Informações do processo 2024/0175013-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644729
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 30/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

30/07/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por EQUATORIAL MARANHAO

DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,

visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE
ENERGIA ELÉTRICA. DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. SUB-
ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVER DE RESSARCIR.

Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a

parte recorrente alega violação dos arts. 373, I, do CPC; e 14 do CDC, no que concerne à

necessidade de realização de prova pericial sobre os equipamentos danificados, eis que o acórdão

recorrido foi fundamentado em laudo produzido unilateralmente pela recorrida, ferindo o

contraditório e a ampla defesa, trazendo a seguinte argumentação:

Diante disso, decisão recorrida do E. TJMA não está de acordo com a
jurisprudência do STJ, porquanto apesar de a recorrente ter requerido a
realização de perícia sobre os equipamentos danificados, tal pedido foi negado
pelo juízo de base sob o argumento de que tais equipamentos já teriam sido
consertados.

Portanto, o acórdão recorrido foi fundamentado em laudo produzido
unilateralmente pela empresa seguradora, sub-rogada nos direitos da empresa
segurada, sem que tivesse sido oportunizado à recorrente o exercício do
contraditório e da ampla defesa na produção do referido laudo.

Portanto, o Tribunal de Justiça do Maranhão proferiu acórdão ignorando a
correta interpretação do art. 373, I da Lei Federal nº 13.105/15 e ao art. 14º da
Lei Federal nº 8.078/90, utilizou como prova tão somente um laudo unilateral
produzido pela recorrida.

[...]

Ora, imprescindível a produção de prova pericial no presente caso, pois em sua
ausência, a recorrente ficou na incumbência de PRODUZIR PROVA
DIABÓLICA em total discordância com o art. 373 do CPC.

Nobres Julgadores, não pode ser admitido que a Apelada anexe aos autos
documentos de forma unilateral e frágeis e sustentar suas alegações e por
conseguinte, condenar a Apelante a ressarcir supostos danos.

[...]

Desta feita, percebe-se que a decisão recorrida feriu o art. 373 do CPC, além do
art. 14º do CDC.

Logo, ela merece ser reformada quanto ao indeferimento da produção de prova
pericial, haja vista que o Exmo. Des. Relator incorreu em vício ao julgar tal
ponto, já que a decisão foi fundamentada unicamente em laudo unilateral (fls.
510- 512).

Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente interpõe o recurso especial
pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional,
argumenta sobre a necessidade de afastar a condenação em danos morais, ou ao menos reduzir o
valor arbitrado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fl. 515).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez
que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de
declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.

Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 –
STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte
Especial, DJe de 19/10/2010.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG,
relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp
n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019;
AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.

Quanto à segunda controvérsia ,  não foi comprovada a divergência

jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, §

1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no
AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp
1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.

Quanto à terceira controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: "É inepta a petição do recurso especial que não tem sentido textual
lógico, isto é, que se limita a tecer ilações confusas, sem desenvolvimento lógico, sem
concatenação de idéias, clareza ou coerência da exposição, sem desenvolver argumentação
minimamente inteligível, porquanto dessa forma fica inviabilizada a compreensão da
controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF." (REsp n. 650.070/RS, relatora p/ acórdão
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/09/2007, p. 249.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp
516.419/RJ, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/2/2020; AgInt no
AREsp n. 1.261.044/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
12/9/2018; e AgInt no AREsp n. 1.291.631/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe de 30/8/2018; EDcl no REsp 1.656.489/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 12/9/2017.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 5701 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 545 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão