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Movimentações Ano de 2024
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Redistribuição automática em 08/08/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ALIENANTES PELOS VÍCIOS
DE OBRA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SUMULA N.
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO
VINICIUS MIRANDA e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso
especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os
seguintes termos (fl. 1.703):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA
CONSTRUTORA. DEMONSTRADA. ART. 618 DO
CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS VENDEDORES. COMPRA E VENDA
DESTINADA À INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. CIÊNCIA DOS VÍCIOS E MÁ-FÉ.
NÃO DEMONSTRADAS. DANOS MATERIAIS.
APURAÇÃO DOS CUSTOS COM A REPARAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECÍFICA
INFORMADA NA PERÍCIA QUE ATESTOU OS
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NECESSIDADE DE
APURAÇÃO DOS CUSTOS EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE
ANÁLISE TÉCNICA DE RISCOS POR EMPRESA DE
ENGENHARIA. RESSARCIMENTO DEFERIDO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEMBOLSO
INDEVIDO. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE
ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A responsabilidade da construtora por vício existente na
fachada do prédio e danos reflexos gerados nas unidades
individuais possui fundamento no art. 618 do Código Civil.
Contudo, não há que se falar em responsabilidade dos
vendedores das unidades individuais, que adquiriram os
imóveis anteriormente da construtora e os revenderam aos
autores, se não comprovada a compra e venda para fins de
investimento ou demonstrada a ciência acerca dos vícios e
má-fé em sua alienação.
- Comprovados os vícios construtivos por meio de prova
técnica, possível a apuração da extensão dos danos e do
valor necessário à sua reparação em sede de liquidação de
sentença, uma vez demonstrada a necessidade de perícia
específica para tanto, consoante indicado no próprio laudo
pericial que constatou a existência dos vícios.
- Devido o ressarcimento dos valores despendidos com a
contratação de empresa de engenharia que foi necessária
para a avaliação dos vícios construtivos no imóvel e riscos
após o alerta da Defesa Civil.
- Não há que se falar em reembolso das despesas com
honorários contratuais, uma vez que a contratação de
advogado é consectário lógico do exercício do exercício do
direito de acesso à justiça e tem fundamento em contrato
celebrado entre o advogado e seu cliente, da qual não
participa a parte adversa e não pode ser a ela
imputado.(DES. RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES)
- A situação vivenciada pelos condôminos, considerando o
risco à vida dos moradores e de terceiros, extrapola o
dissabor trivial, decorrendo o abalo moral dos evidentes
transtornos, desconforto e incerteza, gerados pelos vícios
construtivos do imóvel, ultrapassando a hipótese de mero
inadimplemento contratual e caracterizando a obrigação de
indenizar pelos danos morais suportados. Para o
arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz
deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato
ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e
proporcionalidade.(DES. MARCELO PEREIRA DA
SILVA). v.v. A reparação por danos morais deve
efetivamente reparar um dano concreto decorrente da
violação a direitos da personalidade, como por exemplo
direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e
intimidade, direito ao seu próprio corpo e à sua integridade
física (arts. 11 a 21 do CC), que seja capaz de causar dor,
humilhação, constrangimento ou sofrimento à vítima do
dano. À exceção do dano moral in re ipsa, sem a prova
desse dano não há falar-se em indenização.
-Ausente prova de que a contrariedade gerada pela conduta
da parte adversa tenha causado lesão à direito da
personalidade a partir de dano à integridade ou
desequilíbrio emocional significativo, o pedido de
indenização por danos morais deve ser julgado
improcedente. Sem a prova efetiva desse dano, não há
falar-se em indenização.
- A existência de vícios construtivos no imóvel, por si só,
sem prova de maiores desdobramentos lesivos à parte
autora, não tem o condão de causar desequilíbrio emocional
com intensidade e duração significativas a ponto de
autorizar uma indenização por danos morais. (DES. RUI -
DE ALMEIDA MAGALHÃES)
Rejeitados os embargos de declaração (fl. 1.754).
No recurso especial, alegam os recorrentes que o v. acórdão violou os arts.
442 e 445, § 1º, do Código Civil e 29, parágrafo único, da Lei n. 4.591/64, ao excluir os
recorridos da responsabilidade solidária ao pagamento da indenização por vícios
construtivos e danos morais, uma vez que são equiparados a incorporador.
Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.916-1.924; 1.939-1.944
e 1.959-1.974).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
2.005-2.009), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Contraminutas ao agravo (fls. 2.083-2.091; 2.114-2.119).
O recorrido GEDERSON DA SILVA FERREIRA não apresentou
contraminuta (fl. 2.135).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
Inviável a apreciação das alegações dos recorrentes quanto à violação dos
arts. 442 e 445, § 1º, do Código Civil e 29, parágrafo único, da Lei n. 4.591/64,
considerando que a Corte de origem, ao entender pela manutenção da exclusão dos
recorridos na responsabilização solidária pelos vícios construtivos, firmou o
entendimento com base no conjunto probatório dos autos. Confira-se o seguinte excerto
do acórdão recorrido (fls. 1.709-1.710):
A apelante defende a responsabilidade dos
vendedores/investidores, ora apelados, em indenizar os
vícios construtivos demonstrados na perícia judicial, nos
termos dos artigos 442 e 445, §1º do Código Civil.
E evidencia que o prazo decadencial aplicável para os
vendedores é de um ano contado a partir da constatação do
vício oculto, o que somente foi confirmado pelo laudo
técnico da empresa Alon Engenharia em janeiro de 2019.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que o imóvel (prédio) foi
construído pela ré Emwal Construtora Ltda –ME e as
unidades individuais alienadas a cada um dos demais réus.
Os réus, individualmente, alienaram suas unidades a
terceiros que, no caso, são os autores.
E, a despeito da alegação autoral de que os demais réus
seriam investidores, analisados os contratos apresentados
(docs. ordem nº 293/294, 302/303, 307/308, 312/313 e
317), não verifico qualquer prova nesse sentido, sendo
certo que cada réu adquiriu uma das unidades e as alienou
individualmente a cada um dos autores e não há qualquer
indício do exercício de atividade voltada à compra e venda
de imóveis para fins de investimento, de modo que não se
justifica qualquer responsabilidade com fundamento em
cadeia de consumo.
Do mesmo modo, não existem provas de que os réus
possuíam ciência dos vícios e agiram de má-fé ao alienar os
imóveis, haja vista que os defeitos apareceram com o
tempo e foi necessária, inclusive, perícia para a avaliação
de sua origem e extensão.
Assim, entendo que não há subsídio à sua
responsabilização solidária, sobretudo, considerando que os
defeitos apresentados nas unidades individuais decorrem
principalmente do vício existente na fachada, além de
outros vícios apontados em áreas comuns, sendo direto o
nexo com a falha no processo de construção, de
responsabilidade da empresa requerida.
A empresa construtora, nesse contexto, é quem responde
pela solidez do empreendimento, conforme disposto no
artigo 618 do Código Civil:
[...]
Desse modo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a
responsabilidade apenas da construtora requerida.
Assim, rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo acerca
dos fatos e das provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-
probatório dos autos. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual
"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, confira-se precedente:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ANULAÇÃO E RESCISÃO DE CONTRATOS DE
CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. CERCEAMENTO
DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DOS
CONTRATOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS
VIOLADOS. SÚMULA N. 211/STJ. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS
CELEBRADOS PELA VIÚVA DO COMPOSITOR.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao
constatar nos autos a existência de provas suficientes para o
seu convencimento, indefere pedido de produção de prova,
cabendo ao juiz decidir, motivadamente, sobre os
elementos necessários à formação de seu entendimento,
pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as
provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
2. A modificação do entendimento lançado no acórdão
recorrido, quanto à suficiência das provas acostadas aos
autos, demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial,
consoante a Súmula n. 7 desta Corte.
3. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem,
da tese da natureza dos contratos sob o enfoque de
dispositivos da lei de direitos autorais impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da
Súmula n 211/STJ.
4. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que a
empresa ré, o compositor e sua viúva celebraram contratos
de cessão definitiva e onerosa dos direitos patrimoniais
referentes às obras musicais - demanda a interpretação das
cláusulas entabuladas entre as partes, bem como o reexame
das provas produzidas no processo, o que é defeso na via
eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste
Tribunal.
5. É inadmissível o recurso especial que não impugna
fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a
conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n.
283/STF).
6. Ao estipular, no julgamento dos embargos declaratórios,
que o prazo para anulação ou rescisão dos contratos seria
decadencial - de 4 (quatro) anos, o Tribunal estadual apenas
ratificou o que já havia sido reconhecido pelo Juízo a quo,
não havendo falar, portanto, em julgamento ultra petita.
7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido
de que não se pode rever o entendimento exarado na
origem, fixado a título de honorários de sucumbência, ante
o óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. Conforme entendimento desta Corte Superior, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de
má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que
com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de
origem ou sem alegação de fundamento novo.
9. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, não
cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento
de agravo interno.
10. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.738.725/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024,
DJe de 15/5/2024.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'"
do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?