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Movimentações 2025 2024
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA.
TESE DE BIS IN IDEM. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A análise das circunstâncias judiciais, devidamente explicitada nos
fundamentos da sentença, quando da fixação da pena-base, foi realizada
com base em dados concretos e levando em consideração circunstâncias
diversas. Uma delas, relacionada ao estado em que as vítimas se
encontravam em relação aos seus próprios bens, e a outra, relacionada ao
ambiente no qual ocorreu o delito, que facilitou a dispersão no meio da
multidão.
2. Esta Corte Superior tem o entendimento de que não há critério impositivo
para fixação da pena na primeira fase, somente sendo viável controle de
legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a
pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e
concreta (discricionariedade vinculada).
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de fevereiro de 2025.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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