Informações do processo 2024/0162629-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644665
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/05/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • G L C J MENOR
  • Repr. por
    • M J

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

  • G L C J MENOR
  • M J
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela.

2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar
recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão
da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.

4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença dos
requisitos previstos nos julgados da 2ª Seção (EREsp 1.889.704/SP e EREsp
1.886.929/SP), de forma a possibilitar o fornecimento de tratamento não
previsto no rol da ANS, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado –
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a
apreciação do recurso especial.

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 2661 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

  • G L C J MENOR
  • M J
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela.

2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar
recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão
da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.

4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença dos
requisitos previstos nos julgados da 2ª Seção (EREsp 1.889.704/SP e EREsp
1.886.929/SP), de forma a possibilitar o fornecimento de tratamento não
previsto no rol da ANS, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado –
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a
apreciação do recurso especial.

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 7003 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

  • G L C J MENOR
  • M J
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7675 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

  • G L C J MENOR
  • M J
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 12118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

  • G L C J MENOR
  • M J
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.

1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.

3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença dos
requisitos previstos nos julgados da 2ª Seção (EREsp 1.889.704/SP e EREsp
1.886.929/SP), de forma a possibilitar o fornecimento de tratamento não previsto
no rol da ANS, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.

4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.

5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de
honorários.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO CESP,

contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,

alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

Agravo em Recurso Especial interposto em: 03/04/2024.
Concluso ao gabinete em:
12/07/2024.

Ação: de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, ajuizada
por G L C J (MENOR), representado por G L C J (MENOR), em face da agravante, na qual
alega, em síntese, ser diagnosticado com escoliose precoce tendo sido indicado pelo
médico responsável a realização do exame EOS que verifica o grau da doença sem expor
o paciente a excesso de radiação, porém a fundação negou a cobertura sob a alegação de
que tal exame não consta no rol da ANS.

Sentença: julgou procedente o pedido, para - confirmando os efeitos da
tutela antecipada anteriormente deferida - condenar a agravante na obrigação de fazer
consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento médico de EOS de
coluna vertebral, incluindo todos os materiais necessários, custos hospitalares e
honorários médicos, em favor do agravado, enquanto perdurar a indicação médica.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos
termos da seguinte ementa:

OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ESCOLIOSE PRECOCE. EXAME
(RADIOGRAFIA EOS). Insurgência contra sentença de procedência. Sentença
mantida. Cobertura pretendida. Taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e
eventos mínimos em saúde da ANS (embargos de divergência em recurso especial
nº 1.886.929/SP). Ausência de demonstração da existência de procedimento eficaz,
efetivo e seguro incorporado ao rol que afastasse a obrigatoriedade de cobertura no
caso. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 262)

Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: alega a violação dos arts. 10, §§3º e 4º, da Lei 9.656/98;

422 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta:

i ) que não pode a agravante ser compelida a custear
tratamento/medicamento que não possui cobertura contratual e não se encontra
previsto no rol da ANS; e

ii ) que a circunstância de o plano de saúde ser gerido por autogestão faz com
que os regulamentos e as normas restritivas busquem a proteção do equilíbrio atuarial e
mensalidades de custo menor, não podendo as cláusulas contratuais serem vistas como
abusivas.

Parecer do Ministério Público Federal: da lavra do i. Subprocurador-

Geral da República Antonio Carlos Alpino Bigonha, opina pelo não provimento do agravo
em recurso especial.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 422 do CC/02, indicado como
violado, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do
recurso especial é inadmissível. Aplica-se, portanto, a Súmula 211/STJ.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença dos
requisitos previstos nos julgados da 2ª Seção (EREsp 1.889.704/SP e EREsp 1.886.929/SP),
de forma a possibilitar o fornecimento de tratamento não previsto no rol da ANS, exige o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

- Da existência de fundamento não impugnado

A agravante - em relação à alegação desequilíbrio econômico, considerando a
condenação na cobertura do procedimento objeto dos autos e a circunstância de ser um
plano saúde gerido por autogestão - de não impugnou o seguinte fundamento utilizado
pelo TJ/SP:

A conclusão não se altera por ser a apelante entidade sem fins
lucrativos, já que também se sujeita às diretrizes da ANS, como ela própria afirmou
em seu recurso.

Ademais, o alegado risco de desequilíbrio econômico decorrente da
manutenção da condenação foi alegado de maneira absolutamente genérica, sem
qualquer comprovação concreta nos autos . (e-STJ, fl. 264) (grifo nosso)

Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão
recorrido. Aplica-se, portanto, a Súmula 283/STF.

- Da divergência jurisprudencial

A falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da
divergência, inviabiliza a análise do dissídio.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) - e-
STJ, fl. 264 - para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), observada eventual concessão de
justiça gratuita.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
ambos do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de agosto de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8208 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/07/2024 Visualizar PDF

  • G L C J MENOR
  • M J
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11274 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 12/07/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 353 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • G L C J MENOR
  • M J
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão