Informações do processo 2024/0175226-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644783
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 13/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

13/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 949 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto por ZULEIKA HATSUE
KOMATSU OTINO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento
na incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, e 284/STF, bem como assentou a
inadmissibilidade do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF/1988.

Alega a parte agravante que teria ocorrido a violação aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo que "a Agravada (concessionária de energia elétrica)
deixou de observar os ditames da Resolução n. 414/2010 da ANEEL no processo
administrativo que promoveu a cobrança para recuperação de consumo de energia por
suposta fraude e o Tribunal de origem ignorou a manifesta violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa havidas no procedimento administrativo em questão,
deixando de aplicar precedente qualificado do STJ (invocado pela parte) sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento" (fl. 910).

Apresentada contraminuta às fls. 926-933.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não
há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão
que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.

No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de
forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 635-638):

Mérito

No mérito, como relatado pretende a parte autora, ora apelante, em
suma, a declaração de nulidade do débito relativo a recuperação de
consumo apurado ao argumento de que o procedimento de apuração de
irregularidade do medidor não respeitou a ampla defesa e o
contraditório, pugnando ainda pela condenação da requerida ao
pagamento de danos morais.

Como é sabido, consolidou-se na jurisprudência pátria ser possível a
recuperação de energia consumida e não paga quando restarem
evidenciados três fatores lógicos, sem os quais a cobrança retroativa é
ilegítima. São eles: 1) existência de avaria no medidor; 2) diminuição do
consumo após a prática ilegal; e 3) aumento significativo do consumo
após a troca do aparelho.

A propósito deste entendimento, confira-se:

[...]

Na hipótese, compulsando atentamente o Termo de Ocorrência e
Inspeção, percebe-se que o lacre estava adulterado e o erro de leitura
ocorreu em razão de "TC com ligação invertida" (f. 217):

[...]

Outrossim, como comprovado nos autos, contrário ao alegado pela
apelante, o medido retirado do local, passou por avaliação técnica no
laboratório da requerida, que conclui que "MEDIDOR COM LACRES
VIOLADOS POSSIBILITANDO ACESSO AOS A SEUS
COMPONENTES INTERNOS" (f. 216).

Ainda se não bastasse, a apelante foi comunicada do resultado da
inspeção e do demonstrativo de cálculo dos valores apurados a título de
revisão de faturamento (f. 208/215), sendo concedido prazo para
apresentação de recurso, de modo que não há que falar em violação a
ampla defesa e ao contraditório.

Afora isso, oportuno destacar que o fato de a autora ou terceira pessoa
não estar presente por ocasião da realização da inspeção, por si só,
não é causa de nulidade, uma vez que, ao contrário do alegado, após
sanar-se a irregularidade o consumo aferido passou a ser superior ao
que antes era faturado, o que só demonstra que havia deficiência na
medição da energia consumida.

Assim, em razão dos documentos apresentados, verificou-se que houve
faturamento a menor e, consequentemente, a necessidade de
recuperação dos valores não pagos.

Destarte, diante da constatação de irregularidade na unidade
consumidora, independentemente da existência de culpa da parte,
aliada a substancial diferença de energia posteriormente a constatação

de irregularidade, impõe-se a manutenção da sentença para admitir a
cobrança da diferença da quantia paga em relação à efetivamente
consumida e reconhecer a inexistência de danos morais.

Por fim, a fim de evitar decisão surpresa (CPC, art. 10), previno as
partes que a interposição de recurso manifestamente inadmissível,
protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação a
penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do CPC.
Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento.

Por consequência, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os
honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença devidos
pela parte autora ao patrono da parte ré (50%), de 10% para 15% da
condenação (fatura revisada).

É como voto.

Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.

Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para
respaldar a conclusão alcançada.

Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não
está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte,
mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
órgão julgador.

Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

No mais, a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – no sentido de que foi
demonstrada a irregularidade no medidor de consumo – seria imprescindível o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO
MEDIDOR. APLICAÇÃO DO REPETITIVO. TEMA 699/STJ.
REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema
699), cuja controvérsia versava sobre a "possibilidade de o prestador de
serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em
razão de débito pretérito do destinatário final do serviço", consignou
que, em relação aos débitos por recuperação de efetivo consumo, por
fraude no medidor, "incumbe à concessionária do serviço público
observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do

consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ
repele a averiguação unilateral da dívida".

2. O acórdão recorrido, à luz das provas constantes do autos, concluiu
pela aplicação do mencionado julgamento repetitivo ao entendimento de
que à parte agravante foram garantidos os devidos contraditório e
processo legal, bem como a ampla defesa na apuração do débito no
âmbito do processo administrativo. Rever essa compreensão
demandaria o reexame do acervo fático constante dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.913.993/PR, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/6/2022).

Ademais, é de se observar que o Tribunal de origem, soberano na análise
das provas carreadas aos autos, entendeu que ficou configurada a irregularidade pela
análise do conjunto de provas dos autos. Veja-se:

Outrossim, como comprovado nos autos, contrário ao alegado pela
apelante, o medido retirado do local, passou por avaliação técnica no
laboratório da requerida, que conclui que "MEDIDOR COM LACRES
VIOLADOS POSSIBILITANDO ACESSO AOS A SEUS
COMPONENTES INTERNOS" (f. 216).

Ainda se não bastasse, a apelante foi comunicada do resultado da
inspeção e do demonstrativo de cálculo dos valores apurados a título de
revisão de faturamento (f. 208/215), sendo concedido prazo para
apresentação de recurso, de modo que não há que falar em violação a
ampla defesa e ao contraditório.

A reforma de tal entendimento exige reexame do conjunto probatório dos
autos, tarefa inadmissível em recurso especial, em face do impedimento da Súmula 7
desta Corte.

Por fim, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a
do permissivo constitucional impedem o conhecimento da pretensão recursal
fundamentada na alínea c, ficando, portanto, prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial.

Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento
no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Brasília, 16 de maio de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

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Retirado da página 3614 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão