Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
25/10/2024 Visualizar PDF
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. A decisão agravada foi publicada em 12/8/2024, iniciando-se o prazo de cinco dias
para interposição do agravo regimental em 13/8/2024 e terminando em 19/8/2024.
3. A petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do
STJ em 27/8/2024, após o prazo legal.
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do
prazo legal pode ser conhecido.
5. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme
o art. 39 da Lei n. 8.038/90 e o art. 258 do RISTJ.
6. A interposição do agravo regimental ocorreu após o prazo legal, configurando a
intempestividade do recurso.
7. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias é
considerado intempestivo e não pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 806.529/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Trata-se de agravo regimental interposto por OLENO VOLPI JÚNIOR, fls.
1213/1218, em face de decisão da MINISTRA PRESIDENTE do SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo
único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em
recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ - TJPR (fls. 1208/1209).
No presente regimental, a Defesa alega que houve específica impugnação da
decisão que negou seguimento ao recurso especial, de forma clara e eficiente,
no tocante à apontada incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Pretende a reconsideração da decisão e o provimento do recurso especial.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF apresentou parecer, pugnando pelo
conhecimento do agravo regimental e desprovimento do agravo em recurso
especial (fls. 1233/1235).
É o relatório.
Decido.
O agravo regimental merece ser provido.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque nele o
agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls.
1208/1208). Contudo, na petição de agravo em recurso especial (fls. 1174/1183),
verifica-se que o agravante impugnou de forma suficiente os óbices invocados pelo
TJPR.
Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com
fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do STJ, para conhecer do agravo
em recurso especial, eis que também atendidos os demais pressupostos de
admissibilidade.
Passo à análise do recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 297
do Código Penal - CP (por 14 vezes), 180 do CP (por duas vezes), e 308 do CP (por 7
vezes), na forma dos arts. 71 e 69 do CP, às penas de 7 anos de reclusão e 10 meses
de detenção, e pagamento de 655 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido com declaração, de
ofício, da extinção da punibilidade pelo crime previsto no art. 308 do CP, pela
ocorrência da prescrição retroativa (fl. 1105). O acórdão recorrido ficou assim
ementado:
"APELAÇÃO CRIME. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTOPÚBLICO, RECEPTAÇÃO E USO DE
IDENTIDADEALHEIA (ARTS. 297, 180 E 308 DO CÓDIGO
PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA
EMATERIALIDADE INCONTESTES E
DEVIDAMENTECOMPROVADA NOS AUTOS. CRIME DE
USO DEIDENTIDADE ALHEIA. RECONHECIMENTO, DE
OFÍCIO,DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PENA EM CONCRETO. ART. 110, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL
SUPERIOR AOPREVISTO EM LEI, ENTRE O
RECEBIMENTO DADENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇACONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO NA
MODALIDADERETROATIVA. INSURGÊNCIA RECURSAL
EM RELAÇÃOÀ DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE
REDUÇÃO DAPENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DEVIDAMENTE
VALORADAS, COM BASE EMELEMENTOS
CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO
DECRIME ÚNICO ENTRE OS DELITOS DE
FALSIFICAÇÃODE DOCUMENTO PÚBLICO.
INVIABILIDADE. PRÁTICADE REITERADAS CONDUTAS
DELITIVAS QUE ATINGEMO BEM JURÍDICO
PROTEGIDO. FÉ PÚBLICA. PLEITO DESUBSTITUIÇÃO
DO REGIME PRISIONAL E DA PENAPRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DEDIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DOSARTIGOS 33
E 44 NÃO PREENCHIDOS. RECURSODESPROVIDO,
COM DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
ESTATAL DO RÉU EM RELAÇÃO AODELITO PREVISTO
NO ART. 308 DO CÓDIGO PENAL.
1. Mostra-se correta a aplicação da pena-base do
crime de falsificação dedocumento público, em observância
aos critérios estabelecidos nos arts. 59 e68 do Código
Penal, de forma adequada e suficiente à repreensão do
crimeem comento.
2. No caso, considerando a reiteração das condutas
delitivas (catorze),consubstanciadas na falsificação de
variados documentos públicos (cédulasde identidade e
cadastro de pessoa física), é inviável o reconhecimento
decrime único" (fls. 1078/1079).
Em sede de recurso especial (fls. 1122/1145), a Defesa apontou violação aos
arts. 59, 70 e 297 do CP, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta que "a exasperação da pena-base teve por fundamento circunstâncias
genéricas e abstratas, inerentes ao fato típico comum e desprovidas de maior
reprovabilidade, considerando, portanto, fundamento inidôneo para exasperação da
pena base" (fl. 1140).
Alega que a fundamentação utilizada para exasperação das circunstâncias do
crime é inerente ao próprio tipo penal, não possuindo elevado grau de reprovabilidade,
devendo ser afastada.
Afirma que o recorrente praticou um só crime, assim, busca o reconhecimento
de crime único.
Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Paraná às fls. 1155/1159.
O recurso não enseja provimento.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a pena
fixada, nos seguintes termos:
"Outrossim, em relação ao aumento da pena-base
pelas “circunstâncias do crime", novamente, a
fundamentação da sentença é idônea, já que, em posse
dos documentos públicos falsificados (cédulas de
identidade e cadastro de pessoa física), o réu abriu
contas em bancos, contratou serviços de internet,
criou cadastro no SUS, dentre outros serviços.
Dessa forma, como bem exposto pela douta
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA:
“A despeito da fundamentação sucinta utilizada pela Magistrada
singular – o que, em si, não reflete nenhuma ilegalidade –, as
circunstâncias do agir delitivo de OLENO realmente
extrapolaram aquelas inerentes ao tipo penal de falsificação de
documento público, embora não comportem, na visão do d.
Juízo a quo, apenamento independente como um crime diverso.
Evidencia-se, nesse cenário, que as condutas do apelante – e,
consequentemente, as circunstâncias das práticas delitivas –
não se limitaram à falsificação dos (diversos) documentos,
resultando também no seu uso para a abertura de contas
bancárias, contratação de serviços de telecomunicação e
outros serviços públicos (SAMAE, COPEL e SUS)"
[Destacou-se.].
Diante do exposto, verifica-se que a pena-base foi
aplicada corretamente, de forma adequada e suficiente à
repreensão do crime em comento, e em observância aos
critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal"
(fl. 1102).
O TJ manteve o aumento da pena-base, pelo crime de falsificação de
documento público, considerando negativa as circunstâncias do crime, elencando o
fato de que o réu abriu contas em bancos, contratou serviços de internet, criou cadastro
no SUS, dentre outros serviços, usando documentos falsificados.
Quanto ao ponto, é certo que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do
caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos
por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito "
(AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 30/5/2017).
Na hipótese, observa-se que foram apontados elementos concretos e não
inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base em razão das circunstâncias do
crime, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
315, § 2º, E 619 DO CPP. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
CABIMENTO DA EMENDATIO LIBELLI. INCIDÊNCIA DO
ART. 383 DO CPP. ART. 28-A DO CPP. APLICAÇÃO
RETROATIVA INCABÍVEL QUANDO JÁ RECEBIDA A
DENÚNCIA. INVERSÃO DO MOMENTO DE
INTERROGATÓRIO DO RÉU. INQUIRIÇÃO DAS
TESTEMUNHAS PELO JUIZ, DIANTE DA AUSÊNCIA DO
MEMBRO DO PARQUET EM AUDIÊNCIA. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. EXAME DE
CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA
REPRIMENDA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP,
pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os
aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se
que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, bastando que resolva a situação
que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores
capazes de influir no resultado do julgamento.
2. O réu se defende dos fatos narrados na
denúncia, sendo lícito ao magistrado atribuir-lhes
qualificação jurídica diversa daquela inicialmente
vislumbrada pela acusação, na forma do art. 383 do CPP.
3. O art. 28-A do CPP somente se aplica de maneira
retroativa aos processos em que ainda não tenha ocorrido
o recebimento da denúncia.
4. A declaração de nulidade por inversão do
momento processual de interrogatório do réu exige
demonstração do prejuízo. Inteligência do art. 563 do CPP.
Precedentes.
5. A inquirição das testemunhas diretamente pelo
juiz, diante da ausência do membro do Ministério Público
em audiência, também só gera nulidade se comprovado o
prejuízo.
6. É prescindível o exame de corpo de delito quando
demonstrada a falsidade por outros meios de prova.
7. Constatada pelo Tribunal local a adequada
comprovação da materialidade e autoria delitivas, a
inversão do julgado no ponto esbarra na Súmula 7/STJ.
8. A apreensão de documentos durante a
investigação policial, como medida irrepetível, pode
fundamentar a condenação, consoante a ressalva da parte
final do art. 155 do CPP.
9. A quantidade de documentos falsificados pode
ser considerada na fixação da pena-base, inclusive para
negativar as circunstâncias do crime.
10. Não se aplica a atenuante da confissão
espontânea se o réu nunca admitiu os fatos, ainda que
parcialmente, e inclusive segue negando-os até nesta
instância especial.
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.975.264/SC, relator M
inistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/04/2022.)
No que tange à pretensão de reconhecimento de crime único, incide a Súmula
n. 7 do STJ.
Com efeito, o aresto recorrido consignou:
"Por fim, houve a aplicação da regra do concurso
formal entre as condutas delitivas, tendo em vista que o
réu, mediante uma ação, praticou 14 (quatorze) condutas
delitivas de falsificação de documento público.
Nessa hipótese, é inaplicável o reconhecimento
de crime único, como requerido pelo apelante, tendo
em vista que o réu ofendeu a fé pública reiteradas
vezes e não apenas uma vez, em um único contexto
fático.
Dessa forma, mantendo-se a fração utilizada na
sentença, de 1/2 (um meio), a pena para o crime de
falsificação de documento público fica em 4 (quatro) anos
de reclusão e 490 (quatrocentos e noventa) dias-multa" (fl.
1103).
Assim, tendo o Tribunal de origem, após análise do acervo probatório, concluído
que os crimes se deram de forma continuada, tendo em vista terem sido praticadas
condutas diversas, é certo que para acolher a alegação defensiva de que o crime
tratou-se de evento único, e alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria
necessário o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7
desta Corte. Para corroborar, colhe-se da jurisprudência (grifos meus):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
SÚMULA 7/STJ E 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO.
REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Contrariar a conclusão das instâncias ordinárias
acerca do não reconhecimento de continuidade delitiva
entre os três delitos de descaminho exige o revolvimento
fático dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Esta Corte Superior, em princípio, não reconhece
a incidência da regra do crime continuado aos delitos
cometidos com intervalo superior a 30 dias, sobretudo
quando praticados em locais distintos. Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.844.667/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/8/2021.)
Por último, não conheço do recurso especial no tocante à interposição
pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando que a Defesa não observou
o disposto nos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, além da incidência
da Súmula n. 7 ao presente caso prejudicar a análise do alegado dissídio
jurisprudencial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo
em recurso especial, conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de agosto de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
20/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/06/2024 às 15:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
19/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/06/2024 às 15:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 13 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
05/06/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por OLENO VOLPI
JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?