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Movimentações Ano de 2024
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DO ART. 226
DO CPP. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E
INDEPENDENTES. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Joselanio Claudio Oliveira dos Santos
contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba que, em juízo de
admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado. O recurso
especial inadmitido na origem, por sua vez, impugnou o acórdão prolatado na Apelação
Criminal n. 0002504-54.2020.8.15.0011, que condenou o réu como incurso nas penas
do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal e do art. 244-B da Lei Federal n. 8.069/1990.
Nas razões do recurso especial (fls. 243/252), escoradas no art. 105, III, a,
da Constituição Federal de 1988, a defesa apontou contrariedade entre o acórdão e os
arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Em síntese, o recorrente alega que
a condenação se lastreou exclusivamente em reconhecimento pessoal inválido,
realizado em desconformidade com o procedimento descrito no art. 226 do CPP. Os
fundamentos do recurso perpassam, ainda, a existência de contradições nos
depoimentos prestados pela vítima em sede policial, denotando a fragilidade da versão
apresentada pela ofendida. Ao final, a defesa requereu que o acórdão fosse reformado,
com a absolvição do denunciado.
Apresentadas contrarrazões (fls. 254/261), o Tribunal local não admitiu o
recurso especial, por incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 262/267). Daí o
presente agravo (fls. 270/275).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo
conhecimento do agravo para inadmitir ou desprover o recurso especial (fls. 298/307).
É o relatório.
O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade.
Contudo, tenho que não assiste razão ao agravante.
Os fundamentos do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0002504-
54.2020.8.15.0011 indicam que, para além do reconhecimento pessoal, existiram
outros elementos de prova válidos e independentes capazes de demonstrar a
autoria delitiva. Infere-se do aresto combatido e da sentença proferida em primeira
instância que o réu Joselanio Claudio Oliveira dos Santos obrou em comunhão de
ações com o adolescente S V M S, que foi capturado em flagrante na posse da res
furtiva e identificou o denunciado (fls. 111/112 e 222/223). Por esse motivo, a ementa
do acórdão mencionou a existência de outros elementos de prova válidos e
independentes (fl. 200), que tornaram certa a autoria do crime.
Portanto, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias denota que
existem elementos de convicção para além do reconhecimento pessoal. Nesse
contexto, mesmo que se reconhecesse a nulidade do reconhecimento, a reforma do
acórdão proferido pelo Tribunal local no julgamento do recurso de apelação
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência descabida na via
do recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.583.279/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 17/9/2024; e AgRg no AREsp n. 2.354.330/RN, Ministro Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, DJe 7/12/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
04/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/06/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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