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Movimentações Ano de 2024
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por
ENCCON ENGENHARIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DECONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA
DA RECORRENTE – PENHORA DO BEM POR DÉBITO DA PROMITENTE-
VENDEDORA EM OUTRO PROCESSO–SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO E CONDENAÇÃO DA RÉ-RECORRENTE À
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL.
PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO DEVER DIALETICIDADE – NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO – INSURGÊNCIA DA PROMITENTE-VENDEDORA PELA
INDENIZAÇÃO OCUPAÇÃO DO BEM (TAXA DE FRUIÇÃO) – ACOLHIDA –
EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA SENTENÇA– VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA- COMPENSAÇÃO PELA FALTA CONTRATUAL JÁ
CONTEMPLADA NA CLÁUSULA PENAL – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO
PROVIDO.
1.Discutem-se no presente recurso: i) violação ao dever de dialeticidade; e ii)
o direito do apelante (promitente-vendedora) à indenização pelo direito de
fruição em contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
2."Rejeita-sea preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se a parte
expõe, de forma suficiente, as razões de seu inconformismo e os motivos que
justificam a reforma da decisão impugnada".(TJMS. Apelação Cível n.
0822801-29.2021.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a):
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 31/10/2022, p: 03/11/2022). Preliminar
afastada.
3."Segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização do imóvel objeto do
contrato de promessa de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis
pelo tempo de permanência, mesmo que o contrato tenha sido rescindido por
inadimplemento da vendedora, ou seja, independentemente de quem tenha
sido o causador do desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento
sem causa." (REsp n. 1.613.613/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, D
Je de 18/6/2018).
4.Recurso provido" (e-STJ fl. 1.026).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões (e-STJ fls. 1.056/1.093) a recorrente sustenta, além da
divergência jurisprudencial, violação dos artigos 389, 402 e 475 do Código Civil.
Aduz que
"(...) a decisão recorrida deve ser reformada no sentido de que o
recorrido seja condenado ao pagamento de indenização pela fruição do
imóvel, a qual é devida por todo o período de posse exercida sobre o imóvel,
ou seja, desde a data em o imóvel saiu da esfera de disposição da recorrente
até data da devolução do imóvel" (e-STJ fl. 1.089).
Ao final, requer o provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.167/1.178), o recurso foi
inadmitido na origem, advindo o presente agravo.
É o relatório.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A irresignação merece provimento.
O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:
"(...)
No que se refere ao lapso temporal da incidência da taxa de
fruição, deve ser fixado entre a data do contrato (07/08/2015) e a data da
propositura da demanda (09/07/2020), respectivamente, data de ingresso e
data de manifestação de inequívoca intenção do desfazimento do contrato
pelo recorrido " (e-STJ fl. 1.031 e-STJ).
Verifica-se que a decisão da Corte estadual diverge da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que a utilização do imóvel
objeto do contrato de promessa de compra e venda rescindido enseja o pagamento de
aluguéis por todo o tempo de permanência, sob pena de enriquecimento sem causa.
Confiram-se:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TAXA DE FRUIÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com a
determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é cabível a
fixação de indenização relativa ao período da ocupação do imóvel, desde a
data em que a posse foi transferida até a efetiva entrega do bem.
Precedentes.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte
recorrente, quanto ao valor fixado a título de taxa de fruição e aos critérios de
cálculos utilizados, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado
em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento"
(AgInt no REsp n. 2.090.348/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA
DE FRUIÇÃO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO
DE OCUPAÇÃO DO BEM, DESDE A IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que, nas
hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com a determinação de
devolução dos valores pagos pelo comprador, é cabível a fixação de
indenização relativa ao período da ocupação do imóvel, desde a data em que
a posse foi transferida até a efetiva entrega do bem.
2. Agravo interno desprovido"
(AgInt no REsp n. 1.996.109/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial
para que a indenização por perdas e danos seja calculada com base em todo o período
de ocupação do imóvel, mantida a sucumbência fixada na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
04/07/2024 Visualizar PDF
1046
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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