Informações do processo 2024/0175333-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644819
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 33478 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO PARANÁ para requerer o que entender necessário:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA – EM
RECUPERACAO JUDICIAL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0071336-77.2022.8.16.0000. Segue a ementa (fls.
80-84):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE PROCESSUAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE INSTAURADO DE OFÍCIO PELO
JUÍZO. INCIDENTE PREJUDICADO PELO ENCERRAMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM
INCIDENTE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA
ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. “A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não
são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos
em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo
principal, o que não se verificou na espécie". (AgInt nos E Dcl no AR Esp
1475592/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 15/06/2020, D Je 17/06/2020)

2. Portanto, não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais em
favor do advogado de quaisquer das partes.

Rejeitaram-se os embargos de declaração.

No recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e

negativa de vigência ao art. 85, §§ 1º, 2º e 10°, do Código de Processo Civil.

Contrarrazões apresentadas (fls. 182-185).

O recurso especial foi inadmitido (fls. 194-196).

Houve a interposição de agravo (fls. 269-288).

É o relatório.

Decido.

Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial.

A Corte a quo inadmitiu o apelo nobre devido à necessidade de reexame de
provas (Súmula n. 7 do STJ) e porque o aresto atacado estaria em harmonia com a
jurisprudência do Corte Superior de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).

Contudo, nas razões do agravo em recurso especial, a parte restringiu-se a
afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-
probatório. Deixou de esclarecer, à luz da tese veiculada no apelo nobre – qual seja, o
reconhecimento da condenação aos honorários de sucumbência diante do reconhecimento
de litispendência com a consequente extinção do incidente por culpa exclusiva da
exequente – de que maneira seria dispensável a incursão no campo fático-probatório. Para
buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática
incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que
forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado
na decisão que não admitiu o recurso especial.

A propósito:

[...]

5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo
Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação
jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente
deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica
ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp
n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
1º/7/2021).

Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
13/4/2023.)

[...]

4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial,

5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual.

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.

1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do
TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)

Em relação à Súmula n. 83 do STJ, a agravante não cuidou de trazer julgado
contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga,
de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência
atual do Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na
decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se
desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo
nobre.

Na espécie, a parte cingiu-se a sustentar que "o STJ orienta firmemente que
deve haver a fixação de honorários pelos trabalhos advocatícios contra quem der causa ao
incidente processual, sob primazia ao Princípio da Causalidade" (fl. 277).

A propósito:

[...]

1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

2. ‘A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração
por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo
sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese’
(AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).

Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
30/3/2023.)

Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal
(art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece
do pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos
os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair
a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Esposando igual entendimento:

[...]

5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que
"A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do
permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).

Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de novembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

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Retirado da página 1848 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 26/06/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 357 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 15:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 551 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão