice de reincidência dos egressos do sistema correicional. Ainda assim, os
nossos Poderes Legislativo e Judiciário prendem cada vez mais e prendem mal, sendo
nítida a criminalização da pobreza.

É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

[...]

Como muito bem destacou o Ministro Luís Roberto Barroso no voto condutor do HC
nº 123108/MG: “Uma das circunstâncias inerentes ao ofício jurisdicional é a
apreciação de casos em que a solução prevista em lei levaria a resultados
manifestamente injustos. Há situações que, embora enquadráveis no relato geral de
um enunciado normativo, não parecem merecer as consequências concebidas pelo
legislador, aplicáveis a partir de um raciocínio meramente silogístico. Daí a
necessária mediação do intérprete, a fim de calibrar eventuais excessos e produzir no
caso concreto a solução mais harmônica com o sistema jurídico." Desta feita, apoiado
na jurisprudência das Cortes Superiores, não vislumbro fundamento para que se
imponha ao Apelante regime mais gravoso.

In casu, em que pese a presença da circunstância desabonadora das circunstâncias
judiciais, o acusado não é reincidente, o delito foi cometido sem violência ou grave
ameaça, o objeto do furto foi recuperado e a pena definitiva é inferior a quatro anos.
Logo, entendo que, na hipótese dos autos, o regime aberto configura-se o mais
acertado.

Altero, pois o regime fixado na sentença para o aberto." (e-STJ, fl. 249).

No caso em apreço, como visto, a pena definitiva foi fixada em patamar inferior a 04
anos de reclusão e, embora o recorrente possuísse maus antecedentes o regime inicial para o
início do cumprimento da pena foi abrandado pelo Tribunal de origem, com base em recentes
julgados deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Todavia, os precedentes citados pelo acórdão recorrido – AgRg no AREsp
1625174/MG (STJ) e HC nº 123.108/MG (STF) –, versam sobre crimes de furto em que, apesar
da inexpressividade da lesão, não foi possível a aplicação do princípio da insignificância, em
razão dos antecedentes ou da reincidência do autor. Desse modo, em homenagem ao princípio da
proporcionalidade, reconheceu-se a possibilidade de, excepcionalmente, nesses casos, fixar o

regime mais brando.

Confiram-se, a propósito, as ementas dos referidos julgados:

"I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de
que, "A conduta do paciente, reincidente em crimes contra patrimônio, não pode ser
considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos da orientação
jurisprudencial do STJ" (HC n. 250.126/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
DJe de 21/3/2016).

II - O Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, "rememorou que o Plenário, ao
reconhecer a possibilidade de afastamento do princípio da insignificância ante a
reincidência, aquiesceu não haver impedimento para a fixação do regime aberto na
hipótese de aplicação do referido princípio. Ressaltou que, no caso concreto, houve
até mesmo a pronta recuperação da mercadoria furtada" (HC n. 135.164/MT, Rel.
Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moreas, DJe de 06/08/2019).

III - Nesta Corte de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que, embora
a inexpressividade da lesão não autorize a incidência do princípio da
insignificância, em virtude dos antecedentes e da reincidência do autor, é
possível que autorize a fixação de regime mais brando, excepcionando o disposto
no art. 33 do Código Penal, em homenagem ao princípio da proporcionalidade
(AREsp n. 1.503.701, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
19/06/2019).

IV - Em que pese a impossibilidade de aplicação, in casu, do denominado
princípio da insignificância, em virtude da multirreincidência do ora recorrente,
conclui-se que é possível a fixação de regime mais brando.

Agravo regimental desprovido, entretanto, concedo a ordem de habeas corpus, de
ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para desconto da reprimenda.

(AgRg no AREsp n. 1.625.174/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020, grifou-se)

"[...]

1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo
(“conglobante"), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta,
abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora
não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas
as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa
reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e
(ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a
aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal
enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser
fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art.
33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade.

3. No caso concreto, a maioria entendeu por não aplicar o princípio da
insignificância, reconhecendo, porém, a necessidade de abrandar o regime
inicial de cumprimento da pena.

4. Ordem concedida de ofício, para alterar de semiaberto para aberto o regime inicial
de cumprimento da pena imposta ao paciente.

(HC 123108, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-
2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-
2016)

No caso dos autos, entretanto, o bem objeto do furto consistiu em motocicleta
Honda/Biz 125, avaliada em aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais) (e-STJ, fl. 156).

Desse modo, incabível a fixação do regime inicial mais brando para o resgate da
sanção, devendo ser restabelecido o modo semiaberto, fixado pelo magistrado de primeiro grau
de jurisdição.

Nesse sentido:

"[...]

IV - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que modo inicial de
cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, apenas ao quantum de
reprimenda imposto. Assim, ainda que a sanção definitiva seja inferior a 04 (quatro)
anos de reclusão e o réu seja primário, a presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis indicam o regime inicial semiaberto como o mais adequado, nos
termos art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal.

V - No caso em análise, a despeito da primariedade do paciente e do quantum de
pena aplicado - 02 (dois) anos, 09 (nove) meses se 18 (dezoito) de reclusão -, há
circunstância judicial negativa - maus antecedentes. Assim, o modo inicial
intermediário está devidamente justificado. Precedentes.

VI - Nos termos do art. 44 do Código Penal, para se conceder a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, faz-se necessário que o réu preencha
os requisitos objetivos e subjetivos, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Na hipótese em apreço, a existência de circunstância judicial negativa, reconhecida
na condenação, não autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por outra
restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento de requisito subjetivo previsto
no art. 44, III, do Código Penal.

Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 849.641/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)

"[...]

4. Fixada a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, não se verifica ilegalidade na
fixação do regime mais gravoso, pois, não obstante a pena seja inferior a 4 anos,
houve a valoração negativa de circunstância judicial relacionada aos maus
antecedentes, o que denota fundamento válido na fixação do regime semiaberto, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.

5 . Agravo regimental improvido."

(AgRg no HC n. 809.669/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar o regime
inicial semiaberto para o resgate da pena, nos termos da fundamentação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de julho de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 3099 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/06/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão