Informações do processo 2024/0163293-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644863
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 25/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • L R V S MENOR
  • Agravado
    • M P dos S V
  • Agravante
    • N D I S S

Movimentações 2025 2024

25/02/2025 Visualizar PDF

  • L R V S MENOR
  • M P dos S V
  • N D I S S
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 484/485,
proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso
especial.

O agravante sustenta, em resumo, que os fundamentos do juízo de
admissibilidade foram impugnados.

À vista dos fundamentos expostos, reconsidero a decisão ora agravada e
passo à análise do agravo em recurso especial.

Verifico que se discute, no recurso especial, a seguinte questão:
possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia
multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.

A propósito, tal matéria foi afetada ao julgamento da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a
1.041 do Código de Processo Civil), nos autos dos Recursos Especiais nº
2.153.672/SP e 2.167.050/SP, da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira,
vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.295/STJ.

Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à
sistemática dos recursos repetitivos, os presentes autos devem ser devolvidos à Corte
de origem, nos termos do art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ.

Em face do exposto, com base no disposto no art. 1.037, inciso II, do
CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva

baixa, para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos
especiais representativos da controvérsia, vinculados ao Tema nº 1.295/STJ.

Após estabelecida a tese sobre a questão, proceda-se em conformidade
com as disposições dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2025.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 7831 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão