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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 14 horas.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE
INDÉBITO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO E
PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA. SUBEMPREITADA E MATERIAIS
EMPREGADOS EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c repetição de
indébito relativa à cobrança de ISSQN. Na sentença o pedido foi
julgado procedente para declarar a inexigibilidade da tributação de ISSQN e
determinar a restituição . No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada para limitar os efeitos da sentença aos serviços de
subempreitadas contratadas, permitindo a cobrança do imposto no tocante
ao emprego de materiais.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535
do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária
aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme
entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.
III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de
origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos
e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado
n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes
legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual
dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não
ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados
que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição
pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante
da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além
da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo
legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio
jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude
fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a
presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp
1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VI - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
08/11/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Na origem, trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito relativa à
cobrança de ISSQN. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para declarar a
inexigibilidade da tributação de ISSQN e determinar a restituição. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada para limitar os efeitos da sentença aos serviços de
subempreitadas contratadas, permitindo a cobrança do imposto no tocante ao emprego de
materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÀO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE
TUTELA - PRELIMINAR DE PARCIAL TRANSITO EM JULGADO - SENTENÇA QUE
APRECIOU CONJUNTAMENTE OS PEDIDOS EXPOSTOS NA INICIAL - PEDIDO
CONSTANTE NO RECURSO PARA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA -
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APPELLATUM - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO PARA
REALIZAÇÃO DE OBRA - IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA -
COBRANÇA DE ISS - SUBEMPREITADA E MATERIAIS EMPREGADOS EM OBRA
DE CONSTRUÇÃO CIVIL - PARCIAL COMPROVAÇÃO - JUNTA DAS NOTAS
FISCAIS RELATIVAS APENAS A SUBEMPREITADAS - AUSÊNCIA DE JUNTADA
DAS NOTAS FISCAIS REFERENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS -
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO NAS NOTAS FISCAIS
DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Na prestação de serviços de construção civil, o preço dos materiais empregados
adquiridos de terceiros ou fornecidos pelo prestador podem ser deduzidos da base de cálculo
do ISS. Precedentes do STF e STJ. Todavia, faz-se necessário a comprovação dos valores
gastos com os materiais utilizados na empreita para abatimento do valor do ISS, o que não
restou comprovado in casu, uma vez que a parte autora/apelada não juntou as notas fiscais
relativas aos materiais empregados na obra, juntando apenas os documentos relacionados
aos serviços de subempreitada, motivo pelo qual deve ser dado parcial provimento ao
recurso interposto.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
É sabido que se encontra firme e estável o entendimento de que esses valores,
empregados no âmbito de obras de construção civil, devem ser destacados da base de
cálculo, que deve incidir apenas sobre os serviços efetivamente prestados.
[...]
No mesmo passo, o Decreto-Lei 406/68 ressalta o cabimento do abatimento,
consoante previsão expressa no seu art. 9º, §2º, ao dispor que deve ser abatido da base de
cálculo dos serviços de construção civil o valor dos materiais fornecidos pelo prestador e o
valor das subempreitadas sobre as quais já houve o devido recolhimento do imposto.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.497, submetido ao
rito da repercussão geral, concluiu pela recepção do mencionado art. 9º, §2º, do Decreto Lei
406/68, e pelo cabimento dos abatimentos.
[...]
Conclui-se ter direito de ter excluido da base de cálculo do ISS os valores devidos a
título de subempreitada e de materiais empregados, desde que devidamente demonstrados,
para que a dedução possa ser efetivada
É nesse ponto que merece parcial provimento o apelo do recorrente, uma vez que
analisando com cuidado os autos, verifica-se que a parte apelada logrou êxito em comprovar
apenas o serviços de subempreitada (fls. 137/166), deixando no entanto de comprovar os
matérias empregados.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art.
489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência
do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento
diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre
os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência
pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/10/2017, DJe 27/10/2017.
Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos
tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração
de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a
presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a
simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço dorecurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de julho de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
24/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 18/06/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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