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Movimentações 2025 2024
05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE
PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E
SOCIOAFETIVO. IRREVOGABILIDADE DO
RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA FILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME
DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por A. G. dos S. N. contra decisão
que negou provimento ao recurso especial manejado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que
manteve a improcedência de ação negatória de paternidade
cumulada com anulação de registro civil e exoneração de
alimentos, reconhecendo a ausência de vínculo biológico e
afetivo, mas também a inexistência de vício de consentimento no
ato voluntário de registro do menor.
2. A questão em discussão consiste em determinar se a
ausência de vínculo biológico e socioafetivo é suficiente para
desconstituir o reconhecimento voluntário da paternidade, diante
da alegação de vício de consentimento, e se o recurso especial
pode ser conhecido à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a anulação do reconhecimento de paternidade
voluntário somente é possível mediante prova robusta de vício
de consentimento, o que não restou demonstrado no caso
concreto, pois o recorrente tinha ciência da possível ausência de
vínculo biológico quando realizou o registro.
4. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-
probatório, especialmente quanto à existência de erro ou coação
no ato de registro, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A decisão agravada está em conformidade com a
jurisprudência dominante da Corte, o que atrai a incidência da
Súmula 83 do STJ.
6. O mero inconformismo com o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem, sem demonstração efetiva da existência de
vício invalidante, não autoriza a desconstituição do registro civil
regularmente constituído.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do
acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme
a Súmula 283 do STF, aplicada por analogia.
8. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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