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Movimentações Ano de 2024
26/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por VIRTU PAULISTA
1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face
de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,
objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 1031, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por danos materiais e lucros cessantes.
Sentença de procedência. Irresignação da requerida. Descabimento. Prazo
decadencial. Não ocorrência. Existência de vícios construtivos ocultos na
tubulação, confirmados por laudo pericial. Vício oculto que ocorreu em virtude de
anomalias construtivas e não pela falta de manutenção ou conservação da
unidade. Ausência de responsabilidade do condomínio pelos fatos ocorridos,
porque ficou expressamente confirmado no laudo pericial que o problema
decorre de vícios construtivos e não de mau uso ou má conservação.
Comprovado o nexo causal entre o vício construtivo e os danos causados. Dever
de reparação. Danos morais. Ocorrência. Situação que ultrapassa mero
dissabor. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (RITJSP, art. 252).
Recurso improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 1043-1055, e-STJ), a parte insurgente
aponta ofensa: a) aos arts. 445, caput, e 618, parágrafo único, do Código Civil,
sustentando que se operou a decadência no caso dos autos, porquanto houve o
escoamento do prazo decadencial anual para se reclamar por vícios redibitórios; b) ao
art. 884 9do Código Civil, alegando ser incabível a condenação em danos morais
diante do mero inadimplemento contratual, pois não demonstradas circunstâncias
excepcionais violadoras dos direitos da personalidade no caso dos autos; c) ao art. 944
do Código Civil, aduzindo que o valor arbitrado a título de danos morais é exorbitante e
contraria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Contrarrazões às fls. 1060-1073, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1074-1075, e-STJ), negou-se
processamento ao recurso.
Daí o agravo (fls. 1078-1084, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a
decisão agravada.
Contraminuta às fls. 1088-1094, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, no tocante à suposta violação aos arts. 445, caput, e 618,
parágrafo único, do Código Civil, a parte recorrente sustenta que se operou a
decadência no caso dos autos, porquanto houve o escoamento do prazo decadencial
anual para se reclamar por vícios redibitórios.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fl. 1033, e-
STJ):
"Afasto a preliminar de decadência. Não é caso de aplicação da norma contida
no art. 445 do CC, pois a causa de pedir deste processo não é redibitória, nem
de abatimento do valor do bem comprado, mas sim de indenização por danos
materiais decorrentes dos defeitos na construção verificados pelos adquirentes e
apontados no laudo pericial costado aos autos.
Logo, incidente o entendimento expresso na Súmula STJ nº 194, em
consonância com a legislação civil vigente, haja vista a edição do enunciado ser
anterior ao atual Código Civil:
(...)
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado
prazo menor."
Como se verifica, o Tribunal a quo consignou que a pretensão da parte ora
recorrida é de natureza indenizatória por danos materiais decorrentes de vício
construtivo, não sendo a causa de pedir redibitória, nem de abatimento do valor do bem
adquirido, sujeitando-se a pretensão reparatória ao prazo prescricional decenal.
Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de
2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se a pretensão do
consumidor é de natureza indenizatória (de ressarcimento pelo prejuízo
decorrente dos vícios do imóvel), não há incidência de prazo decadencial.
A ação condenatória sujeita-se a prazo de prescrição. (...) 5. Agravo interno
não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1783556/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe
28/05/2020) (grifou-se)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO GERAL DE 10
ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. LEGALIDADE. 1. Cuida-se, na origem,
de ação de indenização por danos materiais, ajuizada em razão de vícios
construtivos em edificação objeto de incorporação imobiliária. (...) 3. Consoante
o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de
ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de
construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil,
quer previsto no CDC. 4. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a
prazo prescricional e, à falta de prazo específico no CDC que regule a
pretensão por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral
decenal previsto no art. 205 do CC/02 , o qual corresponde ao prazo vintenário
de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de
1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização
por defeitos na obra"). Precedentes.(...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no
REsp 1918636/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) (grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO
DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. PROJETO ARQUITETÔNICO, ASSESSORIA E
ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE CONSTRUÇÃO. OFENSA AOS ARTS.
489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL
(CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002,
ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A pretensão de natureza
indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do
imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de
prazo prescricional. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que "o
prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por
defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no
AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
DJe 10/6/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1711018/PR,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe
12/05/2021) (grifou-se)
Incide, no ponto, o teor da Súmula 83 do STJ.
2. Quanto à apontada ofensa ao art. 884 do Código Civil, a parte recorrente
sustenta ser incabível a condenação em danos morais diante do mero inadimplemento
contratual, pois não demonstradas circunstâncias excepcionais violadoras dos direitos
da personalidade no caso dos autos.
No particular, o Tribunal local assim decidiu (fl. 1038, e-STJ):
“O dano moral ficou comprovado. A frustração decorrente dos vícios
apresentados na unidade adquirida é evidente e se eleva à categoria de dano
extrapatrimonial indenizável.
No mais, o fato de o morador ter que desocupar o imóvel com urgência após
retornar de viagem e encontrar seus bens deteriorados, bem como a rescisão do
contrato de locação e a ocorrência de danos nos móveis pertencentes à unidade
ultrapassam meros dissabores."
Conforme entendimento reiterado desta Corte, o mero inadimplemento
contratual não gera dano moral in re ipsa, devendo haver circunstância fática que abale
os direitos da personalidade do contratante.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos
fático-probatórios acostados aos autos, asseverou que o dano moral foi comprovado,
pois a frustração decorrente dos vícios apresentados na unidade adquirida é evidente e
ultrapassa meros dissabores.
Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no
sentido de aferir a ausência de demonstração de danos morais indenizáveis no caso
em exame, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o
revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da
Súmula 7 desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS
CONSTATADOS PELO LAUDO PERICIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. REDUÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4.
JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. 5. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. De fato, o acórdão é claro em pontuar que, com
base no laudo pericial, os danos morais decorreram da inexistência de
excludente de responsabilidade da construtora, além de concluir pela
configuração dos vícios de construção em descumprimento ao contrato
firmado entre as partes. Aplicação da Súmula 7/STJ - entendimento fundado
na apreciação de fatos, provas e termos contratuais. (...) 5. Agravo interno
desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.863.620/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) (grifou-se)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DANOS
MORAIS. DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE
ULTRAPASSA MERO DISSABOR. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. RISCO DE
DESABAMENTO. PROBLEMAS PROGRESSIVOS E DEFEITOS. PERÍCIA
REALIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO
IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE. INCABÍVEL DISSÍDIO PARA
MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais
e morais pela entrega de imóvel com defeitos e problemas progressivos. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento
contratual não enseja indenização por dano moral. 3. No caso, contudo,
não se trata apenas de descumprimento contratual. A parte agravante
entregou um imóvel com defeitos, diversos problemas e que poderiam até
mesmo gerar danos à integridade física dos agravados. Excepcionalidade
da jurisprudência do STJ. Danos que ultrapassam o mero dissabor.
Cabimento dos danos morais. 4. Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida (Súmula 83 do STJ). (...) 7. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp n. 2.146.174/PR, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM
RECONSIDERAÇÃO, PARA CONHECER DO AGRAVO E CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. (...) 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Ademais, para
se verificar a ocorrência do modo como foi rescindido o contrato e a devolução
da quantia paga, seria necessária a interpretação da cláusula contratual, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5/STJ. 4. A
jurisprudência desta Corte "tem entendido que, muito embora o simples
descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis,
circunstâncias específicas da controvérsia podem configurar a lesão
extrapatrimonial" (REsp 1.642.314/SE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJe de 22/3/2017). 5. Agravo interno provido para reconsiderar
a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.292.827/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) (grifou-se)
Incide, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.
3. Em relação à suposta ofensa ao art. 944 do Código Civil e à tese de
danos morais exorbitantes, denota-se que o conteúdo normativo do referido dispositivo
e a referida tese não foram objeto de análise pela Corte de origem e, também não
poderia, pois se trata de indevida inovação recursal , por não ter sido devolvida à
apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno.
A parte recorrente, de forma tardia, pleiteou a análise da questão tão
somente por meio do recurso especial, cuja pretensão caracteriza inovação recursal,
prática rechaçada por esta Corte. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE
LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 2. ACIDENTE.
ABANDONO DE VAGÕES COM CARGA TÓXICA. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3.
OFENSA AOS ARTS. 95 E 370 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL . 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A questão referente aos arts. 95 e
370 do CPC/2015 não foi objeto de impugnação no momento oportuno, mas tão
somente nas razões desta insurgência, configurando-se a inovação recursal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1226941/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe
22/06/2018) (grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. 1. SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO DO
BENEFICIÁRIO. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. DANO MORAL
CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. 2. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO
DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO
NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 3. NÃO INCIDÊNCIA DO
CDC. INOVAÇÃO RECURSAL . 4. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. A questão
referente à incidência do CDC ao caso não foi objeto de impugnação no
momento oportuno, mas tão somente nas razões desta insurgência,
configurando-se a inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no
AREsp 1119470/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017) (grifou-se)
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação
da legislação federal.
Confira-se: AgInt no REsp 1725841/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 02/12/2020; AgInt no
AREsp 1651635/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1658209/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020.
Ademais, é firme o entendimento nesta Corte sobre a necessidade de
prequestionamento, inclusive, de matéria de ordem pública . Precedentes: AgRg no
REsp 1516680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
17/03/2016, DJe 13/04/2016; EDcl no AREsp 676.455/SP, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016;
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 05/08/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?