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Movimentações Ano de 2024
14/11/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 26/11/2024, às 14 horas.
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ESTELIONATO - LATROCÍNIO -
TENTATIVA DE LAVAGEM DE DINHEIRO-ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA- FRAUDE PROCESSUAL - PRELIMINARES -
PREJUDICADAS -ANÁLISE DO MÉRITO MAIS FAVORÁVEL -
TENTATIVA DE ESTELIO NkTO FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA -SÚMULA
73 DO STJ -CRIME IMPOSSÍVEL - RECONHECIMENTO - ATIPICIDADE
DA CONDUTA - LATROCNIO 4 MATERIALIDADE - DUVIDOSA -
ABSOLVIÇÃO - NECÉSSÁIA - TENTATIVA DE LAVAGEM DE DINHEIRO -
ORIGEM ILÍCITA DO DINHEIRO - NÃO APRESENTADA - NEGÓCIO
JURÍDICO A SER REALIZADO - SEM DEFINIÇÃO - PROVAS
CONTROVERSAS E OBSCURAS - ABSOLVIÇÃO - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA - PERMANÊNCIA, ESTABILIDADE, ESTRUTURA
ORDENADA - NÃO DEMONSTRADAS - FALTA DE REQUISITOS
ESSENCIAIS -ABSOLVIÇÃO - IMPERATIVA - FRAUDE PROCESSUAL -
MATERIALIDADE E ESPECIAL FIM DE AGIR - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO - ATIPICIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPERATIVA -
PROVAS PERÍÇIAIS, DOCUMENTAIS E AQUELAS PRODUZIDAS SOB O
CRIVO DO CONTRADITÓRIO INSUFICIENTES A COMPROVARAS
MATERIALIADES DELITIVAS - A DÚVIDA FAVORECE O ACUSADO.
Existindo decisão de mérito mais favorável aos acusados, prejudicada fica a
análise da preliminares aduzidas. Quando a falsificação de moeda é
grosseira trata- se de crime de estelionato, porém quando a alteração é
possível de ser reconhecida por qualquer pessoa, não tendo o condão de
induzir e manter alguém em erro configura-se crime impossível por total
impropriedade do meio, sendo atípica a conduta. Ausente prova inequívocas
da materialidade delitiva, não há possibilidade de condenação. Indícios e
conjecturas não são elementos hábeis a sustentar um edito condenatório. A
lavagem de dinheiro necessita de provas da ilicitude do valor que se deseja
limpar, assim como do negócio jurídico usado para o alcance da pretensão.
Caso as provas não se mostrem claras, a absolvição é necessária pelo
princípio do favor rei. Para a configuração do crime de organização
criminosa é fundamental que quatro ou mais pessoas estejam juntas de
maneira ordenada estruturalmente, estável e permanente. A falta de algum
dos requisitos essenciais, implica na não configuração do tipo penal.
Existindo um especial fim de agir nas elementares típicas do delito, é
imperativa a sua demonstração, sob pena de se incorrer em atipicidade da
conduta. Não se colhendo das provas dos autos, sobretudo daquelas
produzidas sob crivo do contraditório, a certeza necessária quanto à
materialidade dos fatos narrados na denúncia, a absolvição é medida que se
impõe. A dúvida, na seara criminal, favorece o acusado. (e-STJ fls.
7.126/7.127)
O recorrente aponta a violação dos arts. 171 e 14, II, do CP e 619 do CPP,
alegando, em síntese, que a conclusão a que chegou o Tribunal para absolver os
recorridos está em desacordo com o acervo probatório. Sustenta, também, que o acórdão
foi omisso em relação aos elementos apontados pelo Ministério Público que comprovam
a materialidade do crime.
Contrarrazões às e-STJ fls. 7.298/7.311, 7.317/7.330, 7.335/7.344
e 7.346/7.360
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às
e-STJ fls. 7.414/7.428.
É o relatório. Decido .
A irresignação não merece prosperar.
Os elementos existentes nos autos informam que o TJMG deu provimento ao
apelo defensivo para absolver os recorridos da prática dos crimes de lavagem de dinheiro
(art. 1°, § 1 º , incisos I e II da Lei 9613198), organização criminosa (art. 20 , § 2º da Lei
12850/2013) e tentativa de estelionato com, fundamento no art. 386, VII, do CPP.
O recorrente busca o restabelecimento da condenação pelo crime de
estelionato, alegando que a conclusão a que chegou o Tribunal para absolver os
recorridos está em desacordo com o acervo probatório. Sobre o tema, o TJMG assim se
pronunciou:
Não se pode olvidar que o crime de estelionato é de duplo resultado (duplo
resultado naturalístico) conforme entende a doutrina e o STJ - necessita-se de
obtenção da vantagem ilícita e do prejuízo alheio. que ocorrem em momento
determinado, sem prolongamento no tempo.
A tentativa, por sua vez, é possível em três situações distintas:
1) emprega-se o meio fraudulento, engana a vítima, obtém-se a vantagem não
devida, no entanto, não gera prejuízo patrimonial na vítima;
2) emprega-se meio fraudulento, engana-se o ofendido, porém não alcança a
vantagem indevida;
3) emprega-se o meio fraudulento, mas se atinge o objetivo de ludibriar a
vítima, devendo levar em consideração o perfil subjetivo da vítima e não do
homem médio.
A terceira hipótese é a situação dos autos; não houve sequer tentativa
porque o meio era completamente inidôneo, ou seja, não era apto a
ludibriar a pessoa que se pretendia, tanto o é que a fraude foi descoberta de
maneira instantânea.
A falsificação era grosseira, ineficácia absoluta do meio de execução, de
modo que não atendia; em nenhuma hipótese, os requisitos da tentativa,
configurando-se crime impossível.
[...]
Ademais, o próprio estelionato é questionado porque não há provas
inequívocas de que o negócio jurídico ao qual seria fraudado seria realizado
naquele momento em que as malas com dinheiro foram apresentadas à
suposta vítima. As provas orais, obtidas sob o crivo do contraditório e
transcritas na sentença, demonstram, sem dúvidas, a ausência de provas da
materialidade e, também, a inadequação absoluta do meio.
[...]
As perícias realizadas nos "papéis moedas" demonstram em sua análise que
as falsificações são grosseiras , de modo que perceptíveis por pessoas
acostumadas a transações financeiras, sujeito passivo, ao qual o delito era
dirigido, contudo, em suas conclusões muda-se o perfil de análise e afirma-se
que era apta a confundir e ludibriar. A conclusão das perícias são no mínimo
contraditórias frente as razões e aspectos analíticos que deixam claro que a
falsificação era grosseira:
[...]
Ademais, não se pode olvidar do parâmetro subjetivo envolto na figura da
vítima que para o crime de estelionato não pode ser desconsiderada. Como
pensar que um empresário com uma escolta grande não iria conferir as
notas? Como não iria contar o valor? A pretensa vítima não . era um neófito,
como declarou em seu interrogatório, já atuou em diversas empresas.
[...]
Não restam dúvidas que houve um crime impossível nos termos do artigo 17
do CP que reza: "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do
meiõ ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o
crime", portanto, não havendo violação ao teor da Súmula 73 do STJ: "a
utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o
crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual." Isso porque a
falsificação grosseira de papel moeda não é crime de moeda falsa e, sim,
estelionato, porém, quando não tem condição alguma de ludibriar uma
pessoa, fato demonstrado pela prova oral e pela prova técnica, configura um
crime impossível . (e-STJ fls. 7.149/7.154)
Pois bem, é sabido que ao magistrado é dada a liberdade na dinâmica
de valoração das provas, desde que o faça de forma motivada.
No caso concreto, como se pode observar a partir do trecho cima transcrito,
houve idônea fundamentação no acórdão absolutório.
Inviável rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca
da valoração das provas dos autos, sem a análise dos fatos e das provas, o que é inviável
em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ.
Por fim, anota-se que o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP
pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A
assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a
conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de
fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento, como in casu.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.485.216/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
24/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 505412 (2019/0112107-5) em 18/06/2024 às
08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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