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Movimentações Ano de 2024
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
certidão de fl. 814:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS DECORRENTES
DE QUEDA DE POSTES DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7
DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. RAZÕES DO RECURSO
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os
fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182
do STJ.
2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, "[a] impugnação
da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-
se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a
qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria
ter sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí proveniente deveria se
esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os
argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar
efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que,
portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos
para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023).
3. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão agravada
e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza falta de delimitação
da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/08/2024 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE POSTES DE ALTA TENSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONDUTA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS RECONHECIDOS NA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO QUATUM
INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA. N. 83 DO STJ. DECISÃO
FUNDAMENTADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de recurso especial interposto pela AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS
S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição, contra acórdão
proferido pela Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO nas Apelações Cíveis n. 000043-85.2022.8.19.0025 e n. 0000299-
28.2022.8.19.0025 (fls. 408-418), integrado pelo aresto que desproveu os embargos de
declaração opostos (fls. 485-466).
O Agravado ajuizou duas ações de obrigação de fazer c.c. indenizatórias em
face da Agravante, visando à reparação de danos decorrentes da queda de fios de alta
tensão em sua pequena propriedade rural, bem como à resolução de problemas elétricos
pela concessionária.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para condená-la ao
pagamento de danos material e moral, além de custas judiciais e honorários (fls. 301-303
e 355-358).
Essas decisões foram impugnadas por ambas as partes.
O Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas pela
Agravante e deu provimento às apelações adesivas apresentadas pelo Agravado, para
majorar o valor da indenização pelos danos morais ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), em cada ação, e dos honorários de sucumbência em mais 5% (cinco por cento)
sobre o valor total da condenação em cada demanda.
O acórdão foi assim ementado ( fls. 408-409) :
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÕES DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIAS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CADA AÇÃO,
DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS DESCRITOS NOS AUTOS E DA
INÉRCIA INJUSTIFICADA DA RÉ (MAIS DE 50 DIAS) PARA PROCEDER AO
REPARO DA REDE ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO. SENTENÇAS
PARCIALMENTE REFORMADAS. DESPROVIMENTOS DOS RECURSOS DA
RÉ E PROVIMENTO DOS RECURSOS ADESIVOS DO
AUTOR, OCASIONANDO A IMEDIATA MORTE DE UMA VACA LEITEIRA
POR ELETROCHOQUE E INCÊNDIO NA ÁREA DE PASTAGEM DA
PROPRIEDADE. DEMORA INJUSTIFICADA DE MAIS DE 50 DIAS PARA
SOLUÇÃO DO PROBLEMA. REPARO QUE SOMENTE FOI
PROVIDENCIADO PELA RÉ APÓS A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA
NESTES AUTOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO CORROBORANDO AS
PROVAS PRODUZIDAS PELO AUTOR. FALHA GRAVÍSSIMA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 14, § 3º, DO CPC. INVERSÃO OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO LIAME CAUSAL. DANO MATERIAL
DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO
CORRETAMENTE DEFERIDA, A FIM DE RECOMPOR A PERDA
PATRIMONIAL DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO QUANTIFICADA EM PATAMAR ÍNFIMO DE R$ 5.000,00 EM
CADA AÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO PATAMAR RAZOÁVEL
E PROPORCIONAL DE R$ 20.000,00, EM CADA AÇÃO, DIANTE DA
GRAVIDADE DOS FATOS DESCRITOS NOS AUTOS E DA INÉRCIA
INJUSTIFICADA DA RÉ (MAIS DE 50 DIAS) PARA PROCEDER AO REPARO
DA REDE ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO. SENTENÇAS PARCIALMENTE
REFORMADAS. DESPROVIMENTOS DOS RECURSOS DA RÉ E
PROVIMENTO DOS RECURSOS ADESIVOS DO AUTOR.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fl. 458-466).
Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 481-497), sob alegação de
ofensa aos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 489, inciso II, e § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC: sustenta a "não
explicitação dos temas oportunamente aventados pela recorrente, e inegavelmente aptos a
mudar a sorte do processo", quais sejam, não demonstração da culpa da concessionária e
desproporcionalidade do valor fixado para a indenização (fl. 487);
b) art. 373, inciso I, do CPC e arts. 186 e 927, caput, do CC: afirma que a
hipótese é de responsabilidade civil por omissão, logo, deve ser regida
pela responsabilidade civil subjetiva, a exigir comprovação de culpa, e não
pela responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da
Constituição; acrescenta que "restou demonstrado que a empresa realiza a manutenção de
toda sua rede de maneira habitual" (fl. 494), de modo a afastar a conclusão de que o
acidente foi resultado da falta de manutenção da rede elétrica;
c) art. 402 c.c. os arts. 403 e 844 do CC: alega que o arbitramento do valor da
reparação dos danos morais não atende aos preceitos da indenização côngrua e moderada,
tendo em vista a ausência de culpa da recorrente para o deslinde do evento e do
necessário nexo de causalidade; aduz, ainda, que apenas os danos materiais devidamente
comprovados poderiam ter sido considerados na fixação do quantum indenizatório, sob
pena de enriquecimento sem causa.
O Agravado apresentou contrarrazões (fls. 506-513), sustentando: a) a
incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 126 do STJ; b) a ausência de omissão do
acórdão impugnado; e c) a inexistência de afronta aos dispositivos legais indicados como
violados.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso
V, do CPC. Afirma que (fls. 515-523): a) o colegiado se manifestou, expressamente,
sobre as questões necessárias à solução da lide, "não sendo legítimo confundir
fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos
interesses da parte" (fl. 517); e b) incide, no caso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Contra essa decisão, foi interposto agravo, visando ao destrancamento do
apelo nobre (fls. 541-559).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 563-572) e mantida, na origem, a decisão
agravada (fls 574), os autos foram remetidos a esta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade e impugna os
fundamentos da decisão fustigada; por conseguinte, deve ser conhecido, para destrancar o
recurso especial. Melhor sorte, contudo, não assiste à recorrente em relação ao apelo
nobre, o qual, conforme se passará a expor, não comporta conhecimento.
A Agravante suscita violação dos arts. 489, inciso II, e § 1º, inciso IV, e 1.022
do CPC, por omissão do Tribunal de origem em relação às teses de: a) falta de
demonstração da real causa da morte do animal e de culpa da concessionária, exigida nos
casos de responsabilidade por omissão, por serem regidos pelas regras atinentes à
responsabilidade subjetiva; e b) desproporcionalidade do valor da indenização.
O acórdão recorrido não incorreu, contudo, nas omissões suscitadas.
Apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram sua conclusão
pela existência de demonstração do defeito na prestação do serviço, pela concessionária,
a ensejar sua responsabilização, nos termos do Código de Defesa do Consumidor,
afastando-se, assim, implicitamente, a responsabilidade civil subjetiva por omissão,
suscitada pela Agravante.
Há, inclusive, expressa menção à necessária inversão do ônus probatório, que
incide no caso dos autos.
A propósito:
Cinge-se a controvérsia a apurar a responsabilidade civil de concessionária
de serviço público de fornecimento de energia elétrica em razão da queda do poste
de energia elétrica com fios de alta tensão na propriedade rural do autor,
ocasionando a morte de uma vaca leiteira por choque elétrico e um incêndio no
pasto existente no local.
Registre-se, inicialmente, que a relação entre as partes é de consumo,
estando submetida à Lei n. 8.078/90 e, portanto, ao sistema da responsabilidade
objetiva tendo-se em conta que a imputação, em tese, se amolda à hipótese de
defeito do serviço prestado (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Em assim
sendo, cabe ao autor a prova do dano e do nexo causal, e ao fornecedor, a prova da
eventual excludente de sua responsabilidade. (fls. 412)
Imprescindível ainda ressaltar que caberia à ré desconstituir tais elementos
probatórios, comprovando a ausência de falha na prestação dos seus serviços, à luz
do disposto no § 3º do art. 14 do CDC (inversão do ônus probatório ope legis),
fazendo prova das excludentes de liame causal, o que não ocorreu em ambos os
autos, ante a ausência de produção de provas pela ré. (fl. 415)
Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos
os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
No caso, existe mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgado,
que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 2.401.247/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Tampouco existe omissão quanto à análise da alegada desproporcionalidade
do valor fixado para a indenização.
Nas fls. 415-416 do acórdão fustigado, o Tribunal a quo motivou
suficientemente sua conclusão, com base no acervo fático-probatório, discriminando cada
um dos prejuízos materiais sofridos pelo recorrido. Destacou que "a impugnação genérica
apresentada pela ré, nestes autos, desprovida de qualquer comprovação cabal que ilidisse
os valores apresentados pelo autor, também resta desconsiderada" (fl. 415).
Na fl. 416, detalhou os critérios adotados para o arbitramento do montante a
ser pago a título de dano moral.
Nas fls. 416-417, a fim de justificar a reforma da sentença, para majorar o
quantum indenizatório, fez expressa menção aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, suscitados pela recorrente como não apreciados.
Portanto, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp
n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
Os excertos do acórdão fustigado transcritos acima revelam que o fundamento
da condenação foi a responsabilidade civil objetiva, o que impede o conhecimento do
recurso quanto à alegação de afronta ao art. 373, inciso I, do CPC e aos arts. 186 e 927,
caput, do CC, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
Com efeito, a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, que, em situações análogas à presente, alusivas à ação de indenização por dano
advindo do rompimento de cabo de energia elétrica por falha na prestação de serviço pela
concessionário de serviço público, firmou o entendimento de que: "a responsabilidade da
concessionária de energia elétrica é interpretada de forma objetiva, cabendo-lhe o ônus de
adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes" (AgRg no REsp n.
1.200.823/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe
de 22/10/2015).
No mesmo sentido:
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE EM REDE ELÉTRICA. PLEITO PELO REEXAME DA
RESPONSABILIDADE, ALTERNATIVAMENTE PELA REDUÇÃO DO
QUANTUM DOS LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é interpretada
de forma objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância
para evitar acidentes. No entanto, o dever de indenizar pode ser elidido quando
caracterizado o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima.
[...]
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n.
1.483.628/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
19/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA POR DISPARO DE
FUZIL. MORTE DE VÍTIMA QUE, VÁRIAS HORAS APÓS O ACIDENTE E
COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ACERCA DO
OCORRIDO, TENTAVA PREVENIR QUE CRIANÇAS SE ACIDENTASSEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO
NÃO CARACTERIZADA, VISTO QUE HOUVE SUPERVENIENTE E
INCONCEBÍVEL NEGLIGÊNCIA QUANTO AO REPARO DA LINHA DE
ENERGIA. APRECIAÇÃO DE TESE ACERCA DE CONCORRÊNCIA DE
CAUSAS. INVIABILIDADE, POR EXIGIR O REEXAME DE PROVAS.
PENSIONAMENTO. EM CARÁTER EXCEPCIONAL, É POSSÍVEL O
EXERCÍCIO DA FACULDADE DO MAGISTRADO DE SUBSTITUIÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PELA INCLUSÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO DE EMPRESA DE NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA,
NOS TERMOS DO ART. 475-Q, § 2º, DO CPC. MATÉRIA, CUJO EXAME
COMPETE ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NÃO CONSTITUINDO DIREITO
SUBJETIVO DO DEMANDADO.
1. O artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor somente afasta a
responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa da vítima do
evento ou de terceiro for exclusiva. Embora o rompimento do cabo de energia por
disparo de fuzil seja inusual, é comum esse tipo de dano em linhas de energia
decorrente dos mais variados fatos (v.g., colisão de automóvel com poste que
sustenta linha de energia, vandalismo, queda de árvore), devendo, pois, as
concessionárias de energia manter ininterruptamente serviço eficiente de reparo, de
modo a mitigar os riscos inerentes aos serviços que presta.
2. No caso, foi apurado pelas instâncias ordinárias que o rompimento do
cabo de eletricidade ocorreu às 16h e apenas às 21h30 foi providenciado o reparo,
tendo a vítima vindo a falecer por volta de 19h, quando tentava proteger crianças
que circulavam pelo local de riscos de acidentes; isto é, buscava afastar o risco
criado pela negligência da própria ré, que não efetuou o reparo de imediato, em
tempo hábil a prevenir o acidente .
[...]
4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.308.438/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 27/9/2013.)
Ainda nesse sentido, recente decisão monocrática: AREsp 2.479.063, relator
Ministro Herman Benjamim, Julgado em 5/6/2024, DJe de 7/6/2024.
No mais, o aresto fustigado, na parte que interessa, está calcado nas seguintes
razões de decidir (fls. 413-414):
Do cotejo da prova dos autos, verifica-se que o autor comprovou ser um
pequeno produtor rural na Zona Rural de Itaocara–Rio de Janeiro, possuindo uma
pequena criação de vacas em sua pequena propriedade rural, de onde obtém a sua
subsistência e de sua família.
No dia 04/12/2021, o autor, ao dar falta de uma de suas vacas leiteiras,
encontrou-a morta no pasto por eletrochoque causado pela queda de postes da ré
com fios de alta tensão no interior de sua propriedade. Apesar de ter procurado a ré
para regularizar a situação, não logrou êxito no atendimento administrativo da
solicitação, fazendo com que fosse obrigado a buscar a tutela jurisdicional.
A tutela provisória de urgência deferida nos autos da Ação de nº 0000043-
85.2022.8.19.00025, determinando o reparo do poste e dos fios de alta tensão que se
encontram caídos no pasto da propriedade do autor. Ocorre que, antes do
cumprimento da tutela provisória pela ré, no dia 25/01/22, os fios de alta tensão que
se encontravam caídos no chão provocaram um incêndio no pasto da propriedade do
autor.
Tais fatos foram alegados pelo autor e devidamente comprovados por
documentos, que foram corroborados pela perícia realizada nos autos, conforme
laudo que se encontra às fls.202/221 dos autos da Ação nº 0000043-85.
7 – Conclusão
14/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 10/06/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?