Informações do processo 2024/0182104-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644712
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 29/07/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

29/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao embargante para ciência da
decisão de fls. 114/1120:


DESPACHO

Trata-se de recurso especial interposto perante o Tribunal de origem e
remetido ao Superior Tribunal de Justiça após juízo prévio de admissibilidade.

O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ assim
dispõe:

Art. 34. São atribuições do relator:

[...]

XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos
recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já
submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para
adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda
Regimental n. 24, de 2016)

No caso dos autos, a matéria objeto de controvérsia foi apreciada no
Tema n. 1.258 do STJ , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos,
dotados de força vinculante (art. 927, III, do CPC), tendo sido fixadas as
seguintes teses:

1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância
obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena
de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva,
em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de
Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal
inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a
decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório,
tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de
denúncia ou a pronúncia.

2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do
suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda
que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação
da semelhança entre os suspeitos alinhados quando,
justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o

mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as
pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória
do reconhecimento feito nessas condições.

3 – O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida
em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o
potencial de contaminar a memória do reconhecedor,
esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente
com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo
procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.

4 – Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir
do exame de provas ou evidências independentes que não
guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de
reconhecimento.

5 – Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar
congruência com as demais provas existentes nos autos.

6 – Desnecessário realizar o procedimento formal de
reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP,
quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido
com base na memória visual de suas características físicas
percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera
identificação de pessoa que o depoente já conhecia
anteriormente. (Grifei.)

Tratando-se de "recursos especiais fundados em controvérsia idêntica
àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos", a devolução
prevista no art. 34, XXIV, do RISTJ dá cumprimento à legislação processual,
competindo à Presidência ou à Vice-Presidência da Corte de origem solucionar
o recurso especial por meio da adoção de alguma das seguintes medidas
previstas no Código de Processo Civil:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do
tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão
conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

[...]

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto
contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,
respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos
repetitivos;

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do
entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de
repercussão geral ou de recursos repetitivos;

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou
pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria
constitucional ou infraconstitucional; (Grifei.)

Vale frisar que, salvo algumas exceções, tais como a do recurso
considerado inexistente ou intempestivo, o exame de admissibilidade dos
recursos excepcionais (art. 1.030, V, do CPC) ocorre apenas quando se tratar
de questão não debatida sob a sistemática dos recursos repetitivos, devendo
ser primeiramente realizada a verificação da adstrição/conformidade do recurso
especial quanto às matérias já afetadas.

A análise, assim, deve contemplar a possível incidência de todas as
questões afetadas, porquanto a existência de recurso especial que envolva
discussão "de caráter repetitivo ainda não decidida [...] pelo Superior Tribunal de
Justiça" resulta no sobrestamento do referido recurso especial, nos termos do
art. 1.030, III, do CPC, medida que não se confunde com a de " suspensão do
processamento de todos os processos pendentes [...] que versem sobre a
mesma questão", estabelecida no art. 1.037, II, da lei processual.

O sistema instituído pelo legislador racionaliza a jurisdição e garante
que o Tribunal de origem solucione os recursos que contrariem o
posicionamento definido pelas Cortes Superiores ou indique a distinção que
entende afastar a aplicação do tema no caso concreto, promovendo, ainda, a
primazia do julgamento do mérito.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem ,
independentemente de prazo, para que sejam adotados, no exame prévio de
viabilidade do recurso especial, os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III,
do CPC, com baixa da tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Brasília, 25 de julho de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

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Retirado da página 2401 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão