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Movimentações Ano de 2024
19/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de
declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou
corrigir erro material.
1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão
recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva
a rejeição aos aclaratórios.
2. Ante a manifesta inadmissibilidade e o caráter protelatório
dos presentes embargos, bem como a prévia
e expressa advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa
e determinação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão do benefício
da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração de sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
1.1. Ainda conforme jurisprudência desta Corte, em se tratando
de pedido formulado no curso do processo, quando previamente
indeferido ou não requerido na origem, cabe à parte demonstrar a
alteração de sua condição financeira.
1.2. Ademais, o benefício é concedido em cada processo,
sendo insuficiente para corroborar o pedido o deferimento em
outras demandas. Precedentes.
2. Na hipótese, a insurgente foi intimada a apresentar
documentos atuais que comprovassem sua condição financeira, o
que não restou devidamente atendido - levando ao indeferimento
da gratuidade de justiça.
3. Agravo interno desprovido, com determinação.
AGRAVADO
ADVOGADOS
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 05 de novembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte autora para que
informe dados bancários para cumprimento do disposto na Decisão de fls. 4746-4747:
23/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 26/06/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ZJ MINERACAO E
TERRAPLANAGEM LTDA em face da decisão acostada às fls. 1761-1766 e-STJ, que,
em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora
agravante.
A insurgente, ao interpor o apelo nobre, pugnou pela concessão do benefício
da gratuidade de justiça. Ainda no âmbito da Corte de origem, a parte foi intimada a
apresentar documentos recentes e atualizados para comprovar a impossibilidade do
recorrente de arcar com as custas processuais.
Foram apresentados os documentos de fls. 1719-1757 e-STJ.
Às fls. 1758-1759 e-STJ, o agravado pugnou pelo indeferimento do
benefício.
Sem análise sobre a gratuidade requerida, o recurso especial foi inadmitido
(fls. 1761-1766 e-STJ), ensejando a interposição do presente agravo, às fls. 1768-1773
e-STJ.
É o relato necessário.
Decide-se.
1. Nos termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a
pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais ".
E, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente
estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator,
neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do
recolhimento " (art. 99, § 7º, do CPC/15).
Ademais, conforme jurisprudência deste STJ, "cabe ao requerente
demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade
da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem
como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando
a mera declaração de hipossuficiência " (AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021).
2. Na hipótese, ainda no âmbito da Corte de origem (fl. 1715 e-STJ), a
recorrente foi intimada nos seguintes termos:
Deste modo, fica o Recorrente intimado para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar
aos autos a declarações de rendimentos e bens (da pessoa jurídica -IRPJ), dos
exercícios de 2021, 2022 e 2023 ; cópias dos três últimos balancetes da
empresa (balanço patrimonial e de resultado econômico); extratos da CSLL;
extratos bancários comprobatórios das movimentações financeiras atualizados ;
relatórios dos órgãos de proteção ao crédito e outros elementos atualizados
hábeis a demonstrarem a impossibilidade do recorrente de arcar com as custas
processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento.
Em resposta, a parte trouxe aos autos decisões proferidas em outras
demandas, concedendo-lhe a gratuidade de justiça.
Todavia, "é assente nesta Corte Superior que o benefício da gratuidade de
justiça é concedido em cada processo, não sendo de se cogitar de vinculação ou
extensão automática a outros feitos " (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.114.310/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
18/11/2022).
Ainda:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO EM OUTRO
PROCESSO. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CONDICIONAMENTO DE SEU
RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "O benefício da gratuidade de justiça é concedido em cada processo, diante
dos documentos e evidências juntados, não sendo de se cogitar de "vinculação"
ou "extensão" automática a outros feitos."(AgInt nos EDcl na Rcl 39.771/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/09/2020, DJe
01/10/2020)
[...]
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.979.411/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
No mais, apresentou balanço patrimonial relativo aos exercícios de 2018,
2019 e 2020 - manifestamente insuficientes para corroborar o pedido, apresentado em
nov/2023.
Além disso, não foram apresentados quaisquer documentos relativos ao
patrimônio da empresa.
Neste contexto, não tendo a parte atendido adequadamente à intimação de
fl. 1715 e-STJ, deixado de comprovar a impossibilidade atual de arcar com os encargos
processuais, e considerando ainda a prévia rejeição do benefício na origem, impõe-se
o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça .
3. Ante o exposto, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça e intima-se
a parte agravante para efetuar o recolhimento das custas devidas (art. 99, §7º,
CPC/15), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?