Informações do processo 2024/0181603-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644577
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 22/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

22/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS DE
AVELINO JUNIOR, em face da decisão monocrática que conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial.

Em suas razões, o embargante alega obscuridade na decisão embargada
quanto ao fundamento de que o termo "covarde", utilizado pelo magistrado sentenciante,
constituiria "qualificação técnica" da conduta agressiva. Sustenta que não foi esclarecido
(i) qual a referida técnica de determinado termo; (ii) se seria termo técnico jurídico; e
(iii) qual o conceito, natureza jurídica e base legal, jurisprudencial ou doutrinária para a
conclusão.

É o relatório. DECIDO .

Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.

De plano, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são admissíveis
quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível,
excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado com efeitos modificativos.

Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material,
consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente
consagrado no art. 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.

Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de
Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045):

"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou,
ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm
caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou
aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou
infringente do julgado".

No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023
e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de
30/5/2022.

Ao analisar os autos, verifica-se que o embargante não demonstrou a
existência de qualquer vício no decisum embargado.

No caso concreto, a decisão foi clara ao afirmar que "o Tribunal a quo afastou
a arguição de nulidade, fundamentando que o termo utilizado possui significado objetivo
no contexto da violência praticada contra pessoa mais fraca e que não constitui
manifestação de parcialidade, mas qualificação técnica da conduta agressiva em contexto
de violência doméstica e familiar contra a mulher" (fl. 811).

Ao utilizar a expressão "qualificação técnica", este Relator reproduziu o
entendimento do Tribunal de origem, que contextualizou o termo "covarde" dentro do
âmbito específico da violência doméstica, em que assume significado objetivo para
caracterizar condutas praticadas contra pessoa em situação de vulnerabilidade.

Não há falar em necessidade de esclarecimento sobre suposta natureza jurídica
específica do termo, pois a decisão embargada apenas destacou que a Corte estadual
entendeu não haver parcialidade do magistrado ao utilizar tal expressão, considerando-a
adequada à qualificação da conduta no contexto de violência doméstica e familiar contra
a mulher.

Verifica-se que o embargante busca, em verdade, rediscutir questão já
decidida, pretendendo novo julgamento da matéria, o que é inadmissível na estreita via
dos embargos declaratórios.

A esse respeito:

"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TORTURA QUALIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. BURLA À INADMISSÃO DO
RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no

julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero
inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.

2. Não se verifica a ocorrência de omissão no julgado, na
medida em que o acórdão embargado não conheceu do agravo
regimental, diante da incidência, no caso, do óbice da Súmula 182 do
STJ.

3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos,
inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no
AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).

4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de
ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal,
a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador,
quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º,
do CPP.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar
a omissão, sem efeitos modificativos."

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.679/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)

Também nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl
no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.

Ante o exposto, não vislumbro o vício apontado e rejeito os embargos
declaratórios.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de maio de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial
interposto por ANTONIO CARLOS DE AVELINO JUNIOR , com fundamento na alínea
"a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 539-540):

Apelação criminal Violência doméstica Sentença
condenatória pelo art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, art. 129, caput e
§13º, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, e
no art. 163, parágrafo único, inciso I, c. c. o art. 61, inciso II, alínea “f",
ambos do Código Penal, tudo em concurso material de infrações.

Recurso defensivo arguindo, preliminarmente, nulidade em
razão: a) da perda de uma chance probatória no descarte de um pen-
drive sem observância da cadeia de custódia; b) da imparcialidade do
juiz; c) da quebra da cadeia de custódia em relação ao crime de dano ao
aparelho celular. No mérito, pleiteou-se pela: a) absolvição por
insuficiência probatória; b) absolvição por erro sobre circunstância
elementar do tipo penal do artigo 24 -A da Lei nº 11.340/06; c)
desclassificação para lesão corporal culposa quanto à vítima Débora.
Pleitos subsidiários de: a) desclassificação para lesão corporal do art.
129, §9º, do Código Penal; b) reconhecimento da legítima defesa
quanto à vítima Rodrigo; c) desclassificação para o crime de dano
simples; d) reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no
art. 129, §4º, do Código Penal, com ao ofendido Rodrigo; e) incidência
da fração de um sexto para o crime continuado; f) substituição da pena
do crime de lesão corporal em face da vítima Rodrigo por pena de
multa.

Preliminares rejeitadas.

Mérito Lesões corporais Autoria e materialidade
comprovadas Laudos de lesão corporal realizados nos ofendidos
atestando que eles sofreram lesão corporal de natureza leve Acusado
que negou a prática criminosa Depoimentos seguros das vítimas Relatos
dos policiais militares que corroboram os relatos dos ofendidos Réu que
agrediu a vítima, sua ex-esposa (lesão corporal qualificada) e o
namorado dela (lesão corporal simples) Farta prova material, somada à
prova oral, formam um todo uníssono contra o acusado, que
efetivamente praticou as lesões corporais contra as vítimas.

Qualificadora prevista no art. 129, §13º, do Código Penal
devidamente comprovada Lei nº 14.188/21 Crime que envolveu o
gênero da ofendida Razões de condição de sexo feminino O acusado é
ex-cônjuge da vítima.

Delito de dano qualificado Materialidade e autoria
comprovadas Acusado que danificou o celular da ofendida Emprego de
violência Reconhecimento de confissão De rigor a condenação.

Crime de descumprimento de medidas protetivas de
urgência Autoria e materialidade demonstradas Réu que, apesar de ter
ciência das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, as
descumpriu Condenação que se impõe.

Dosimetria Reprimendas inalteradas. Penas-bases fixadas no
mínimo legal. Na segunda fase, apenas para o crime de dano
qualificado, foi reconhecida a circunstância agravante prevista no art.
61, inciso II, alínea “f", do Código Penal, a qual foi compensada com a
atenuante da confissão espontânea. Na derradeira etapa, para os delitos
de lesão corporal, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código
Penal, a r. sentença aplicou a pena do crime mais grave (vítima Débora)
aumentada em fração compatível com os motivos e circunstâncias dos
delitos. Concurso material mantido.

Regime inicial aberto.

Concessão de sursis.

Matéria preliminar rejeitada.

Recurso Defensivo desprovido.

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, inciso

III, e 158-B, inciso X, do Código de Processo Penal, sustentando que houve perda de
uma chance probatória com o descarte de um pen-drive sem observância da cadeia de
custódia da prova. Aduz que o pen-drive continha supostas filmagens relacionadas aos
fatos e sua inutilização impediu o exercício pleno da ampla defesa.

Alega, ainda, ofensa ao art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos
Humanos, argumentando que o magistrado sentenciante violou o princípio da
imparcialidade ao proferir comentário de cunho pessoal e moral contra o réu,
qualificando-o de "covarde".

Sustenta também que houve violação aos arts. 157 e 158-A do Código de
Processo Penal, no que se refere à quebra da cadeia de custódia do aparelho celular, visto
que o equipamento só foi submetido à perícia vários dias após os fatos.

No mérito, aponta contrariedade ao art. 129, § 6º, do Código Penal,
defendendo que não houve dolo na conduta do recorrente em relação à lesão corporal
praticada contra Débora, requerendo a desclassificação para a modalidade culposa.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o tipo previsto no art. 129, § 9º, do
mesmo diploma legal.

Quanto ao crime de dano qualificado, argumenta violação ao art. 163, caput,
do Código Penal, pois as instâncias ordinárias teriam aplicado a qualificadora do inciso I
do parágrafo único de modo indevido, uma vez que o dano ao bem não teria sido
praticado com violência à pessoa ou grave ameaça.

Por fim, em relação à dosimetria, alega violação ao art. 71, parágrafo único,
do Código Penal, sustentando que a fração de aumento pela continuidade delitiva foi
excessiva, devendo ser reduzida para 1/6.

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 667-677), o recurso especial foi inadmitido na
origem (e-STJ, fls. 688-689), ao que se seguiu a interposição de agravo.

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se
manifestou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 805-806).

É o relatório. DECIDO .

O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada,
devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.

No que concerne à preliminar de nulidade pela perda de uma chance
probatória decorrente do descarte do pen-drive, observo que o Tribunal de origem, de
maneira fundamentada, afastou a alegação defensiva, consignando que "não houve
violação à paridade de armas, uma vez que nenhuma das partes obteve acesso ao material
questionado" (e-STJ, fl. 541).

De fato, como bem pontuado pelo acórdão recorrido, a escrivã certificou nos
autos que o arquivo de vídeo contido no pen-drive não registrava a ação do réu, mas
apenas imagens gravadas posteriormente às agressões, quando o acusado já estava
contido por populares.

Ademais, além de o Ministério Público também não ter tido acesso ao referido
material, não se identificou demonstração efetiva de prejuízo à defesa, pressuposto
necessário para o reconhecimento de nulidade processual, conforme determina o art. 563
do Código de Processo Penal e a consolidada jurisprudência desta Corte Superior.

Ressalte-se, ainda, que o Tribunal destacou que a matéria estaria preclusa,
pois, tratando-se de nulidade relativa, deveria ter sido arguida "na primeira oportunidade
de manifestação após a sua suposta ocorrência", conforme reconhecido pela própria
defesa, e não apenas na fase de alegações finais (e-STJ, fl. 542).

Para divergir de tal entendimento e concluir que houve efetivo prejuízo ao
exercício da ampla defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7,
STJ.

Quanto à alegada parcialidade do juiz sentenciante por ter qualificado o réu
como "covarde", verifico que o Tribunal a quo afastou a arguição de nulidade,
fundamentando que o termo utilizado possui significado objetivo no contexto da
violência praticada contra pessoa mais fraca e que não constitui manifestação de
parcialidade, mas qualificação técnica da conduta agressiva em contexto de violência
doméstica e familiar contra a mulher.

É dizer, a manifestação do magistrado fundada na apreciação dos elementos
dos autos não configura parcialidade apta a caracterizar a causa de impedimento.

No tocante à suposta quebra da cadeia de custódia do aparelho celular, o
Tribunal de origem destacou que não houve prejuízo à defesa, pois "o réu confessou, em
delegacia, ter danificado o aparelho celular da vítima, sendo que isso se confirmou
posteriormente pela prova pericial produzida" (e-STJ, fl. 544).

Ademais, ressaltou-se que, na sentença condenatória, foi reconhecida a
circunstância atenuante da confissão espontânea.

A conclusão quanto à integridade da cadeia de custódia e a existência de
outros elementos probatórios que corroboram a materialidade do crime de dano não pode
ser revista em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7, STJ, pois
demandaria necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos.

No mérito, quanto à alegada ausência de dolo na lesão praticada contra a
vítima Débora, o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que restou
evidente o animus laedendi do recorrente.

Consignou o acórdão que "em depoimentos coesos, a vítima Débora disse que
o réu a surpreendeu em um estacionamento sob o pretexto de resolver 'pendências
financeiras'; tanto ela quanto Rodrigo, que a acompanhava, pediram para que ele [réu]
fosse embora, justamente em razão das medidas protetivas, o que lhe causou revolta,
motivo pelo qual passou a agredir os dois ofendidos" (e-STJ, fl. 558).

A modificação de tal entendimento, para concluir que a conduta foi culposa e
não dolosa, demandaria imprescindível reanálise do conjunto fático-probatório,

providência inviável no âmbito do recurso especial, consoante o óbice da Súmula n. 7,
STJ.

Pelo mesmo motivo, não merece prosperar a pretensão subsidiária de
desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.

O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação do § 13º do
art. 129, incluído pela Lei n. 14.188/21, por entender que ficou evidenciado que o crime
envolveu o gênero da ofendida, tendo o réu agredido sua ex-esposa por não aceitar o
término do relacionamento e por vê-la com outro homem.

Quanto à desclassificação do crime de dano qualificado para a modalidade
simples, o Tribunal de origem consignou que o réu "danificou o bem e ainda agrediu
Débora", destacando que "o delito ocorreu no contexto da violência contra a mulher" (e-
STJ, fls. 557-558).

A conclusão de que houve emprego de violência à pessoa está baseada no
conjunto probatório, cujo reexame é vedado nesta instância especial, conforme já
reiteradamente destacado.

Por fim, em relação à fração de aumento pela continuidade delitiva, o Tribunal
de origem entendeu que o patamar de exasperação de 1/4 se mostrou adequado frente às
circunstâncias e motivos do crime, considerando que "o réu foi ao encontro da ofendida,
agrediu tal ofendida e o namorado [Rodrigo], em descumprimento a medida protetiva
anteriormente decretada e ainda danificou o celular de Débora, tudo isso por não aceitar
o término do relacionamento e ainda por ciúmes da relação da ofendida" (e-STJ, fl. 563).

Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a definição
da fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva dentro dos patamares
legais considera as circunstâncias judiciais e o número de infrações praticadas, sendo
inviável sua redefinição em recurso especial sem o reexame dos fatos e provas dos autos,
vedado pela Súmula n. 7, STJ.

A propósito:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA
ESPECÍFICA. FRAÇÃO ADOTADA. ELEMENTOS OBJETIVOS E
SUBJETIVOS AVALIADOS. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior,
estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo,
infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva
específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é
determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de

crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou
grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da
culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do
agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (HC n. 293.130/SP,
Quinta Turma, Rel . Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2016).

2. Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente
o quantum referente à continuidade delitiva específica, em razão das
circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrido e o número de
delitos perpetrados. Destarte, considerando que a escolha da fração está
atrelada ao grau de discricionariedade do julgador e que os juízes das
instâncias ordinárias estão mais próximos das provas e dos fatos dos
autos, não é possível a esta Corte alterar essas premissas sob pena de
revolvimento fático-probatório, inviável ante o óbice da Súmula n. 7
/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2675357 MG 2024/0228489-0,
Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento:
27/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe
02/09/2024)

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do
Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial
, nos termos da fundamentação retro.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de maio de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 8808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão