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Movimentações 2025 2024
07/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C. G. F. B. contra
decisão que inadmitiu o recurso especial diante de sua deserção.
Nas razões do presente recurso, a parte ora agravante afirma que o
patrono esteve afastado por motivos de saúde (covid-19 e dengue) durante o
período em que o prazo recursal estava em curso, situação que impossibilitou
totalmente o exercício da profissão, justificando a devolução do prazo com base no
art. 223 do CPC.
Afirma que após o término do período de afastamento por motivos de
saúde, juntou aos autos o comprovante de seu afastamento, em tempo hábil, no
prazo de onze dias úteis.
Colaciona precedentes do STJ que tratam da devolução de prazo por
justa causa, quando o advogado está impossibilitado de exercer a profissão devido
a doença, sendo o único advogado constituído nos autos.
Requer o provimento do recurso para que o recurso especial seja
admitido e seja concedida a devolução do prazo para juntar as custas ou comprovar
a hipossuficiência.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
Verifica-se à fl. 443 que o Tribunal de origem determinou a intimação da
parte para que comprovasse o efetivo deferimento da justiça gratuita ou recolhesse
o preparo. Referida intimação foi publicada em 18/1/2024 (fl. 444).
A parte, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o
prazo concedido (fl. 445).
Portanto, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, sendo
de rigor a manutenção da deserção.
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.763.894/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 e AgInt no
AREsp n. 2.686.966/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.
Outrossim, ressalte-se que, "consoante a jurisprudência deste Tribunal,
não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato
de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde.
[...] 'A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a
ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato' (EDcl no AREsp nº 225.773/SP, Relator
o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/3/2014)" (AgInt no AREsp n.
1.314.215/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
19/2/2019).
No caso, o início do cômputo do prazo para regularização do preparo
recursal ocorreu em 23/1/2024, por força do art. 220 do CPC, finalizando em
30/1/2024 (fl. 445).
Contudo, apenas em 22/2/2024, o advogado peticionou solicitando a
devolução do prazo ao argumento de que esteve ausente por motivos de saúde,
oportunidade em que apresentou atestados que compreendem os dias 17/1/2024 a
26/1/2024 e 29/1/2024 a 3/2/2024.
Todavia, os documentos apresentados não relatam a impossibilidade
total de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato.
Ademais, observa-se também que o lapso temporal entre o fim do
afastamento (3/2/2024) e a apresentação da petição (22/2/2024) representa um
período de 18 dias sem justificativa médica para a impossibilidade total
do exercício da profissão.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.992/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de
13/11/2024 e AgInt no AREsp n. 2.150.544/RR, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da
parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no
§ 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de julho de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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